GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 53.707, de 18 de novembro de 2008

Dá nova redação a dispositivo que especifica do Decreto nº 41.722, de 17 de abril de 1997, que altera o Regulamento da Concessão dos Serviços Públicos de Exploração do Sistema Rodoviário constituído pela Malha Rodoviária Estadual de Ligação entre as Regiões de São Paulo e Sorocaba


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que o trecho da SP-280, compreendido entre o km 13+460m, e respectivos acessos às Marginais Pinheiros e Tietê, e o km 13+700m, não foram incluídos no Lote 12 do Programa Estadual de Desestatização, de que trata o Decreto nº 41.722, de 17 de abril de 1997;

Considerando o interesse público na implantação do "Projeto Cebolão" e a conveniência de estabelecer os mesmos padrões de qualidade, segurança e prestação de serviços presentes no sistema rodoviário concedido (Castello Branco-Raposo Tavares);

Considerando a proposta formulada pela Concessionária de Rodovias do Oeste de São Paulo - ViaOeste S.A., que mantém com o Estado de São Paulo o Contrato de Concessão nº 003/CR/1998, referente ao Lote 12, com vistas a assumir as funções próprias de seu contrato nesse trecho da Rodovia Castello Branco, necessário à implementação do "Projeto Cebolão";

Considerando a Planta Geral ARTESP nº DE-12.280.013-0-F11/903-Rev 0; e

Considerando a manifestação da Procuradoria Geral do Estado,

Decreta:

Artigo 1º - Fica agregado ao sistema rodoviário denominado Lote 12, o trecho da SP-280, do km 13+460m e respectivos acessos às Marginais Pinheiros e Tietê, ao km 13+700m, especificados na Planta Geral ARTESP nº DE-12.280.013-0-F11/903-Rev 0, alterando o inciso II do artigo 2º do Regulamento da Concessão dos Serviços Públicos de Exploração do Sistema Rodoviário constituído pela Malha Rodoviária Estadual de Ligação entre as Regiões de São Paulo e Sorocaba, aprovado pelo Decreto nº 41.722, de 17 de abril de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - SP- 280 (Rodovia Castello Branco), do km 13+460m e respectivos acessos às Marginais Pinheiros e Tietê, ao km 79+380m;". (NR)

Artigo 2º - Nos segmentos a que se referem os itens 1 a 4 da Planta Geral ARTESP nº DE-12.280.013-0-F11/903-Rev 0 serão mantidas as mesmas condições de operação atualmente utilizadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da transferência dos serviços ao contrato de concessão vigente, mediante o respectivo Termo Aditivo e Modificativo.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 2008

JOSÉ SERRA


Publicado em: 19/11/2008
Atualizado em: 21/11/2008 09:31

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