GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012

Disciplina a execução dos Plantões e dos Plantões em Estado de Disponibilidade de que tratam os artigos 1º a 9º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 8º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012,

Decreta:

Artigo 1º - A execução dos Plantões e dos Plantões em Estado de Disponibilidade em unidades de saúde da Secretaria da Saúde, das Autarquias a ela vinculadas e das demais Secretarias e Autarquias integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, inclusive no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, de que tratam os artigos 1º a 9º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, fica disciplinada nos termos deste decreto.

§ 1º - Os Plantões caracterizam-se pela prestação de 12 (doze) horas contínuas e ininterruptas de trabalho, pelos integrantes das classes de Médico, Médico Sanitarista e Cirurgião Dentista, em unidades de saúde cujos serviços sejam prestados durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.

§ 2º - Os Plantões em Estado de Disponibilidade caracterizam-se pela permanência à disposição da unidade de saúde, pelo período de 12 (doze) horas contínuas, dos integrantes das classes de Médico, Médico Sanitarista e Cirurgião Dentista, que devem comparecer ao local de trabalho, para prestação de atendimento especializado, tantas vezes quantas forem solicitados.

§ 3º - A prestação de atendimento especializado a que se refere o § 2º deste artigo será considerada independentemente de sua duração e ainda que o servidor não tenha sido acionado.

Artigo 2º - Fica fixado para as unidades de saúde, a que se refere o artigo 1º deste decreto, o limite máximo de 20.313 (vinte mil, trezentos e trinta e três) Plantões por mês, identificados por áreas, nos termos do § 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, na seguinte conformidade:

I - 5.241 (cinco mil, duzentos e quarenta e um) Plantões na área "A" - onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais;

II - 10.447 (dez mil, quatrocentos e quarenta e sete) Plantões na área "B" - com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social;

III - 4.625 (quatro mil, seiscentos e vinte e cinco) Plantões na área "C" - de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades.

Parágrafo único - A distribuição do limite máximo a que se refere o "caput" deste artigo por órgão e entidade fica estabelecida na conformidade do Anexo I que integra este decreto.

Artigo 3º - Fica fixado para as unidades de saúde referidas o artigo 1º deste decreto o limite máximo 2.194 (dois mil, cento e noventa e quatro) Plantões em Estado de Disponibilidade por mês, distribuído por órgão e entidade na conformidade do Anexo II que integra este decreto.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.382, de 12 de setembro de 2012 (art.1º-nova redação para artigo) :

"Artigo 2º - Fica fixado para as unidades de saúde, a que se refere o artigo 1º deste decreto, o limite máximo de 20.188 (vinte mil, cento e oitenta e oito) Plantões por mês, identificados por áreas, nos termos do § 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, na seguinte conformidade:

I - 5.157 (cinco mil, cento e cinquenta e sete) Plantões na área "A" - onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais;

II - 10.205 (dez mil, duzentos e cinco) Plantões na área "B" - com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social;

III - 4.826 (quatro mil, oitocentos e vinte e seis) Plantões na área "C" - de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades.

Parágrafo único - A distribuição do limite máximo a que se refere o "caput" deste artigo por órgão e entidade fica estabelecida na conformidade do Anexo I que integra este decreto."; (NR)

(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.899, de 21 de fevereiro de 2013 (art.1º-nova redação para art.2º) :

"Artigo 2º - Fica fixado para as unidades de saúde, a que se refere o artigo 1º deste decreto, o limite máximo de 19.663 (dezenove mil, seiscentos e sessenta e três) Plantões por mês, identificados por áreas, nos termos do § 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, na seguinte conformidade:

I - 3.379 (três mil, trezentos e setenta e nove) Plantões na área "A" - onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais;

II - 10.316 (dez mil, trezentos e dezesseis) Plantões na área "B" - com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social;

III - 5.968 (cinco mil, novecentos e sessenta e oito) Plantões na área "C" - de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades.

