GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 58.899, de 21 de fevereiro de 2013 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Altera dispositivos do Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012, alterado pelo Decreto nº 58.382, de 12 de setembro de 2012, que disciplina a execução dos Plantões e dos Plantões em Estado de Disponibilidade de que tratam os artigos 1º a 9º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, e dá providências correlatas | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 8º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012 , Decreta: Artigo 1º - O artigo 2º do Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012 , alterado pelo Decreto nº 58.382, de 12 de setembro de 2012 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 2º - Fica fixado para as unidades de saúde, a que se refere o artigo 1º deste decreto, o limite máximo de 19.663 (dezenove mil, seiscentos e sessenta e três) Plantões por mês, identificados por áreas, nos termos do § 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, na seguinte conformidade: I - 3.379 (três mil, trezentos e setenta e nove) Plantões na área "A" - onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais; II - 10.316 (dez mil, trezentos e dezesseis) Plantões na área "B" - com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social; III - 5.968 (cinco mil, novecentos e sessenta e oito) Plantões na área "C" - de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades. Parágrafo único - A distribuição do limite máximo a que se refere o "caput" deste artigo por órgão e entidade fica estabelecida na conformidade do Anexo I que integra este decreto.". (NR) Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo 1º, o Anexo I do Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012, alterado pelo Decreto nº 58.382 de 12 de setembro de 2012, fica substituído pelo Anexo que integra este decreto. Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 2013 GERALDO ALCKMIN ANEXO a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 58.899, de 21 de fevereiro de 2013
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Publicado em: 22/02/2013 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Atualizado em: 17/09/2021 13:05 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
58.899.doc | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||