GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 45.782, de 27 de abril de 2001

Define os Programas de Sanidade Animal, de Peculiar Interesse do Estado, em conformidade com o Decreto nº 45.782, de 27 de abril de 2001, que regulamenta a Lei nº 10.670, de 24 de outubro de 2000, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências corretas – retificação abaixo - leia-se: Decreto 45.781, de 27 de abril de 2001;...


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - Ficam definidos os Programas de Sanidade Animal no âmbito do Estado de São Paulo, de que trata o artigo 3º do Decreto nº 45.782, de 27 de abril de 2001 Legislação do Estado que regulamenta a Lei nº 10.670, de 24 de outubro de 2000, como segue: Legislação do Estado - retificação abaixo -


leia-se: artigo 3º do Decreto nº 45.781, de 27 de abril de 2001.

    I - Programa de Sanidade Avícola;

    II - Programa de Sanidade Equídea;

    III - Programa de Sanidade Suídea;

    IV - Programa de Sanidade Bovídea;

    V - Programa de Sanidade Ovina e Caprídea;

    VI - Programa de Sanidade dos Animais Aquáticos;

    VII - Programa de Sanidade dos Animais Silvestres;

    VIII - Programa de Sanidade dos Lagomorfos.

    Artigo 2º - Os Programas de Sanidade Animal têm as seguintes finalidades:

    I - estabelecer critérios relativos às medidas sanitárias, visando a proteção da saúde dos animais e da saúde humana;

    II - dar continuidade às ações já implantadas, através de projetos de combate e de erradicação específicos para cada doença e praga de peculiar interesse do Estado;

    III - estabelecer critérios no que se refere às medidas sanitárias visando a intensificar a vigilância epidemiológica, através de barreiras sanitárias, principalmente quando o Estado for reconhecido, nos âmbitos nacional e internacional, como área livre de determinada doença ou praga;

    IV - estabelecer critérios visando a proteção do patrimônio genético dos animais de peculiar interesse do Estado;

    V - fornecer subsídios para normatização do trânsito de animais e produtos no Estado;

    VI - aumentar, com a implementação dos programas de sanidade animal específicos, a produtividade no Estado, promovendo a geração de renda e oferta de novos empregos.

    Artigo 3º - Caberá ao Secretário de Agricultura e Abastecimento mediante Resolução, estabelecer os projetos específicos de prevenção, combate, controle e de erradicação das doenças e pragas, abrangidos pelos programas definidos neste decreto e as medidas específicas de fiscalização e de defesa sanitária pertinentes, mediante proposta da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

    Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 27 de abril de 2001

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 28/04/2001 - Retificação 01/05/2001
Atualizado em: 19/08/2021 13:22

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