GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 53.653, de 4 de novembro de 2008

Institui o programa "PRO TRATOR - AGRICULTURA MODERNA PARA TODOS", a ser implantado em todo o território paulista e autoriza a Secretaria de Agricultura e Abastecimento a representar o Estado na celebração de convênio com o Banco Nossa Caixa S.A., para financiamento de tratores, e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, com suas alterações posteriores,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído o programa "PRO TRATOR - AGRICULTURA MODERNA PARA TODOS", de interesse para a economia estadual, a ser implantado em todo o território paulista, com o objetivo de melhorar a produtividade e competitividade dos produtos agropecuários, diminuir as desigualdades e gerar empregos.

Artigo 2º - Para alcançar os objetivos do programa de que trata o artigo 1º deste decreto, será facilitada a agricultores e pecuaristas a aquisição de 1 (um) trator, mediante financiamento concedido pelo Banco Nossa Caixa S.A., referente às linhas de crédito rural, sistematizado nos termos da Lei federal nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do manual do Banco Central do Brasil.

§ 1º - O trator de que trata o "caput" deste artigo deverá ser novo, com índice de nacionalização mínimo de 60% (sessenta por cento).

§ 2º - A diferença entre os encargos financeiros aplicados pelo Banco Nossa Caixa S.A. e os fixados, à taxa de 0,0% (zero por cento), para o beneficiário do programa será subvencionada pelo Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO.

§ 3º - Fica a Secretaria de Agricultura e Abastecimento autorizada a representar o Estado na celebração de convênio com o Banco Nossa Caixa S.A., com o objetivo de estabelecer as condições necessárias ao desenvolvimento do programa de que trata o artigo 1º deste decreto, inclusive no tocante à aplicação e gestão dos recursos destinados à subvenção de encargos financeiros dos financiamentos para a aquisição de tratores.

§ 4º - A subvenção dos encargos financeiros de que trata o § 2º deste artigo se dará na medida da disponibilidade dos recursos existentes para o atendimento do programa.

Artigo 3º - O interessado na obtenção do financiamento, que se enquadrar em uma das categorias indicadas no artigo 2º deste decreto, e atender às demais condições estabelecidas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, deverá comparecer ao Escritório de Desenvolvimento Rural - EDR, Unidade da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, da sua região, e apresentar requerimento manifestando sua intenção de participar do programa.

Artigo 4º - Caberá ao Secretário de Agricultura e Abastecimento editar resolução dispondo sobre:

I - a definição das demais características e os valores máximos dos tratores passíveis de obtenção de financiamento;

II - o requerimento e documentação que o interessado deverá apresentar para participar do programa, bem como o trâmite a ser obedecido para a obtenção do financiamento;

III - o apoio técnico a ser prestado aos beneficiários do programa objetivando aumento da produção e da produtividade, bem como a melhoria da qualidade do produto;

IV - as demais condições necessárias à implementação do programa.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2008

JOSÉ SERRA

(*) Revogado pelo Decreto nº 63.280, de 19 de março de 2018 Legislação do Estado


Publicado em: 05/11/2008
Atualizado em: 22/03/2018 17:14

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