GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 67.856, de 1 de agosto de 2023 |
Regulamenta a Lei nº 17.621, de 3 de fevereiro de 2023, que obriga bares, restaurantes, casas noturnas e de eventos a adotar medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco, e a Lei nº 17.635, de 17 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a capacitação dos funcionários de bares, restaurantes, boates, clubes noturnos, casas de espetáculos e congêneres, de modo a habilitá-los a identificar e combater o assédio sexual e a cultura do estupro praticados contra as mulheres, institui o selo e o prêmio “Estabelecimento Amigo da Mulher”, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições legais, Decreta: CAPÍTULO I Disposição Preliminar Artigo 1º - Este decreto regulamenta a Lei nº 17.621, de 3 de fevereiro de 2023 Parágrafo único - O protocolo “Não se Cale” consiste em um conjunto de medidas a serem implementadas pelo Estado, pelas empresas, pelos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos de que trata este decreto, em cumprimento às leis referidas no “caput” deste artigo. CAPÍTULO II Dos Objetivos e Conceitos Artigo 2º - São objetivos do protocolo “Não se Cale”: I - promover a alteração de padrões de comportamento, nos estabelecimentos indicados neste decreto, baseados em estigmas ou estereótipos da mulher; II - prevenir a violência nos estabelecimentos indicados neste decreto, mediante ações educativas e de comunicação; III - capacitar os funcionários dos estabelecimentos indicados neste decreto para que possam identificar e evitar situações potencialmente perigosas à mulher; IV - oferecer informações e instrumentos para uma atuação ativa diante de uma situação de violência real ou potencial contra a mulher, ocorrida nos estabelecimentos indicados neste decreto; V - promover o acolhimento e atenção prioritária à mulher em situação de risco ou vítima de violência nos estabelecimentos indicados neste decreto. Artigo 3º - Para fins do disposto neste decreto, considera-se: I - assédio sexual: qualquer importunação ou constrangimento de caráter libidinoso ou sexual feito à mulher, de forma não consentida, independentemente de o agente possuir, em relação à vítima, condição hierárquica superior ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função; II - estabelecimento: empresa ou empresário que exerça atividades de bar, restaurante, casa noturna, boate, casa de eventos, local de eventos, organização de eventos, casa de espetáculos, ou atividade similar; III - funcionário: todo aquele que exerça no estabelecimento qualquer atividade de forma permanente, ou exerça de forma eventual atividades relacionadas ao objeto social do estabelecimento; IV - local reservado: qualquer espaço no estabelecimento que possibilite o atendimento seguro da mulher ameaçada, vítima de violência ou em situação de risco e que permita, durante seu uso para esse fim, a discrição em relação ao agressor e a terceiros; V - revitimização: ato, questionamento ou discurso que gere constrangimento indevido ou estigmatização na mulher ameaçada, vítima de violência ou em situação de risco; VI - situação de risco: toda ação que, em razão do gênero, exponha a mulher a um contexto de vulnerabilidade que possa torná-la vítima de violência; VII - violência contra a mulher: toda conduta que configure, nos termos deste decreto, violência física, moral, patrimonial, psicológica ou sexual, de forma presencial ou virtual; VIII - violência física: qualquer conduta que ofenda a integridade física ou a saúde corporal da mulher; IX - violência moral: qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria da mulher; X - violência patrimonial: qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; XI - violência psicológica: qualquer conduta que cause dano emocional à mulher e diminuição da autoestima ou lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento, ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; XII - violência sexual: qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, manter ou participar de qualquer forma de relação sexual não consentida. CAPÍTULO III Das Ações do Protocolo “Não se Cale” Artigo 4º - Cabe aos estabelecimentos de que trata este decreto: I - afixar aviso, sob a forma de cartaz físico ou eletrônico, que informe a sua disponibilidade para prestar auxílio à mulher que se