GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 50.013, de 20 de setembro de 2005

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor da Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Microbacia Hidrográfica do Ribeirão Aliança, do imóvel que especifica


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário,


    Decreta:

    Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor da Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Microbacia Hidrográfica do Ribeirão Aliança, do imóvel com 10.300,00m² (dez mil e trezentos metros quadrados) de terreno e 1.047,00m² (um mil e quarenta e sete metros quadrados) de área construída, localizado no bairro 3ª Aliança, Zona Rural, Município de Getulina, neste Estado, conforme identificado nos autos do protocolado SE-502070/0061/04.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 50.631, de 30 de março de 2006 Legislação do Estado

    "Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor da Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Microbacia Hidrográfica do Ribeirão Aliança, do imóvel com 10.504,50m² (dez mil, quinhentos e quatro metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados) de terreno e 470,00m² (quatrocentos e setenta metros quadrados) de área construída, localizado no Bairro 3ª Aliança, zona rural, Município de Getulina, neste Estado, com medidas e confrontações identificadas nos autos do protocolado SE-502070/0061/04 (PB-26.292/05).". (NR)

    Parágrafo único - O imóvel a que refere este artigo destinar-se-á ao desenvolvimento das atividades estatutárias da permissionária, tendo em vista o interesse público, relacionado com a produção e comercialização de produtos agrícolas.

    Artigo 2º - A permissão de uso de que trata este decreto, será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as condições impostas pela permitente.

    Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 2005

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 21/09/2005
Atualizado em: 31/03/2006 17:35

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