GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 69.756, de 30 de julho de 2025 |
Altera o Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, que institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes da indústria de informática. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 38-A da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, Decreta: Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 1º do Decreto nº 51.624, de 28 de fevereiro de 2007 I - os incisos II, III, IV, XII, XVI, XVIII, XIX, XX, XXXV e XLIV do “caput”: “II - monitores de vídeo capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina - 8528.52.00;”; (NR) “III - telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/ GSM/ TDMA/ WLL - 8517.13.00;”; (NR) “IV - terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL - 8517.14.32;”; (NR) “XII - computador de mão - 8471.30.12;”; (NR) “XVI - teclado operador destinado a automação comercial - 8471.41.00;”; (NR) “XVIII - HDD - unidade acionadora de disco magnético rígido - 8471.70.10;”; (NR) “XIX - terminal para pagamento eletrônico por meio de cartão de crédito ou de débito - 8470.50.10;”; (NR) “XX - cartão para transmissão de dados de máquinas portáteis para processamento de dados digitais - 8473.30.90;”; (NR) “XXXV - multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s - 8517.62.15;”; (NR) “XLIV - unidades de armazenamento com unidades de memórias de tecnologias combinadas da subposição 8471.70 (Storage Híbrido) - 8471.70.90;”. (NR) II - o item 3 do § 7º: “3 - o estabelecimento fabricante não poderá se aproveitar do crédito previsto neste artigo nem de quaisquer outros créditos relativos aos produtos relacionados no “caput”;”. (NR) III - o § 9º: “§ 9º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026.”. (NR) Artigo 2° - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 1º-A ao Decreto nº 51.624, de 28 de fevereiro de 2007: “Artigo 1º-A - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas dos produtos relacionados no artigo 1º, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento). § 1º - A redução da base de cálculo prevista neste artigo, ressalvada a hipótese do § 2º: 1 - não se aplica à saída destinada a: a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; b) consumidor final;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.763, de 7 de agosto de 2025 (art.1º): "2 - fica restrita, para o estabelecimento atacadista, aos produtos constantes do artigo 1º fabricados em conformidade com o processo produtivo básico de que trata a Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, ou aos produtos relacionados no inciso XIII do “caput” do artigo 1º fabricados em conformidade com o processo produtivo básico de que trata a Lei federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991."; (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.763, de 7 de agosto de 2025 (art.1º): "§ 2º - Tratando-se do produto relacionado no inciso III do “caput” do artigo 1º fabricado em conformidade com o processo produtivo básico de que trata a Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a redução da base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também, às saídas internas subsequentes à realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista.". (NR) 1 - aplica-se, também, às saídas internas subsequentes à realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista indicado no “caput”; 2 - fica restrita aos produtos constantes do artigo 1º que estejam em conformidade com o processo produtivo básico de que trata a Lei federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ou que estejam abrangidos pelo artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. § 3º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026.”. (NR) Artigo 3º - Ficam revogados os incisos I, VI e VII do “caput” do artigo 1º do Decreto nº 51.624, de 28 de fevereiro de 2007. Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - em relação aos artigos 1º e 3º, desde 1º de julho de 2025; II - em relação ao artigo 2º, desde 1º de agosto de 2025. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 30/07/2025-EDIÇÃO EXTRA |
Atualizado em: 08/08/2025 17:56 |
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