GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 64.543, de 24 de outubro de 2019 |
Aprova o regulamento de autorização de acesso, pelas Rodovias dos Bandeirantes (SP-348), dos Imigrantes (SP-160), Castello Branco (SP-280), Ayrton Senna (SP-070), bem como pelo Rodoanel Mário Covas (SP-021), a terrenos lindeiros às respectivas faixas de domínio, para instalação de entrepostos de abastecimento alimentar, nas condições que especifica |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica aprovado o anexo regulamento de autorização de acesso pelas Rodovias dos Bandeirantes (SP-348), dos Imigrantes (SP-160), Castello Branco (SP-280) e Ayrton Senna (SP-070), bem como pelo Rodoanel Mário Covas (SP-021), a terrenos lindeiros às respectivas faixas de domínio, visando à instalação de entrepostos de abastecimento alimentar. Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 24 de outubro de 2019 JOÃO DORIA ANEXO a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 64.543, de 24 de outubro de 2019 Regulamento de autorização de acesso pelas Rodovias dos Bandeirantes (SP-348), dos Imigrantes (SP-160), Castello Branco (SP-280), Ayrton Senna (SP-070), bem como pelo Rodoanel Mário Covas (SP-021), a terrenos lindeiros às respectivas faixas de domínio, para implantação de entrepostos de abastecimento alimentar Artigo 1º - A autorização de acesso, a título precário, pelas Rodovias dos Bandeirantes (SP-348), dos Imigrantes (SP-160), Castello Branco (SP-280) e Ayrton Senna (SP-070), bem como pelo Rodoanel Mário Covas (SP-021), a terrenos lindeiros às respectivas faixas de domínio, visando à instalação de entrepostos de abastecimento alimentar, observará as condições estabelecidas neste regulamento. Artigo 2º - A autorização de acesso de que trata este regulamento somente será concedida a projetos de empreendimento que possuam, no mínimo, as seguintes características: I - disponibilidade de estrutura física para movimentação de, no mínimo, 2 (dois) milhões de toneladas de alimentos por ano; II - área bruta locável, destinada ao desenvolvimento de atividades com, no mínimo, 300.000m² (trezentos mil metros quadrados); III - oferta de infraestrutura para produtores, atacadistas, varejistas, cooperativas, importadores, exportadores e agroindústria de produtos hortigranjeiros, frutas, legumes, grãos, cereais, pescados, carnes e outros alimentos; IV – garantia de medidas de sustentabilidade para a gestão de resíduos e reciclagem, inclusive programa para sistema de logística reversa. § 1º- O acesso autorizado nos termos deste regulamento não poderá atender a outros tipos de empreendimento, ainda que na mesma propriedade, ressalvados os usos complementares, agregados ou acessórios às atividades de entreposto de abastecimento alimentar. § 2º - Caberá à Secretaria de Agricultura e Abastecimento verificar o atendimento aos requisitos a que alude este artigo. Artigo 3º - Sem prejuízo do atendimento aos requisitos a que se refere o artigo 2º deste regulamento, a autorização de acesso exigirá a adoção de medidas necessárias à adequada organização do abastecimento alimentar do Estado de São Paulo, em conformidade com sua política de agricultura e abastecimento, incluindo, no mínimo: I – destinação: a) de parcela da área bruta locável a pequenos e médios produtores rurais, mediante a cobrança de valores por metro quadrado que não superem a média paga para as demais áreas; b) de parcela da área para a instalação de órgãos e entidades públicos com atividades relacionadas ao abastecimento alimentar, à inspeção sanitária ou a políticas públicas do setor agrícola; II – orientação aos produtores e comerciantes quanto: a) à classificação, padronização e embalagem dos respectivos produtos, em conformidade com os critérios fixados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento; b) aos aspectos fitossanitários; III – oferta de assistência técnica ao produtor; IV – coleta, armazenamento, sistematização e compartilhamento, com a Administração Pública estadual, de dados e informações que possam ser úteis para a formulação de políticas públicas do setor; V – observância de boas práticas agrícolas, de abastecimento, de comercialização e de sistema de informação, respeitadas as orientações da Secretaria de Agricultura e Abastecimento; VI – manutenção do entreposto de abastecimento alimentar em perfeitas condições sanitárias e higiênicas. Parágrafo único - As medidas a que alude o “caput” deste artigo serão detalhadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento em cada caso, constando expressamente do respectivo termo de autorização de acesso. Artigo 4º - A autorização de acesso, no âmbito de logística e transportes, ficará