GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 66.014, de 15 de setembro de 2021 |
Altera dispositivos do Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012, que disciplina a execução dos Plantões e dos Plantões em Estado de Disponibilidade de que tratam os artigos 1º a 9º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, e dá providências correlatas |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 8º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, Decreta: Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012 , passam a vigorar com a seguinte redação: I - o artigo 2º, com redação dada pelo Decreto nº 64.997, de 28 de maio de 2020: "Artigo 2º - Fica fixado para as unidades de saúde, a que se refere o artigo 1º deste decreto, o limite máximo de 18.372 (dezoito mil, trezentos e setenta e dois) Plantões por mês, identificados por áreas, nos termos do § 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, na seguinte conformidade: I - 2.481 (dois mil, quatrocentos e oitenta e um) Plantões na área "A" - onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais; II - 6.849 (seis mil, oitocentos e quarenta e nove) Plantões na área "B" - com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social; III - 9.042 (nove mil e quarenta e dois) Plantões na área "C" - de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades. Parágrafo único - A distribuição do limite máximo a que se refere o "caput" deste artigo por órgão e entidade fica estabelecida na conformidade do Anexo I que integra este decreto."; (NR) II - o artigo 3º, com redação dada pelo Decreto nº 64.845, de 6 de março de 2020: "Artigo 3º - Fica fixado para as unidades de saúde referidas no artigo 1º deste decreto o limite máximo de 3.623 (três mil, seiscentos e vinte e três) Plantões em Estado de Disponibilidade por mês, distribuído por órgão e entidade na conformidade do Anexo II que integra este decreto.". (NR) Artigo 2º - Os Anexos do Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012 , alterados pelo Decreto nº 64.845, de 6 de março de 2020, ficam substituídos pelos Anexos I e II que integram este decreto. Artigo 3º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, ficando revogados: I – o Decreto nº 58.382, de 12 de setembro de 2012 ; II – o Decreto nº 58.899, de 21 de fevereiro de 2013 ; III – o Decreto nº 61.508, de 25 de setembro de 2015 ; IV – o Decreto nº 64.845, de 6 de março de 2020 ; V – o Decreto nº 64.997, de 28 de maio de 2020 . Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 2021 JOÃO DORIA "Anexos I e II constante para download" |
Publicado em: 16/09/2021 |
Atualizado em: 17/09/2021 13:24 |
66.014.docx ANEXO I e II do 66.014.docx |