Decreta:
Artigo 1º - O Rodoanel Metropolitano de São Paulo "Mário Covas" (SP-21), passa a integrar a malha rodoviária estadual sob a administração do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
Parágrafo único - A Rodovia a que se refere o "caput" é constituída por sua faixa de domínio, por todos os acessos, trevos, obras de arte, demais dispositivos rodoviários, além de postos de policiamento e pesagem de veículos, bem como sistemas que venham a ser implementados.
Artigo 2º - Após as sucessivas conclusões das obras que compõem os trechos da rodovia de que cuida este decreto, com o objetivo de propiciar a sua abertura ao tráfego, todas as atividades ligadas à sua administração, conservação, operação e fiscalização serão assumidas pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, que sobre elas exercerá o seu poder de polícia administrativa.
Artigo 3º - Deverá a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. proceder a entrega ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER do acervo técnico correspondente, incluindo, cadastro de desapropriações, projeto e "as built" referentes às obras executadas, bem assim cópias de documentos que se fizerem necessários, na oportunidade da lavratura do Termo de Vistoria a que alude o artigo 5º deste decreto.
Artigo 4º - A DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. continuará responsável pelas desapropriações amigáveis e judiciais decorrentes dos Decretos nº 43.386, de 17 de agosto de 1998 e nº 44.669, de 21 de janeiro de 2000,
bem como por todas as obrigações relativas à execução das obras e serviços de implantação do Rodoanel Metropolitano de São Paulo "Mário Covas" (SP-21), inclusive no que diz respeito ao atendimento de normas e regulamentos aplicáveis ao meio ambiente, quer sejam judiciais ou administrativos.
Artigo 5º - O Departamento de Estradas de Rodagem - DER e a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., para a consecução das disposições deste decreto deverão, em conjunto, proceder às vistorias técnica e administrativa do estado atual das obras já realizadas, lavrando-se o respectivo Termo de Vistoria.
Artigo 6º - Compete à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., sendo de sua exclusiva responsabilidade o cumprimento de todas as cláusulas e condições estabelecidas no Convênio nº 4, lavrado aos 30 de abril de 1999, entre o Ministério dos Transportes e a Secretaria dos Transportes, no qual figura como interveniente.
Artigo 7º - Compete ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação deste decreto, estabelecer os procedimentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Artigo 8º - As despesas decorrentes deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2001
GERALDO ALCKMIN