GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 47.219, de 15 de outubro de 2002

Cria o Plano de Desenvolvimento e Valorização das Instituições de Pesquisa Científica e Tecnológicas do Estado de São Paulo e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Considerando a prioridade governamental de transformação das atuais estruturas de C&T em elementos pró-ativos de C&T + I, enquanto instituições que incorporem a inovação como elemento essencial do escopo institucional;

    Considerando a necessidade de compatibilização de uma visão global da estrutura econômica e social paulista com uma intervenção local, potencializando a realidade regional como "locus" do processo de transformação pelo desenvolvimento sustentável, envolvendo aspectos sociais, ambientais e econômicos, enfocando vantagens de origem, diversidades sociais e culturais, além do acesso aos serviços públicos; e

    Considerando a necessidade de transformar a diversidade em oportunidade de desenvolvimento sustentável e sustentado, como elemento estratégico na redução das disparidades de toda ordem, em especial na ação direta sobre questões de saúde pública, de aprofundamento da sustentabilidade ambiental e social, e da competitividade econômica,

    Decreta:

    Artigo 1º - Fica criado o Plano de Desenvolvimento e Valorização das Instituições de Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo, com os seguintes objetivos:

    I - estruturar o Sistema de Instituições de Pesquisa Científica e Tecnológica do Governo de São Paulo, conferindo-lhe organicidade com a definição dos papéis e prioridades institucionais e a formulação de modelo jurídico institucional compatível com a dinâmica de P&D;

    II - definir plano de investimento em inovação tecnológica com objetivos e indicadores de metas explicitados, buscando alavancar a qualidade e a produtividade de produtos e processos, ensejando mecanismos de internalização dos resultados em benefício do cidadão residente em São Paulo;

    III - priorizar nos investimentos em inovação e de formação de capital intelectual a alavancagem da competitividade da economia paulista, como instrumento diferencial na luta para redução dos efeitos da guerra fiscal sobre a economia estadual;

    IV - priorizar processos inovativos que alavanquem os potenciais de competitividade de segmentos com elevada capacidade de geração de emprego e de renda, visando a sustentabilidade competitiva e social da pequena e média empresa de produtos e serviços, organizando as instituições públicas de pesquisa C&T como agentes de P&D desses empreendimentos atuando como incubadoras de novos negócios;

    V - estruturar serviços públicos de qualidade para amplos segmentos sociais, utilizando mecanismos de acesso eletrônico a esses serviços para amplos segmentos sociais, na capital e no interior, fundamentalmente no atendimento a demandas por informações estratégicas, centrada numa visão integradora do território paulista, como pressuposto da eliminação das distâncias regionais, sociais e econômicas;

    VI - realizar pesquisa científica e tecnológica para o estabelecimento de parâmetros facilitadores do entendimento e análises dos aspectos relacionados a impactos ambientais e os correspondentes licenciamento e planejamento ambientais do Estado de São Paulo.

    Artigo 2º - O Plano de Desenvolvimento e Valorização das Instituições Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo, na forma da Lei Complementar nº 895, de 18 de abril de 2001, Legislação do Estado abrangerá as instituições científicas e tecnológicas subordinadas ás seguintes Secretarias de Estado:

    I - Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA);

    II - Secretaria do Meio Ambiente:

    a) Instituto de Botânica;

    b) Instituto Florestal;

    c) Instituto Geológico;

    III - Secretaria da Saúde:

    a) Instituto Adolfo Lutz;

    b) Instituto Butantã;

    c) Instituto "Dante Pazzanese" de Cardiologia;

    d) Instituto "Lauro de Souza Lima";

    e) Instituto Pasteur;

    f) Instituto de Saúde;

    IV - Secretaria de Economia e Planejamento, o Instituto Geográfico e Cartográfico.

    Artigo 3º - Para a implementação do Plano de Desenvolvimento e Valorização das Instituições de Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo, fica autorizada a abertura de concurso público para provimento de cargos de Pesquisador Científico I, nas referidas instituições de pesquisa científica e tecnológica, na seguinte conformidade:

    I - Institutos de Pesquisa da Secretaria do Meio Ambiente, subordinados à Coordenadoria de Informações Técnicas, Documentação e Pesquisa Ambiental, no total de 107 cargos;

    II - Institutos de Pesquisa da Secretaria da Saúde e Superintendência de Controle de Endemias, no total de 184 cargos;

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 47.337, de 19 de novembro de 2002 Legislação do Estado:

    "II - Institutos de Pesquisa da Secretaria da Saúde, no total de 126 cargos e Superintendência de Controle de Endemias, no total de 17 cargos";

    III - Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), no total de 352 cargos, sendo 176 a serem classificados nos Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios e 176 classificados nos Centros APTA por cadeia de produção e nos Centros de Pesquisa e Desenvolvimento dos Institutos de Pesquisa da Agência.

    Parágrafo único - Os Coordenadores e o Superintendente a que se subordinam as unidades a que se refere o artigo 3º deste decreto distribuirão, por ato específico, as vagas autorizadas para concurso.

    Artigo 4º - Ficam enquadrados como Pesquisador Científico III, os cargos vagos de Pesquisador Científico I, das Secretarias a seguir indicadas, ficando autorizada a realização do concurso público especial de que trata a Lei Complementar nº 656, de 28 de junho de 1991:

    I - Secretaria do Meio Ambiente: 5 (cinco) cargos de Pesquisador Científico;

    II - Secretaria da Saúde: 2 (dois) cargos de Pesquisador Científico;

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 47.337, de 19 de novembro de 2002:

    "II - Secretaria da Saúde: 26 (vinte e seis) cargos de Pesquisador Científico";

    III - Secretaria de Agricultura e Abastecimento: 20 (vinte) cargos de Pesquisador Científico.

    Artigo 5º - Ficam enquadrados como Pesquisador Científico IV, os cargos vagos de Pesquisador Científico I, das Secretarias a seguir indicadas, ficando autorizada a realização do concurso público especial de que trata a Lei Complementar nº 656, de 28 de junho de 1991:

    I - Secretaria da Saúde: 2 (dois) cargos de Pesquisador Científico;

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 47.337, de 19 de novembro de 2002:

    "I - Secretaria da Saúde: 9 (nove) cargos de Pesquisador Científico";

    II - Secretaria de Agricultura e Abastecimento: 10 (dez) cargos de Pesquisador Científico.

    Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    (*) Artigo incluído e numerado pelo Decreto nº 47.337, de 19 de novembro de 2002:

    "Artigo 6º - Ficam enquadrados como Pesquisador Científico VI, os cargos vagos de Pesquisador Científico I, da Secretaria da Saúde, no total de 6 (seis) cargos, ficando autorizada a realização do concurso público especial de que trata a Lei Complementar nº 656, de 28 de junho de 1991.".

    (*) Artigo incluído e numerado pelo Decreto nº 47.337, de 19 de novembro de 2002:

    Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 2002

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 16/10/2002
Atualizado em: 26/06/2003 15:26

Dec.47.219.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'