encontre em situação de risco; II - promover anualmente a capacitação de seus funcionários para prestar auxílio à mulher que se encontre em situação de risco; III - prestar auxílio à mulher que, em suas dependências, encontre-se em situação de risco ou seja vítima de violência. § 1º - Ato da Secretária de Políticas para a Mulher disciplinará a forma e o conteúdo do aviso. § 2º - O cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização e no interior de todos os banheiros destinados ou disponíveis às mulheres. § 3º - Na hipótese de adoção de cartaz exclusivamente eletrônico, a veiculação do aviso de que trata o “caput” deste artigo deverá ser permanente, de forma não alternada com outro conteúdo. Artigo 5º - Os estabelecimentos deverão promover anualmente a capacitação: I - de todos os seus funcionários, para que estejam habilitados a identificar e combater o assédio sexual praticado contra a mulher que trabalhe no local ou o frequente a qualquer título; II - de, no mínimo, 1 (um) funcionário, para auxiliar a mulher que esteja vulnerável ou em situação de risco em suas dependências. Parágrafo único - A capacitação de que trata o “caput” deste artigo dar-se-á na forma disciplinada em ato da Secretária de Políticas para a Mulher, podendo ser especializada conforme os diversos públicos-alvo ou segmentos econômicos, e deverá abordar, no mínimo: 1. o conceito de violência contra a mulher e suas formas; 2. a identificação da validade do consentimento da mulher; 3. o estímulo à criação de códigos ou sinais de comunicação não verbal para agilizar o pedido de socorro pela vítima e a forma de divulgação; 4. as formas adequadas de atendimento da mulher em situação de vulnerabilidade, de risco ou vítima de violência; 5. a importância do armazenamento de documentos e de imagens gravadas pelo estabelecimento e sua disponibilização aos órgãos de segurança, nos termos da lei; 6. noções básicas sobre as políticas públicas de amparo à mulher vítima de violência disponíveis no Estado e as formas de acesso à rede de atendimento; 7. a importância do comprometimento de todos com o enfrentamento da violência contra a mulher. Artigo 6º - Os estabelecimentos prestarão auxílio à mulher que, em suas dependências, encontre-se em situação de risco ou seja vítima de violência. § 1º - Durante todo o período de funcionamento do estabelecimento deverá estar presente, no mínimo, um funcionário capacitado para prestar o auxílio de que trata o “caput” deste artigo. § 2º - O atendimento da mulher em situação de risco ou vítima de violência deverá ocorrer em local seguro e reservado, afastado do agressor por ela apontado e de terceiros, e observar: 1. a priorização no socorro à vítima, inclusive com acionamento do serviço médico de urgência, se necessário; 2. o respeito à autonomia da vontade da vítima capaz; 3. o caráter humanizado e acolhedor do atendimento; 4. a não revitimização; 5. a presença de, ao menos, uma terceira pessoa, preferencialmente mulher, no recinto de atendimento; 6. a possibilidade de a vítima ser acompanhada também por pessoa por ela indicada, se assim o desejar. § 3º - O auxílio será prestado mediante a oferta de um acompanhante até o veículo ou outro meio de transporte indicado pela mulher, ou comunicação à polícia. § 4º - Nas ocorrências que envolvam estupro, estupro de vulnerável ou violação sexual mediante fraude, a vítima deverá ser imediatamente encaminhada ao serviço médico, se necessário, respeitada a autonomia de sua vontade desde que a vítima seja capaz. § 5º - Na hipótese de a vítima ser criança ou adolescente, desacompanhada dos pais ou responsáveis, deverão ser acionados os órgãos de segurança, atendendo-se o disposto no artigo 18 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Artigo 7º - Para fins de comprovação do atendimento e prestação do auxílio de que trata o artigo 6º deste decreto, o estabelecimento poderá ter livro com a finalidade exclusiva de registrar as ocorrências e providências adotadas para cumprimento deste decreto. § 1º - Para ser considerado elemento de prova pela autoridade fiscalizadora, o registro deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: 1. data, hora e local dos fatos; 2. identificação do noticiante, se houver; 3. identificação da vítima, ainda que por meios indiretos; 4. identificação, ainda que por meios indiretos, do suposto agressor apontado