GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 42.836, de 2 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Excepcionalmente, poderão vir a ser adquiridos veículos na versão bicombustível ou movidos a gasolina, quando não houver modelos na mesma classificação movidos a álcool, o que deverá ser sempre justificado no pedido de autorização de aquisição." (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 2003
GERALDO ALCKMIN
(*) Revogado pelo Decreto nº 59.038, de 3 de abril de 2013 
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