sujeita, ainda: I – ao adequado dimensionamento do dispositivo rodoviário, considerando o fluxo esperado de veículos ao entreposto de abastecimento alimentar, em conformidade com o estudo de impacto do empreendimento sobre a respectiva rodovia; II – à exigência de concentração das atividades de carga e descarga em horários de menor fluxo na respectiva rodovia, observados os horários de restrição de circulação de veículos pesados; III– ao atendimento das exigências locais de segurança de tráfego, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis; IV – à circunscrição do perímetro do empreendimento para assegurar a exclusividade e bloquear o uso do acesso para finalidade diversa para a qual foi concedido; V – à avaliação de eventuais impactos causados pelo empreendimento em eventual contrato de concessão dos serviços públicos de exploração do sistema rodoviário; VI - à adoção das correspondentes medidas mitigadoras ou compensatórias decorrentes da avaliação de que trata o inciso V deste artigo. § 1º - O acesso poderá ser implantado na faixa de domínio da respectiva rodovia ou em área “non aedificandi”, cabendo ao requerente arcar com os custos de projetos e de obras de implantação, manutenção e conservação. § 2º - Na hipótese de a implantação do acesso exigir a utilização de áreas de propriedade de terceiros, inclusive “non aedificandi”, o requerente poderá solicitar a edição de decreto de utilidade pública para fins de desapropriação, ficando responsável pelos estudos necessários à edição do ato e pelos custos incorridos com as desapropriações. § 3º - As medidas a que alude o “caput” deste artigo serão definidas e especificadas no termo de autorização de acesso pela Secretaria de Logística e Transportes, à vista de manifestação técnica da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP, no caso de rodovias concedidas. Artigo 5º - O pedido de autorização de acesso será dirigido à Secretaria de Logística e Transportes, na forma do Decreto nº 30.374, de 12 de setembro de 1989. Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, o pedido deverá ser instruído com: 1. os documentos e projetos necessários à demonstração do atendimento aos requisitos estabelecidos no artigo 2º deste regulamento; 2. a comprovação do domínio do imóvel para o qual pretende o acesso ou do negócio jurídico subjacente à implantação do empreendimento no local. Artigo 6º - Caberá ao Secretário de Logística e Transportes deferir o pedido de que trata o artigo 5º deste regulamento, ouvidas a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e, se no caso, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP. § 1º - A outorga da autorização: 1. ficará condicionada à apresentação de compromisso irretratável de observância das medidas a que aludem os artigos 3º e 4º deste regulamento; 2. poderá sujeitar-se, mediante despacho fundamentado do Secretário de Logística e Transportes, a garantia real ou pessoal para suportar eventuais penalidades impostas ao autorizatário. § 2º - O termo de autorização de acesso contemplará penalidades específicas para as hipóteses de descumprimento de suas exigências, aplicando-se, subsidiariamente, a disciplina constante da Seção V do regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.374, de 12 de setembro de 1989. § 3º - As medidas definidas nos termos dos artigos 3º e 4º deste regulamento poderão ser revistas pelo Secretário de Logística e Transportes, de ofício, mediante despacho fundamentado, à vista de circunstâncias supervenientes que impactem a operação da rodovia ou a organização do abastecimento alimentar, ouvidas, conforme o caso, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP e a Secretaria de Agricultura e Abastecimento. § 4º - A autorização poderá ser extinta, a qualquer tempo, na hipótese de descumprimento de exigências constantes deste regulamento ou do termo de autorização de acesso, sem direito a qualquer indenização, observado o contraditório e a ampla defesa. Artigo 7º - A concessão de autorização de acesso não ilide a necessidade do cumprimento de outras exigências formuladas pela Administração Pública estadual. Artigo 8º – Os Secretários de Agricultura e Abastecimento e de Logística e Transportes editarão, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação deste regulamento, resolução conjunta, disciplinando o procedimento de autorização de acesso. Artigo 9º – Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos formulados com fundamento neste regulamento as normas aprovadas pelo Decreto nº 30.374, de 12 de setembro de 1989. |
Publicado em: 25/10/2019 |
Atualizado em: 16/07/2020 11:57 |
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