pela vítima; 5. breve descrição dos fatos ocorridos e de seu desfecho, inclusive com menção à forma de auxílio prestado pelo estabelecimento; 6. informação sobre eventual recusa da vítima em aceitar o auxílio oferecido pelo estabelecimento ou seu encaminhamento ao serviço médico, colhendo, nessas hipóteses, sua assinatura; 7. identificação de testemunhas dos fatos, se possível; 8. identificação do funcionário que efetuar o registro. § 2º - Consideram-se meios indiretos de identificação quaisquer informações que permitam distinguir minimamente os envolvidos, como qualquer dado eventualmente fornecido no ingresso no estabelecimento, número de cartão utilizado para pagamento, descrição física, dentre outras. CAPÍTULO IV Das Sanções Artigo 8º - O descumprimento da Lei nº 17.621, de 3 de fevereiro de 2023 § 1º - A fiscalização dos estabelecimentos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte deverá ser prioritariamente orientadora, nos termos do artigo 55 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. § 2º - As sanções administrativas mencionadas no “caput” deste artigo serão aplicadas pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor -PROCON/SP, após regular processo administrativo no qual se assegure a ampla defesa. CAPÍTULO V Das Ações Integradas Artigo 9º - Os órgãos, serviços e equipamentos públicos estaduais trabalharão de forma integrada e coordenada para garantir os cuidados necessários à mulher vítima de violência ou que se encontre em situação de risco nos estabelecimentos indicados neste decreto, observadas as peculiaridades de cada região. CAPÍTULO VI Das medidas de incentivo ao enfrentamento da violência contra a mulher SEÇÃO I Do Selo “Estabelecimento Amigo da Mulher” Artigo 10 - Fica instituído o Selo “Estabelecimento Amigo da Mulher” a ser concedido aos estabelecimentos que desenvolvam ações de enfrentamento da violência contra a mulher e de estímulo à criação de ambientes mais seguros. Parágrafo único - O selo a que se refere o “caput” deste artigo: 1. será outorgado semestralmente pela Secretaria de Políticas para a Mulher aos estabelecimentos que atendam ao disposto neste Capítulo e em normas complementares editadas pela Pasta; 2. terá validade anual; 3. poderá ser utilizado pelos contemplados em campanhas publicitárias, embalagens e materiais gráficos e promocionais durante seu período de validade. Artigo 11 - O selo de que trata o artigo 10 deste decreto possuirá três categorias distintas, representadas pelas cores bronze, prata e ouro, segundo a importância e complexidade da ação desenvolvida pelo estabelecimento. Parágrafo único - Ato da Secretária de Políticas para a Mulher disciplinará o formato dos selos, a forma, o procedimento, os critérios e o meio para sua concessão. SEÇÃO II Do Prêmio “Estabelecimento Amigo da Mulher” Artigo 12 - Fica instituído o Prêmio “Estabelecimento Amigo da Mulher” a ser concedido anualmente aos estabelecimentos que tenham, pelo menos, recebido o Selo “Estabelecimento Amigo da Mulher” na categoria ouro no período de 12 (doze) meses anteriores à abertura de edital de chamamento público para outorga da premiação. Artigo 13 - A Secretaria de Políticas para a Mulher poderá instituir no edital de chamamento público critérios adicionais de avaliação para outorga da premiação, bem como constituir comissão com o objetivo de selecionar, dentre os inscritos, aqueles a serem agraciados com o Prêmio “Estabelecimento Amigo da Mulher”. CAPÍTULO VII Disposições Finais Artigo 14 - A Secretária de Políticas para a Mulher e o Diretor Executivo da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SP expedirão, no âmbito de suas competências, os atos necessários à execução deste decreto. Artigo 15 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação. Disposição Transitória
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.477, de 24 de abril de 2024 (art.1º) Artigo único - A capacitação de que trata o artigo 5º deste decreto deverá ser realizada em até 12 (doze) meses contados da publicação do ato da Secretária de Políticas para a Mulher que disponibilizar as informações necessárias ao acesso às plataformas de treinamento. (NR) Palácio dos Bandeirantes, 1º de agosto de 2023. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 02/08/2023 |
Atualizado em: 25/04/2024 11:52 |
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