JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e visando uma melhor execução física, orçamentária e resultados ambientalmente mais efetivos na utilização dos valores auferidos na aplicação das multas pelo Programa de Restrição à Circulação de Veículos Automotores,
Decreta:
Artigo 1º - O artigo 1º do Decreto nº 51.486, de 17 de janeiro de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - Mantido o valor máximo de recursos a serem aplicados em programas de saneamento e educação ambiental, conforme especificado no artigo 2º, inciso III, do Decreto nº 43.031, de 9 de abril de 1998, os saldos apurados e não utilizados em 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, serão aplicados em 2008, considerando como fonte os também arrecadados nos respectivos anos.". (NR)
(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.585, de 21 de outubro de 2008
"Artigo 1º - Mantido o valor máximo de recursos a serem aplicados em programas de saneamento e educação ambiental, conforme especificado no artigo 2º, inciso III, do Decreto nº 43.031, de 9 de abril de 1998, os saldos apurados e não utilizados em 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, serão aplicados em 2009, considerando como fonte os também arrecadados nos respectivos anos.". (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de janeiro de 2008
JOSÉ SERRA |