GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 66.012, de 15 de setembro de 2021

Dispõe sobre a instituição do Portal eSocial-SPGov, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica, e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o Decreto federal nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, que institui o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial;

Considerando a Resolução do Comitê Gestor do eSocial nº 1, de 20 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial;

Considerando a Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME nº 71, de 29 de junho de 2021, que dispõe sobre o cronograma de implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial,

Decreta:

Artigo 1º - O registro, o controle e a centralização de informações prestadas pela Administração Pública direta e autárquica do Estado ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial serão feitos por meio de ambiente digital denominado Portal eSocial-SPGov, a ser desenvolvido e implantado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

§ 1º - A partir da implantação a que alude o "caput" deste artigo, os órgãos da Administração Pública direta e as autarquias deverão utilizar o Portal eSocial-SPGov para cumprimento de suas obrigações no âmbito do eSocial, responsabilizando-se pelo preenchimento das respectivas informações, inclusive aquelas referentes à medicina e à segurança do trabalho.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, a Secretaria da Fazenda e Planejamento fará integrar ao Portal eSocial-SPGov os dados e informações:

1. prestados por servidores, empregados públicos e militares em atividade por ocasião do recadastramento anual de que trata o Decreto nº 52.691, de 1º de fevereiro de 2008 Legislação do Estado;

2. constantes dos demonstrativos de pagamento dos agentes públicos indicados no item 1 deste parágrafo.

§ 3º - O Secretário da Fazenda e Planejamento, mediante resolução, disporá sobre os requisitos a serem observados para a inserção de informações no Portal eSocial-SPGov.

Artigo 2º - Mediante celebração de instrumentos específicos, poderão aderir ao Portal eSocial-SPGov, para a prestação de informações ao eSocial:

I - as universidades públicas estaduais;

II - os demais Poderes de Estado e órgãos autônomos.

Artigo 3º - A Corregedoria Geral da Administração, respeitadas suas atribuições, acompanhará o cumprimento do disposto neste decreto.

Artigo 4º - O Departamento de Tecnologia da Informação, da Coordenadoria de Administração, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, fornecerá o apoio necessário e disponibilizará manual de utilização do Portal eSocial-SPGov aos órgãos e entidades interessados.

Artigo 5º - O Secretário da Fazenda e Planejamento poderá, mediante resolução, editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 2021

JOÃO DORIA

(*) Revogado pelo Decreto nº 70.693, de 17 de junho de 2026 Legislação do Estado


Publicado em: 16/09/2021
Atualizado em: 18/06/2026 10:45

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