Parágrafo único - A distribuição do limite máximo a que se refere o "caput" deste artigo por órgão e entidade fica estabelecida na conformidade do Anexo I que integra este decreto.". (NR)

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.386, de 26 de julho de 2013 (art.1º-nova redação para artigo 2º) :

"Artigo 2º - Fica fixado para as unidades de saúde, a que se refere o artigo 1º deste decreto, o limite máximo de 19.515 (dezenove mil, quinhentos e quinze) Plantões por mês, identificados por áreas, nos termos do § 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, na seguinte conformidade:

I - 3.126 (três mil, cento e vinte e seis) Plantões na área "A" - onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais;

II - 10.299 (dez mil, duzentos e noventa e nove) Plantões na área "B" - com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social;

III- 6.090 (seis mil e noventa) Plantões na área "C" - de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades.

Parágrafo único - A distribuição do limite máximo a que se refere o "caput" deste artigo por órgão e entidade fica estabelecida na conformidade do Anexo I que integra este decreto."; (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.732, de 18 de agosto de 2014 (art.1º) :

“Artigo 2º – Fica fixado para as unidades de saúde, a que se refere o artigo 1º deste decreto, o limite máximo de 19.316 (dezenove mil, trezentos e dezesseis) Plantões por mês, identificados por áreas, nos termos do § 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, na seguinte conformidade:

I – 3.148 (três mil, cento e quarenta e oito) Plantões na área “A” - onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais;

II – 9.498 (nove mil, quatrocentos e noventa e oito) Plantões na área “B” – com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social;

III – 6.670 (seis mil, seiscentos e setenta) Plantões na área “C” – de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades.

Parágrafo único – A distribuição do limite máximo a que se refere o “caput” deste artigo por órgão e entidade fica estabelecida na conformidade do Anexo I que integra este decreto.”. (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.508, de 25 de setembro de 2015 (art.1º) :

“Artigo 2º – Fica fixado para as unidades de saúde, a que se refere o artigo 1º deste decreto, o limite máximo de 19.054 (dezenove mil e cinquenta e quatro) Plantões por mês, identificados por áreas, nos termos do § 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, na seguinte conformidade:

I – 3.317 (três mil, trezentos e dezessete) Plantões na área “A” - onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais;

II – 9.117 (nove mil, cento e dezessete) Plantões na área “B” – com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social;

III – 6.620 (seis mil, seiscentos e vinte) Plantões na área “C” – de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades.

Parágrafo único – A distribuição do limite máximo a que se refere o “caput” deste artigo por órgão e entidade fica estabelecida na conformidade do Anexo I que integra este decreto.”. (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.545, de 17 de abril de 2017 (art.1º) :

“Artigo 2º – Fica fixado para as unidades de saúde, a que se refere o artigo 1º deste decreto, o limite máximo de 19.052 (dezenove mil e cinqüenta e dois) Plantões por mês, identificados por áreas, nos termos do § 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, na seguinte conformidade:

I – 3.305 (três mil, trezentos e cinco) Plantões na área “A” - onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais;

II – 9.127 (nove mil, cento e vinte e sete) Plantões na área “B” – com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social;

III – 6.620 (seis mil, seiscentos e vinte) Plantões na área “C” – de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades.

Parágrafo único – A distribuição do limite máximo a que se refere o “caput” deste artigo por órgão e entidade fica estabelecida na conformidade do Anexo I que integra este decreto.”. (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.856, de 28 de novembro de 2018 (art.1º) Legislação do Estado:

Artigo 2º - Fica fixado para as unidades de saúde, a que se refere o artigo 1º deste decreto, o limite máximo de 19.000 (dezenove mil) Plantões por mês, identificados por áreas, nos termos do § 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, na seguinte conformidade:

I 3.281 (três mil, duzentos e oitenta e um) Plantões na área A - onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais;

II 9.079 (nove mil e setenta e nove) Plantões na área B com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social;

III 6.640 (seis mil, seiscentos e quarenta) Plantões na área C de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades.

