GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 49.621, de 25 de maio de 2005

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS e dá outras providências


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 24, inciso I e § 1º, item 1, 34, 59 e 67 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989,


    Decreta:

    Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 13 ao Anexo XVIII do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000 (*), com a seguinte redação:

    "Artigo 13 - A distribuidora de energia elétrica que receber qualquer valor a título de subvenção de tarifa relativa ao fornecimento de energia elétrica a consumidor por ela atendido, deverá, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer o referido recebimento:

    I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na qual deverão constar, além dos demais requisitos:

    a) no quadro "Dados do Produto", o valor da subvenção, a alíquota e o valor do ICMS, correspondentes a cada uma das faixas de consumo de energia elétrica às quais são aplicadas a isenção prevista na alínea "a" do inciso II do artigo 29 do Anexo I ou as alíquotas previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso V do artigo 52, ambos deste Regulamento, bem como os valores totais da subvenção recebida e do ICMS;

    b) no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" (CFOP), o código 5.949;

    c) no quadro "Destinatário/Remetente", a identificação da própria distribuidora de energia elétrica;

    d) no campo "Informações Complementares", a expressão "Subvenção de Tarifa - Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do artigo 13 do Anexo XVIII do RICMS/2000 - Período de referência: ____/___";

    II - elaborar relatório discriminando todos os consumidores beneficiados por programas sociais de redução tarifária, agrupando-os pelas faixas de consumo de energia elétrica a que se refere a alínea "a" do inciso I, de acordo com o respectivo consumo de cada um no período de referência, no qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:

    a) o nome de cada consumidor relacionado, o código da sua respectiva unidade consumidora e a quantidade de kWh por ele consumida no período de referência;

    b) a quantidade total de kWh consumida em cada faixa de consumo e o correspondente valor de subvenção discriminado na Nota Fiscal nos termos da alínea "a" do inciso I;

    c) a quantidade total de kWh consumida no período de referência, obtida pelo somatório dos totais de kWh consumidos em cada uma das respectivas faixas de consumo;

    d) o valor total da subvenção recebida e o período ao qual ela se refere;

    III - recolher, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, o imposto apurado nos termos deste artigo.

    § 1° - O relatório previsto no inciso II deverá ser elaborado em meio eletrônico e ficar disponível para apresentação ao fisco pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento.

    § 2° - Em substituição aos procedimentos estabelecidos nos incisos I e II, a distribuidora de energia elétrica poderá, desde que observado o prazo indicado no "caput", emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na qual deverão constar, além dos demais requisitos:

    1. o valor total da subvenção recebida, ao qual deverá ser aplicada a alíquota uniforme de 12% (doze por cento) para efeito de cálculo do imposto devido;

    2. os dados de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I;

    3. no campo "Informações Complementares", a expressão "Subvenção de Tarifa - Nota Fiscal emitida nos termos do § 2° do artigo 13 do Anexo XVIII do RICMS/2000 - " Período de referência: ____/___".

    § 3° - Para fins de apuração e recolhimento do ICMS devido nos termos deste artigo, a base de cálculo, à qual já está integrado o montante do próprio imposto, deve corresponder:

    1. na hipótese da alínea "a" do inciso I, ao respectivo valor de subvenção discriminado para cada faixa de consumo;

    2. na hipótese do item 1 do § 2º, ao valor total da subvenção recebida.

    § 4º - A distribuidora de energia elétrica deverá escriturar, no Livro Registro de Saídas, a Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I, ou do § 2º, utilizando apenas as colunas sob os títulos "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Codificação", e fazer constar na coluna "Observações" a expressão "ICMS recolhido por GARE - RICMS/2000, Anexo XVIII, art. 13".

    § 5º - A autenticidade dos dados do relatório elaborado nos termos do inciso II será controlada por meio da vinculação estabelecida por chave de autenticação digital:

    1. obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5, de domínio público, sobre o respectivo arquivo eletrônico;

    2. indicada no respectivo relatório e no campo "Observações" da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I.".

    Artigo 2º - No que se refere aos valores recebidos a título de subvenção de tarifa de energia elétrica no período de 1° de janeiro a 30 de abril de 2005, a distribuidora de energia elétrica deverá, até 30 de junho de 2005:

    I - relativamente a cada período de referência, emitir Nota Fiscal e elaborar o respectivo relatório nos termos dos incisos I e II do artigo 13 do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, acrescentado por este decreto, ou emitir Nota Fiscal nos termos do § 2º desse mesmo artigo;

    II - recolher, englobadamente, por meio de uma única Guia de Arrecadação Estadual -GARE-ICMS, o valor total do imposto devido.

    Artigo 3º - O disposto no artigo 13 do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, acrescentado por este decreto, poderá ser adotado para fins de apuração do imposto devido nos termos do Decreto n° 49.546, de 19 de abril de 2005.

    Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 2005

    (*) Ver sítio www.fazenda.sp.gov.br

    Eduardo Guardia

    OFÍCIO GS-CAT Nº 224-2005

    Senhor Governador,

    Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000, para disciplinar a emissão de documento fiscal e o recolhimento do imposto devido, relativamente ao valor que as distribuidoras de energia elétrica recebem do Governo Federal a título de subvenção de tarifa pelo fornecimento de energia a consumidores beneficiados por programas sociais de redução tarifária.

    Nesse sentido, o decreto estabelece que a distribuidora de energia elétrica que receber qualquer valor a título de subvenção relativa ao fornecimento de energia elétrica a consumidor por ela atendido deverá emitir Nota Fiscal discriminando o valor recebido por faixa de consumo, de forma a permitir a apuração do imposto devido por meio da aplicação da respectiva alíquota sobre a base de cálculo correspondente a cada faixa. Em razão disso, o decreto prevê que a distribuidora de energia elétrica deverá elaborar relatório em meio eletrônico, contendo todos os dados necessários para o cálculo da subvenção recebida por faixa de consumo.

    O decreto dispõe, ainda, que a distribuidora de energia elétrica poderá, opcionalmente, emitir Nota Fiscal pelo valor total da subvenção recebida, ao qual deverá ser aplicada a alíquota uniforme de 12% (doze por cento), permitindo, assim, uma apuração mais simplificada do imposto devido.

    De acordo com o decreto, o imposto devido deverá ser recolhido separadamente por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE - ICMS, juntamente com a emissão da respectiva Nota Fiscal, até o terceiro dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer o recebimento da subvenção, uma vez que não poderá ser computado na apuração periódica do ICMS.

    Além disso, o decreto dispõe que a distribuidora de energia elétrica deverá, até 30 de junho de 2005, emitir as Notas Fiscais e elaborar os respectivos relatórios relativos aos valores de subvenção recebidos entre 1º de janeiro e 30 de abril de 2005, bem como recolher o correspondente imposto devido, englobadamente, por meio de uma única Guia de Arrecadação Estadual - GARE - ICMS.

    Por fim, o decreto permite que a distribuidora de energia elétrica aplique os procedimentos nele previstos para fins de apuração do imposto devido pelos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004, a ser recolhido nos termos do Decreto n.º 49.546, de 19 de abril de 2005, que dispõe sobre a dispensa de juros e multas relativos ao ICMS nas condições que especifica.

    Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

    Eduardo Refinetti Guardia


Publicado em: 26/05/2005
Atualizado em: 30/05/2005 11:55

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