GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 51.145, de 2 de outubro de 2006

Dispõe sobre a Equipe de Transição Governamental e dá providências correlatas


CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Considerando que um dos pilares da democracia é a alternância harmoniosa do Poder;

    Considerando que a transição de governo recomenda a transferência de dados fundamentais para facilitar o desenvolvimento dos programas, projetos e ações do candidato eleito para o cargo de Governador do Estado; e

    Considerando a importância de um processo de transição governamental para preservação da continuidade dos serviços públicos, visando aos interesses da população do Estado de São Paulo,

    Decreta:

    Artigo 1º - Ao candidato eleito para o cargo de Governador do Estado é facultado manifestar seu interesse na constituição de Equipe de Transição Governamental, observadas as disposições deste decreto.

    Artigo 2º - A Equipe de Transição será integrada por membros que representem:

    I - o candidato eleito para o cargo de Governador do Estado;

    II - o Governador do Estado.

    § 1º - A coordenação dos trabalhos da Equipe de Transição será exercida por um dos membros de que trata o inciso I deste artigo, conforme indicação do candidato eleito para o cargo de Governador do Estado.

    § 2º - Os membros da Equipe de Transição serão designados pelo Governador do Estado, sendo os de que trata o inciso I deste artigo, mediante solicitação do responsável por sua coordenação.

    § 3º - Quando solicitado pelo candidato eleito para o cargo de Governador do Estado, o responsável pela coordenação dos trabalhos da Equipe de Transição será designado para exercer cargo ou função de Assessor Especial do Governador.

    § 4º - A Equipe de Transição poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

    § 5º - A Equipe de Transição contará, ainda, com Quadro constituído de:

    1. profissionais e auxiliares indicados pelo responsável pela coordenação dos trabalhos da Equipe;

    2. servidores que para esse fim vierem a ser designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.

    Artigo 3º - À Equipe de Transição cabe:

    I - obter informações sobre:

    a) o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado;

    b) as contas públicas;

    c) os programas e projetos do Governo do Estado;

    II - elaborar os atos de competência do novo Governador do Estado, a serem editados imediatamente após sua posse.

    § 1º - As informações a que se refere o inciso I deste artigo deverão ser solicitadas por intermédio do responsável pela coordenação dos trabalhos da Equipe de Transição.

    § 2º - Para apoiar o desempenho de atividades específicas, a Equipe de Transição poderá contar com a participação de profissionais de reconhecida competência em sua área de atuação.

    Artigo 4º - As informações solicitadas pela Equipe de Transição deverão ser fornecidas, em tempo hábil e com a necessária precisão, pelos órgãos e entidades a seguir indicados:

    I - Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e demais órgãos da Administração Direta do Estado;

    II - Autarquias estaduais;

    III - Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual;

    IV - Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária;

    V - demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo Estado.

    Parágrafo único - Os dirigentes dos órgãos e entidades de que trata este artigo deverão acompanhar o atendimento das solicitações formuladas e oferecer à Equipe de Transição todo o apoio necessário ao desempenho de seus trabalhos.

    Artigo 5º - A Casa Civil, quando solicitado, colocará à disposição dos candidatos eleitos para os cargos de Governador e de Vice-Governador do Estado:

    I - o Gabinete do Governador localizado no prédio Cidade I e outros locais considerados próprios para as atividades da Equipe de Transição;

    II - a infra-estrutura e o apoio técnico-administrativo necessários ao pleno desempenho de suas atividades no período de transição governamental.

    Artigo 6º - A Casa Militar, do Gabinete do Governador, providenciará, quando solicitado, segurança pessoal para os candidatos eleitos para os cargos de Governador e de Vice-Governador do Estado.

    Artigo 7º - As reuniões de servidores com integrantes da Equipe de Transição devem ser objeto de agendamento e registro sumário em atas que indiquem os participantes, os assuntos tratados, as informações solicitadas e o cronograma de atendimento das demandas apresentadas.

    Artigo 8º - O Secretário-Chefe da Casa Civil poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.

    Artigo 9º - Os representantes da Fazenda do Estado nas entidades a que se referem os incisos III a V do artigo 4º deste decreto e o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as providências necessárias ao adequado atendimento das solicitações da Equipe de Transição.

    Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 2006

    CLÁUDIO LEMBO


Publicado em: 03/10/2006
Atualizado em: 03/10/2006 10:45

51.145.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'