Considerando que um dos pilares da democracia é a alternância harmoniosa do Poder;
Considerando que a transição de governo recomenda a transferência de dados fundamentais para facilitar o desenvolvimento dos programas, projetos e ações do candidato eleito para o cargo de Governador do Estado; e
Considerando a importância de um processo de transição governamental para preservação da continuidade dos serviços públicos, visando aos interesses da população do Estado de São Paulo,
Decreta:
Artigo 1º - Ao candidato eleito para o cargo de Governador do Estado é facultado manifestar seu interesse na constituição de Equipe de Transição Governamental, observadas as disposições deste decreto.
Artigo 2º - A Equipe de Transição será integrada por membros que representem:
I - o candidato eleito para o cargo de Governador do Estado;
II - o Governador do Estado.
§ 1º - A coordenação dos trabalhos da Equipe de Transição será exercida por um dos membros de que trata o inciso I deste artigo, conforme indicação do candidato eleito para o cargo de Governador do Estado.
§ 2º - Os membros da Equipe de Transição serão designados pelo Governador do Estado, sendo os de que trata o inciso I deste artigo, mediante solicitação do responsável por sua coordenação.
§ 3º - Quando solicitado pelo candidato eleito para o cargo de Governador do Estado, o responsável pela coordenação dos trabalhos da Equipe de Transição será designado para exercer cargo ou função de Assessor Especial do Governador.
§ 4º - A Equipe de Transição poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
§ 5º - A Equipe de Transição contará, ainda, com Quadro constituído de:
1. profissionais e auxiliares indicados pelo responsável pela coordenação dos trabalhos da Equipe;
2. servidores que para esse fim vierem a ser designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.
Artigo 3º - À Equipe de Transição cabe:
I - obter informações sobre:
a) o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado;
b) as contas públicas;
c) os programas e projetos do Governo do Estado;
II - elaborar os atos de competência do novo Governador do Estado, a serem editados imediatamente após sua posse.
§ 1º - As informações a que se refere o inciso I deste artigo deverão ser solicitadas por intermédio do responsável pela coordenação dos trabalhos da Equipe de Transição.
§ 2º - Para apoiar o desempenho de atividades específicas, a Equipe de Transição poderá contar com a participação de profissionais de reconhecida competência em sua área de atuação.
Artigo 4º - As informações solicitadas pela Equipe de Transição deverão ser fornecidas, em tempo hábil e com a necessária precisão, pelos órgãos e entidades a seguir indicados:
I - Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e demais órgãos da Administração Direta do Estado;
II - Autarquias estaduais;
III - Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual;
IV - Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária;
V - demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo Estado.
Parágrafo único - Os dirigentes dos órgãos e entidades de que trata este artigo deverão acompanhar o atendimento das solicitações formuladas e oferecer à Equipe de Transição todo o apoio necessário ao desempenho de seus trabalhos.
Artigo 5º - A Casa Civil, quando solicitado, colocará à disposição dos candidatos eleitos para os cargos de Governador e de Vice-Governador do Estado:
I - o Gabinete do Governador localizado no prédio Cidade I e outros locais considerados próprios para as atividades da Equipe de Transição;
II - a infra-estrutura e o apoio técnico-administrativo necessários ao pleno desempenho de suas atividades no período de transição governamental.
Artigo 6º - A Casa Militar, do Gabinete do Governador, providenciará, quando solicitado, segurança pessoal para os candidatos eleitos para os cargos de Governador e de Vice-Governador do Estado.
Artigo 7º - As reuniões de servidores com integrantes da Equipe de Transição devem ser objeto de agendamento e registro sumário em atas que indiquem os participantes, os assuntos tratados, as informações solicitadas e o cronograma de atendimento das demandas apresentadas.
Artigo 8º - O Secretário-Chefe da Casa Civil poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.
Artigo 9º - Os representantes da Fazenda do Estado nas entidades a que se referem os incisos III a V do artigo 4º deste decreto e o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as providências necessárias ao adequado atendimento das solicitações da Equipe de Transição.
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 2006
CLÁUDIO LEMBO