Parágrafo único A distribuição do limite máximo a que se refere o caput deste artigo por órgão e entidade fica estabelecida na conformidade do Anexo I que integra este decreto. (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.845, de 6 de março de 2020 (art.1º) Legislação do Estado :

“Artigo 2º - Fica fixado para as unidades de saúde, a que se refere o artigo 1º deste decreto, o limite máximo de 18.666 (dezoito mil, seiscentos e sessenta e seis) Plantões por mês, identificados por áreas, nos termos do § 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, na seguinte conformidade:

I - 3.281 (três mil, duzentos e oitenta e um) Plantões na área “A” - onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais;

II - 7.139 (sete mil e cento e trinta e nove) Plantões na área “B” - com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social;

III - 8.246 (oito mil, duzentos e quarenta e seis) Plantões na área “C” - de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades.

Parágrafo único - A distribuição do limite máximo a que se refere o “caput” deste artigo por órgão e entidade fica estabelecida na conformidade do Anexo I que integra este decreto." (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.997, de 28 de maio de 2020 (art.1°) Legislação do Estado :

Artigo 2º - Fica fixado para as unidades de saúde, a que se refere o artigo 1º deste decreto, o limite máximo de 18.436 (dezoito mil, quatrocentos e trinta e seis) Plantões por mês, identificados por áreas, nos termos do § 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, na seguinte conformidade:

I 2.531 (dois mil, quinhentos e trinta e um) Plantões na área A - onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais;

II 7.139 (sete mil, cento e trinta e nove) Plantões na área B com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social;

III 8.766 (oito mil, setecentos e sessenta e seis) Plantões na área C de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades.

Parágrafo único A distribuição do limite máximo a que se refere o caput deste artigo por órgão e entidade fica estabelecida na conformidade do Anexo I que integra este decreto. (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.014, de 15 de setembro de 2021 (art.1º) Legislação do Estado:

Artigo 2º - Fica fixado para as unidades de saúde, a que se refere o artigo 1º deste decreto, o limite máximo de 18.372 (dezoito mil, trezentos e setenta e dois) Plantões por mês, identificados por áreas, nos termos do § 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, na seguinte conformidade:

I - 2.481 (dois mil, quatrocentos e oitenta e um) Plantões na área "A" - onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais;

II - 6.849 (seis mil, oitocentos e quarenta e nove) Plantões na área "B" - com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social;

III - 9.042 (nove mil e quarenta e dois) Plantões na área "C" - de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades.

Parágrafo único - A distribuição do limite máximo a que se refere o "caput" deste artigo por órgão e entidade fica estabelecida na conformidade do Anexo I que integra este decreto. (NR)

(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.382, de 12 de setembro de 2012 (art.1º-nova redação para artigo) :

"Artigo 3º - Fica fixado para as unidades de saúde referidas no artigo 1º deste decreto o limite máximo de 2.363 (dois mil, trezentos e sessenta e três) Plantões em Estado de Disponibilidade por mês, distribuído por órgão e entidade na conformidade do Anexo II que integra este decreto.". (NR)

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.386, de 26 de julho de 2013 (art.1º-nova redação para artigo 3º) :

"Artigo 3º - Fica fixado para as unidades de saúde referidas no artigo 1º deste decreto o limite máximo de 2.558 (dois mil, quinhentos e cinquenta e oito) Plantões em Estado de Disponibilidade por mês, distribuído por órgão e entidade na conformidade do Anexo II que integra este decreto.". (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.732, de 18 de agosto de 2014 (art.1º) :

"Artigo 3º - Fica fixado para as unidades de saúde referidas no artigo 1º deste decreto o limite máximo de 2.766 (dois mil, setecentos e sessenta e seis) Plantões em Estado de Disponibilidade por mês, distribuído por órgão e entidade na conformidade do Anexo II que integra este decreto.". (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.508, de 25 de setembro de 2015 (art.1º) :

"Artigo 3º - Fica fixado para as unidades de saúde referidas no artigo 1º deste decreto o limite máximo de 3.486 (três mil, quatrocentos e oitenta e seis) Plantões em Estado de Disponibilidade por mês, distribuído por órgão e entidade na conformidade do Anexo II que integra este decreto.". (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.856, de 28 de novembro de 2018 (art.1º) Legislação do Estado:

Artigo 3º - Fica fixado para as unidades de saúde referidas no artigo 1º deste decreto o limite máximo de 3.591 (três mil, quinhentos e noventa e um) Plantões em Estado de Disponibilidade por mês, distribuído por órgão e entidade na conformidade do Anexo II que integra este decreto. (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.845, de 6 de março de 2020 (art.1º) Legislação do Estado :

