GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 61.508, de 25 de setembro de 2015

Altera dispositivos do Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012, que disciplina a execução dos Plantões e dos Plantões em Estado de Disponibilidade de que tratam os artigos 1º a 9º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 8º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012 Legislação do Estado,

Decreta:

Artigo 1º – Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o artigo 2º: (*) Ver Decreto nº 62.545 de 17 de abril de 2017 (ar.1º) Legislação do Estado

“Artigo 2º – Fica fixado para as unidades de saúde, a que se refere o artigo 1º deste decreto, o limite máximo de 19.054 (dezenove mil e cinquenta e quatro) Plantões por mês, identificados por áreas, nos termos do § 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, na seguinte conformidade:

I – 3.317 (três mil, trezentos e dezessete) Plantões na área “A” - onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais;

II – 9.117 (nove mil, cento e dezessete) Plantões na área “B” – com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social;

III – 6.620 (seis mil, seiscentos e vinte) Plantões na área “C” – de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades.

Parágrafo único – A distribuição do limite máximo a que se refere o “caput” deste artigo por órgão e entidade fica estabelecida na conformidade do Anexo I que integra este decreto.”. (NR)

II - o artigo 3º:

"Artigo 3º - Fica fixado para as unidades de saúde referidas no artigo 1º deste decreto o limite máximo de 3.486 (três mil, quatrocentos e oitenta e seis) Plantões em Estado de Disponibilidade por mês, distribuído por órgão e entidade na conformidade do Anexo II que integra este decreto.". (NR)

Artigo 2º – Em decorrência do disposto no artigo 1º, os Anexos do Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012, ficam substituídos pelos Anexos I e II que integram este decreto.

Artigo 3º – Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 60.732, de 18 de agosto de 2014 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 2015

GERALDO ALCKMIN


ANEXO I

a que se refere o artigo 2º do

Decreto nº 61.508, de 25 de setembro de 2015


(*) Ver Decreto nº 62.545 de 17 de abril de 2017 (ar.2º) Legislação do Estado
Plantão
Secretaria/Autarquia
Limite mensal - por Área
A
B
C
Total
Secretaria da Saúde
2.641
5.182
2.397
10.220
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo
221
1.383
2.886
4.490
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo
243
338
788
1.369
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”
212
274
249
735
Hospital do Servidor Público Estadual “Francisco Morato de Oliveira”
1.940
1.940
Secretaria da Administração Penitenciária
300
300
Total
3.317
9.117
6.620
19.054
ANEXO II

a que se refere o artigo 2º do

Decreto nº 61.508, de 25 de setembro de 2015

Plantão em Estado de Disponibilidade
Secretaria/Autarquia
Limite mensal
Secretaria da Saúde
1.120
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo
1.220
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo
667
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho
90
Hospital do Servidor Público Estadual “Francisco Morato de Oliveira”
369
Secretaria da Administração Penitenciária
20
Total
3.486
(*) Revogado pelo Decreto nº 66.014, de 15 de setembro de 2021 Legislação do Estado

Publicado em: 26/09/2015
Atualizado em: 17/09/2021 13:08

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