GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 58.382, de 12 de setembro de 2012 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Altera dispositivos do Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012, que disciplina a execução dos Plantões e dos Plantões em Estado de Disponibilidade de que tratam os artigos 1º a 9º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, e dá providências correlatas | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 8º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, Decreta: Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012 , passam a vigorar com a seguinte redação: (*) I - o artigo 2º: "Artigo 2º - Fica fixado para as unidades de saúde, a que se refere o artigo 1º deste decreto, o limite máximo de 20.188 (vinte mil, cento e oitenta e oito) Plantões por mês, identificados por áreas, nos termos do § 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, na seguinte conformidade: I - 5.157 (cinco mil, cento e cinquenta e sete) Plantões na área "A" - onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais; II - 10.205 (dez mil, duzentos e cinco) Plantões na área "B" - com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social; III - 4.826 (quatro mil, oitocentos e vinte e seis) Plantões na área "C" - de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades. Parágrafo único - A distribuição do limite máximo a que se refere o "caput" deste artigo por órgão e entidade fica estabelecida na conformidade do Anexo I que integra este decreto."; (NR) II - o artigo 3º: "Artigo 3º - Fica fixado para as unidades de saúde referidas no artigo 1º deste decreto o limite máximo de 2.363 (dois mil, trezentos e sessenta e três) Plantões em Estado de Disponibilidade por mês, distribuído por órgão e entidade na conformidade do Anexo II que integra este decreto.". (NR) Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo 1º, os Anexos do Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012, ficam substituídos pelos Anexos I e II que integram este decreto. Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 2012 GERALDO ALCKMIN ANEXO I a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 58.382, de 12 de setembro de 2012 Plantão
ANEXO II
a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 58.382, de 12 de setembro de 2012 Plantão em Estado de Disponibilidade
(*) Revogado pelo Decreto nº 66.014, de 15 de setembro de 2021 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Publicado em: 13/09/2012 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Atualizado em: 17/09/2021 13:02 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
58.382.doc | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||