GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 66.014, de 15 de setembro de 2021

Altera dispositivos do Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012, que disciplina a execução dos Plantões e dos Plantões em Estado de Disponibilidade de que tratam os artigos 1º a 9º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 8º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 2º, com redação dada pelo Decreto nº 64.997, de 28 de maio de 2020:

"Artigo 2º - Fica fixado para as unidades de saúde, a que se refere o artigo 1º deste decreto, o limite máximo de 18.372 (dezoito mil, trezentos e setenta e dois) Plantões por mês, identificados por áreas, nos termos do § 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, na seguinte conformidade:

I - 2.481 (dois mil, quatrocentos e oitenta e um) Plantões na área "A" - onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais;

II - 6.849 (seis mil, oitocentos e quarenta e nove) Plantões na área "B" - com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social;

III - 9.042 (nove mil e quarenta e dois) Plantões na área "C" - de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades.

Parágrafo único - A distribuição do limite máximo a que se refere o "caput" deste artigo por órgão e entidade fica estabelecida na conformidade do Anexo I que integra este decreto."; (NR)

II - o artigo 3º, com redação dada pelo Decreto nº 64.845, de 6 de março de 2020:

"Artigo 3º - Fica fixado para as unidades de saúde referidas no artigo 1º deste decreto o limite máximo de 3.623 (três mil, seiscentos e vinte e três) Plantões em Estado de Disponibilidade por mês, distribuído por órgão e entidade na conformidade do Anexo II que integra este decreto.". (NR)

Artigo 2º - Os Anexos do Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012 Legislação do Estado, alterados pelo Decreto nº 64.845, de 6 de março de 2020, ficam substituídos pelos Anexos I e II que integram este decreto.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, ficando revogados:

I – o Decreto nº 58.382, de 12 de setembro de 2012 Legislação do Estado;

II – o Decreto nº 58.899, de 21 de fevereiro de 2013 Legislação do Estado;

III – o Decreto nº 61.508, de 25 de setembro de 2015 Legislação do Estado;

IV – o Decreto nº 64.845, de 6 de março de 2020 Legislação do Estado;

V – o Decreto nº 64.997, de 28 de maio de 2020 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 2021

JOÃO DORIA

"Anexos I e II constante para download"


Publicado em: 16/09/2021
Atualizado em: 17/09/2021 13:24

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