“Artigo 3º - Fica fixado para as unidades de saúde referidas no artigo 1º deste decreto o limite máximo de 3.622 (três mil, seiscentos e vinte e dois) Plantões em Estado de Disponibilidade por mês, distribuído por órgão e entidade na conformidade do Anexo II que integra este decreto." (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.014, de 15 de setembro de 2021 (art.1º) Legislação do Estado:

Artigo 3º - Fica fixado para as unidades de saúde referidas no artigo 1º deste decreto o limite máximo de 3.623 (três mil, seiscentos e vinte e três) Plantões em Estado de Disponibilidade por mês, distribuído por órgão e entidade na conformidade do Anexo II que integra este decreto. (NR)

Artigo 4º - No cumprimento dos Plantões a que se refere o artigo 2º este decreto, observar-se-á o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para descanso e alimentação, na conformidade do disposto no artigo 5º do Decreto nº 52.054, de 14 de agosto de 2007.

Artigo 5º - O servidor integrante da classe de Médico, Médico Sanitarista ou Cirurgião Dentista deverá manifestar por escrito, junto à autoridade competente, seu interesse em cumprir Plantão e Plantão em Estado de Disponibilidade.

§ 1º - O Plantão e o Plantão em Estado de Disponibilidade serão cumpridos independentemente e além da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.

§ 2º - Para fins de cumprimento dos plantões deverão ser observadas as condições e limites fixados nos artigos 3º e 6º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012.

§ 3º - O servidor a que se refere o "caput" deste artigo que estiver lotado em unidade de saúde onde não há necessidade de plantões, poderá realizá-los em qualquer das unidades a que se refere o artigo 1º deste decreto.

Artigo 6º - Será convocado para cumprimento de Plantões e Plantões em Estado de Disponibilidade, preferencialmente, o servidor estadual que tenha exercício na unidade em que o plantão será realizado.

Parágrafo único - Excepcionalmente, poderá ser convocado servidor com exercício em outra unidade de saúde, mediante manifestação favorável do dirigente da unidade cedente.

Artigo 7º - Em caráter excepcional e desde que haja interesse expresso, observado os limites fixados, os plantões poderão ser realizados por servidor que se encontre em gozo de férias ou licença prêmio, ficando vedado nos demais afastamentos.

Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica ao servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Artigo 8º - As unidades de saúde a que se refere o artigo 1º deste decreto, que atuarem em regime de plantão, estabelecerão controle, preferencialmente eletrônico, das horas efetivamente cumpridas pelo servidor a esse título.

Artigo 9º - Para fins de pagamento, as Secretarias da Saúde e da Administração Penitenciária deverão comunicar à Secretaria da Fazenda, até o 5º dia útil de cada mês, o número total de Plantões e Plantões em Estado de Disponibilidade efetivamente cumpridos, observados os limites máximos fixados, ficando vedado o pagamento fora dos parâmetros contidos na Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, e neste decreto.

Parágrafo único - O pagamento dos Plantões será efetuado no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da entrega do comunicado de que trata o "caput" deste artigo.

Artigo 10 - A identificação das unidades internas por área será estabelecida por ato dos Secretários de Estado e dos dirigentes das Autarquias, quando for o caso, observado os limites fixados nos Anexos I e II deste decreto.

Parágrafo único - As autoridades a que se refere o "caput" deste artigo expedirão, se necessário, procedimentos complementares para o cumprimento dos Plantões e dos Plantões em Estado de Disponibilidade.

Artigo 11 - Compete aos dirigentes das unidades onde os servidores exercem os Plantões, observadas as diretrizes orçamentárias, ratificadas mediante rubrica no mapa de escala, a responsabilidade de acompanhar seu efetivo cumprimento.

Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 42.830, de 22 de janeiro de 1998, com suas alterações posteriores.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 2012

GERALDO ALCKMIN


ANEXO I

a que se refere o parágrafo único do artigo 2º do

Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012

PLANTÃO
Secretaria/AutarquiaLimite mensal - por Área
ABCTotal
Secretaria da Saúde2.6195.4572.19710.273
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo1.7972.0861.4565.339
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo5805974651.642
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho"245297207749
Hospital do Servidor Público Estadual "Francisco Morato de Oliveira"2.0102.010
Secretaria da Administração Penitenciária300300
Total5.24110.4474.62520.313
ANEXO II

a que se refere o artigo 3º do

Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012

PLANTÃO EM ESTADO DE DISPONIBILIDADE
Secretaria/AutarquiaLimite Mensal
Secretaria da Saúde1.080
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo500
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo303
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho"90
Hospital do Servidor Público Estadual "Francisco Morato de Oliveira"201
Secretaria da Administração Penitenciária20
Total2.194
(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.382, de 12 de setembro de 2012 (art.2º-substituição de Anexo I) :

ANEXO I

a que se refere o artigo 2º do

Decreto nº 58.382, de 12 de setembro de 2012

Plantão

Secretaria/AutarquiaLimite mensal - por Área
ABCTotal
Secretaria da Saúde2.6195.4572.19710.273
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo1.7972.0861.4565.339
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo4963556661.517
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho"245297207749
Hospital do Servidor Público Estadual "Francisco Morato de Oliveira"2.0102.010
Secretaria da Administração Penitenciária300300
Total5.15710.2054.82620.188
(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.899, de 21 de fevereiro de 2013 (art.2º-substituição de Anexo I) :

ANEXO

a que se refere o artigo 2º do

Decreto nº 58.899, de 21 de fevereiro de 2013

Plantão
Secretaria/Autarquia
Limite mensal - por Área
ABCTotal
Secretaria da Saúde2.6195.4572.19710.273
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo2212.1392.5064.866
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo4963556661.517
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho"43355299697
Hospital do Servidor Público Estadual "Francisco Morato de Oliveira"2.0102.010
Secretaria da Administração Penitenciária300300
Total3.37910.3165.96819.663
(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.382, de 12 de setembro de 2012 (art.2º-substituição de Anexo II) :

ANEXO II

a que se refere o artigo 2º do

Decreto nº 58.382, de 12 de setembro de 2012

Plantão em Estado de Disponibilidade

Secretaria/AutarquiaLimite Mensal
Secretaria da Saúde1.080
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo500
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo472
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho"90
Hospital do Servidor Público Estadual "Francisco Morato de Oliveira"201
Secretaria da Administração Penitenciária20
Total2.363
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.386, de 26 de julho de 2013 (art.2º-substitui Anexos por Anexos I e II) :

ANEXO I

a que se refere o artigo 2º do

Decreto nº 59.386, de 26 de julho de 2013

Plantão

Secretaria/AutarquiaLimite mensal - por Área
ABCTotal
Secretaria da Saúde2.6195.4572.19710.273
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo2212.1392.5064.866
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo2433387881.369
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho"43355299697
Hospital do Servidor Público Estadual "Francisco Morato de Oliveira"2.0102.010
Secretaria da Administração Penitenciária300300
Total3.12610.2996.09019.515
ANEXO II

a que se refere o artigo 3º do

Decreto nº 59.386, de 26 de julho de 2013

Plantão em Estado de Disponibilidade

Secretaria/AutarquiaLimite mensal
Secretaria da Saúde1.080
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo500
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo667
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho"90
Hospital do Servidor Público Estadual "Francisco Morato de Oliveira"201
Secretaria da Administração Penitenciária20
Total2.558
(*) Substituição dos Anexos dada pelo Decreto nº 60.732, de 18 de agosto de 2014 (art.2º) – Retificação em 20 de agosto de 2014 :

ANEXO I – retificação abaixo -

a que se refere o inciso I do artigo 1º do

Decreto nº 60.732, de 18 de agosto de 2014

Plantão

Secretaria/Autarquia
              Limite mensal - por Área
ABCTotal
Secretaria da Saúde2.6415.1822.39710.220
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo2211.6832.8864.790
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo2433387881.369
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”43355299697
Hospital do Servidor Público Estadual “Francisco Morato de Oliveira”1.9401.940
Secretaria da Administração Penitenciária300300
Total3.1489.4986.67019.316
ANEXO I – retificação abaixo -

a que se refere o inciso II do artigo 1º do

Decreto nº 60.732, de 18 de agosto de 2014

Plantão em Estado de Disponibilidade

Secretaria/AutarquiaLimite mensal
Secretaria da Saúde1.120
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo500
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo667
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho90
Hospital do Servidor Público Estadual “Francisco Morato de Oliveira”369
Secretaria da Administração Penitenciária20
Total2.766
Retificação do D.O. de 19-8-2014

