GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 52.452, de 6 de dezembro de 2007 |
Dá nova redação a dispositivo que especifica do Decreto nº 40.103, de 25 de maio de 1995, alterado pelos Decretos n° 41.718, de 16 de abril de 1997, n° 43.919, de 31 de março de 1999, n° 44.046, de 24 de junho de 1999, nº 44.642, de 6 de janeiro de 2000, e nº 46.931, de 19 de julho de 2002, que organiza o Sistema Estadual Integrado de Agricultura e Abastecimento e dá providências correlatas |
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - O artigo 5° do Decreto nº 40.103, de 25 de maio de 1995, alterado pelos Decretos nº 41.718, de 16 de abril de 1997, n° 43.919, de 31 de março de 1999, n° 44.046, de 24 de junho de 1999, n° 44.642, de 6 de janeiro de 2000 "Artigo 5º - Cada Conselho Regional de Desenvolvimento Rural será composto por número variável de membros titulares, indicados pelos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural e designados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, na seguinte conformidade: I - todos os Presidentes dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural da região; II - 1 (um) representante de cada Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural da região. § 1º - Cada membro indicará seu suplente ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, que poderá representá-lo plenamente no Conselho Regional de Desenvolvimento Rural. § 2º - A substituição do suplente deverá ser comunicada por meio de ofício dirigido ao Presidente do Conselho Regional de Desenvolvimento Rural e ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, que designará, em face da nova indicação o novo suplente. § 3º - Os membros de cada Conselho Regional de Desenvolvimento Rural, após sua posse, elegerão, entre seus pares, por maioria absoluta de votos de todos os integrantes, os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes, que deverão pertencer ao setor privado. § 4º - o mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de 2 (dois) anos, facultada a recondução por igual período. § 5° - Das reuniões do Conselho poderão participar, sem direito a voto, a convite de seu presidente, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores públicos e privados, quando necessário ao esclarecimento de matéria específica de cada região, incluída na ordem do dia. § 6° - O Secretário Executivo do Conselho Regional de Desenvolvimento Rural será o Diretor do Escritório de Desenvolvimento Rural da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI.". (NR) Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 6 de dezembro de 2007 JOSÉ SERRA (*) Revogado pelo Decreto nº 64.467, de 12 de setembro de 2019 |
Publicado em: 07/12/2007 |
Atualizado em: 13/09/2019 11:29 |
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