JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica criada, na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - A unidade criada por este artigo tem o nível hierárquico de Coordenadoria.
Artigo 2º - A Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo conta com:
I - Comitê Intersecretarial de Defesa da Diversidade Sexual;
(*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.9º) :
“I-A – Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;”;
II - Corpo Técnico;
III - Célula de Apoio Administrativo.
(*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.9º)  :
“Parágrafo único - O Conselho previsto no inciso I-A deste artigo é regido pelo Decreto nº 55.587, de 17 de março de 2010, alterado pelo Decreto nº 58.527, de 6 de novembro de 2012, e pelo decreto que transferiu para a Casa Civil, do Gabinete do Governador, a Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo.”.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 (art.8º) :
“Parágrafo único - O Conselho previsto no inciso I-A deste artigo é regido pelo Decreto nº 55.587, de 17 de março de 2010, alterado pelos Decretos nº 58.527, de 6 de novembro de 2012, e nº 61.374, de 23 de julho de 2015, e pelo decreto que transferiu para a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, a Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo.”; (NR)
Artigo 3º - À Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo, nos assuntos relativos à defesa dos direitos da diversidade sexual e da população de lésbicas, "gays", bissexuais, travestis e transexuais, cabe, com o auxílio de seu Corpo Técnico:
I - assessorar o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania no desempenho de suas funções;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.10)  :
“I – assessorar o Secretário-Chefe da Casa Civil no desempenho de suas funções;”;(NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 (art.8º) :
“I – assessorar o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania no desempenho de suas funções;”; (NR)
II - promover, elaborar, coordenar, desenvolver e acompanhar programas, projetos e atividades, com vista, em especial, à efetiva atuação em favor do respeito à dignidade da pessoa humana, independente da orientação sexual e da identidade de gênero de cada cidadão;
III - promover:
a) a realização de estudos e pesquisas;
b) a formação e o treinamento de pessoal;
IV - prestar colaboração técnica a órgãos e entidades públicos do Estado;
V - elaborar sugestões para aperfeiçoamento da legislação vigente;
VI - apoiar iniciativas da sociedade civil.
Artigo 4º - A Célula de Apoio Administrativo tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente do Coordenador, do Comitê Intersecretarial e do Corpo Técnico;
III - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da Coordenação.
Artigo 5º - O Coordenador de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo tem, em sua área de atuação, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes competências:
I - as previstas nos artigos 33, inciso I, alíneas "c", "d", "f" e "h", 46, incisos I e III, e 47, incisos I e III, do Decreto nº 28.253, de 14 de março de 1988;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, 24 de março de 2008 .
(*) Revogado pelo Decreto nº 59.101, de 18 de abrl de 2013
Artigo 6º - Ao Comitê Intersecretarial de Defesa da Diversidade Sexual cabe:
I - articular providências tendo em vista o desenvolvimento de ações para o aprimoramento de políticas, programas, projetos e atividades estaduais nos aspectos pertinentes à diversidade sexual;
II - elaborar e propor políticas públicas que valorizem o respeito às diferenças humanas;
III - promover o desenvolvimento de iniciativas que contribuam para o pleno exercício das atribuições da Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo;
IV - avaliar os resultados das ações desenvolvidas.
Artigo 7º - O Comitê Intersecretarial de Defesa da Diversidade Sexual é composto dos seguintes membros:
I - o Coordenador de Políticas para a Diversidade Sexual, que é seu Presidente;
II - 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:
a) Secretaria de Gestão Pública;
b) Secretaria de Relações Institucionais;
c) Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.10)  :
“a) Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 (art.8º) :
“a) Casa Civil, do Gabinete do Governador;”; (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.10) :
b) Secretaria de Planejamento e Gestão;
c) Secretaria de Desenvolvimento Social;”;(NR)
d) Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
e) Secretaria da Segurança Pública;
f) Secretaria da Administração Penitenciária;
g) Secretaria da Educação;
h) Secretaria da Saúde;
i) Secretaria da Cultura;
j) Secretaria de Ensino Superior.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.10) :
“j) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação.”;(NR)
§ 1º - Cada membro do Comitê terá 1 (um) suplente.
§ 2º - Os membros do Comitê e seus suplentes serão designados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.10)  :
“§ 2º - Os membros do Comitê e seus suplentes serão designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.”;(NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 (art.8º) :
“§ 2º - Os membros do Comitê e seus suplentes serão designados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.”; (NR)
§ 3º - Quanto aos membros do Comitê a que se refere o inciso II deste artigo, a designação será feita para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 4º - Na hipótese de vacância antes do término do mandato de membro do Comitê, far-se-á nova designação para o período restante.
§ 5º - Concluídos os mandatos, os membros do Comitê permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados.
§ 6º - As funções de membro do Comitê não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
§ 7º - O Comitê poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito de voto:
1. representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião.
2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Artigo 8º - Ao Presidente do Comitê Intersecretarial de Defesa da Diversidade Sexual compete:
I - representar o Comitê junto a autoridades, órgãos e entidades;
II - dirigir as atividades do Comitê;
III- convocar e presidir as reuniões do Comitê;
IV - proferir o voto de desempate nas decisões do Comitê.
Artigo 9º - O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, mediante resolução:
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.10)  :
“Artigo 9º - O Secretário-Chefe da Casa Civil, mediante resolução:”.(NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 (art.8º) :
“Artigo 9º - O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, mediante resolução:”. (NR)
I - deverá disciplinar o funcionamento do Comitê Intersecretarial;
II - poderá detalhar as atribuições e competências de que trata este decreto.
Artigo 10 - O Corpo Técnico e a Célula de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.
Artigo 11 - Ficam extintas, no Quadro da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, 10 (dez) funções-atividades vagas de Oficial Administrativo.
Parágrafo único - O Centro de Recursos Humanos, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, providenciará a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação das funções-atividades extintas por este artigo, contendo nome do último ocupante e motivo da vacância.
Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de fevereiro de 2009
JOSÉ SERRA
(*) Revogado pelo Decreto nº 69.449, de 27 de março de 2025  |