No anexo I e II, leia-se como segue e não como constou:


ANEXO I

a que se refere o artigo 2º do

Decreto nº 60.732, de 18 de agosto de 2014

Plantão

Secretaria/AutarquiaLimite mensal - por Área
A
    B
    C
    TOTAL
Secretaria da Saúde2.6415.1822.39710.220
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo2211.6832.8864.790
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo2433387881.369
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”43355299697
Hospital do Servidor Público Estadual “Francisco Morato de Oliveira”1.9401.940
Secretaria da Administração Penitenciária300300
Total3.1489.4986.67019.316
ANEXO II

a que se refere o artigo 2º do

Decreto nº 60.732, de 18 de agosto de 2014

Plantão em Estado de Disponibilidade

Secretaria/AutarquiaLimite mensal
Secretaria da Saúde1.120
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo500
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo667
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho90
Hospital do Servidor Público Estadual “Francisco Morato de Oliveira”369
Secretaria da Administração Penitenciária20
Total2.766
(*) Substituído pelo Decreto nº 61.508, de 25 de setembro de 2015 (art.2º) :

ANEXO I

a que se refere o artigo 2º do

Decreto nº 61.508, de 25 de setembro de 2015

Plantão
Secretaria/Autarquia
Limite mensal - por Área
A
B
C
Total
Secretaria da Saúde
2.641
5.182
2.397
10.220
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo
221
1.383
2.886
4.490
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo
243
338
788
1.369
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”
212
274
249
735
Hospital do Servidor Público Estadual “Francisco Morato de Oliveira”
1.940
1.940
Secretaria da Administração Penitenciária
300
300
Total
3.317
9.117
6.620
19.054
(*) Substituído pelo Decreto nº 62.545, de 17 de abril de 2017 (art.2º):

ANEXO I

a que se refere o artigo 2º do

Decreto nº 62.545, de 17 de abril de 2017

Plantão

Secretaria/AutarquiaLimite mensal - por Área
ABCTotal
Secretaria da Saúde2.6295.1922.39710.218
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo2211.3832.8864.490
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo2433387881.369
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”212274249735
Hospital do Servidor Público Estadual “Francisco Morato de Oliveira”1.9401.940
Secretaria da Administração Penitenciária300300
Total3.3059.1276.62019.052
(*) Substituído pelo Decreto nº 61.508, de 25 de setembro de 2015 (art.2º) :

ANEXO II

a que se refere o artigo 2º do

Decreto nº 61.508, de 25 de setembro de 2015

Plantão em Estado de Disponibilidade
Secretaria/Autarquia
Limite mensal
Secretaria da Saúde
1.120
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo
1.220
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo
667
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho
90
Hospital do Servidor Público Estadual “Francisco Morato de Oliveira”
369
Secretaria da Administração Penitenciária
20
Total
3.486
(*) Anexos Substituídos pelo Decreto nº 63.856, de 28 de novembro de 2018 (art.2º) Legislação do Estado, constantes para download

(*) Anexos I e II substituídos pelo Decreto nº 64.845, de 6 de março de 2020 (art.2º) Legislação do Estado , constantes para download

(*) Anexo I substituído pelo Decreto nº 64.997, de 28 de maio de 2020 (art.2º) Legislação do Estado , constante para download

(*) Anexos I e II substituídos pelo Decreto nº 66.014, de 15 de setembro de 2021 (art.2º) Legislação do Estado, constante para download


Publicado em: 21/07/2012 - Retificações em 19/08/2014 e 20/08/2014
Atualizado em: 17/09/2021 12:58

58.239.doc58.239.doc ANEXO I e II do 66.014.docxANEXO I e II do 66.014.docxClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'