GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 62.673, de 4 de julho de 2017 |
Institui o Conselho Consultivo de Relações Internacionais do Governo do Estado de São Paulo e dá providências correlatas |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando a importância das relações internacionais para o desenvolvimento social e econômico do Estado de São Paulo e de sua população, Decreta: Artigo 1º - Fica instituído o Conselho Consultivo de Relações Internacionais do Governo do Estado de São Paulo, com as seguintes atribuições: I - informar o Governo do Estado sobre as principais tendências nas relações internacionais; II - formular recomendações sobre o posicionamento do Estado de São Paulo no exterior, visando conciliar suas ações com os objetivos da Política Externa Brasileira; III - propor uma estratégia para o Estado de São Paulo na área internacional até 2030. Artigo 2º – O Conselho Consultivo de Relações Internacionais é composto dos seguintes membros: I - o Governador do Estado, na qualidade de seu Presidente; II – o Vice-Governador do Estado; III – o Secretário-Chefe da Casa Civil;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.060, de 1º de janeiro de 2019 (art.9º) “IV – o Secretário Extraordinário de Relações Internacionais, na qualidade de seu Coordenador Executivo;” (NR) V – o Presidente ou representante da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade – INVESTE SÃO PAULO; VI – mediante convite: a) até 2 (dois) membros com experiência na área diplomática; b) até 2 (dois) representantes do setor privado; c) até 2 (dois) representantes da área acadêmica. § 1º - Os membros a que se refere o inciso VI deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. § 2º - Na hipótese de vacância antes do término do mandato, ocorrerá uma nova designação para o período restante. § 3º - Concluídos os mandatos, os membros a que se refere o inciso VI deste artigo permanecerão no exercício de suas funções até a designação dos novos membros. § 4º - As funções de membro do Conselho Consultivo não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante. § 5º - O Conselho Consultivo poderá convidar pessoas ou representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participarem de suas reuniões, sem direito de voto, com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos. Artigo 3º - O Conselho Consultivo de Relações Internacionais se reunirá trimestralmente, mediante convocação de seu Presidente. Artigo 4º - O Coordenador Executivo do Conselho Consultivo de Relações Internacionais encaminhará ao Governador do Estado, a cada ano, relatório circunstanciado das ações realizadas e propostas de ações na área internacional.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.060, de 1º de janeiro de 2019 (art.9º) “Artigo 5º - A Unidade de Apoio ao Secretário Extraordinário de Relações Internacionais, do Gabinete do Governador, prestará ao Conselho Consultivo de Relações Internacionais o suporte técnico e administrativo que se fizer necessário ao seu pleno funcionamento.” (NR) Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 2017 GERALDO ALCKMIN |
Publicado em: 05/07/2017 |
Atualizado em: 18/04/2019 12:48 |
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