GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 57.377, de 28 de setembro de 2011 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Transfere os cargos e as funções-atividades que especifica e dá providências correlatas | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, Decreta: Artigo 1º - Ficam transferidos os cargos providos e as funções-atividades preenchidas, constantes do Anexo I que faz parte integrante deste decreto. Artigo 2º - Ficam transferidos os cargos vagos constantes do Anexo II que faz parte integrante deste decreto. Artigo 3º - Ficam os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado autorizados a procederem, mediante apostila, à retificação dos seguintes elementos informativos constantes dos Anexos a que se referem os artigos anteriores: I - nome do servidor; II - dados da cédula de identidade; III - situação do cargo ou função-atividade no que se refere ao provimento ou preenchimento e vacância, mesmo que em decorrência de alterações ocorridas. Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 2011 GERALDO ALCKMIN ANEXO I a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 57.377, de 28 de setembro de 2011 ANEXO II
a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 57.377, de 28 de setembro de 2011
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Publicado em: 29/09/2011 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Atualizado em: 12/11/2019 14:52 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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