GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 47.459, de 17 de dezembro de 2002

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, pela Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, bem imóvel necessário à implantação do "City Gate" e da Estação de Odorização do Sistema de Distribuição de Gás Natural de Indaiatuba, situado no Município de Indaiatuba


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º e 6º do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956,


    Decreta:

    Artigo 1º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, pela Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, bem imóvel situado no Município de Indaiatuba, necessário à execução das obras de implantação do "City Gate" e da Estação de Odorização do Sistema de Distribuição de Gás Natural de Indaiatuba, configurado na planta cadastral nº 003.IN.01.0001, adiante caracterizado, com indicação do nome do proprietário, medidas, limites e confrontações, a saber: "Planta Cadastral nº 003.IN.01.0001, que consta pertencer ao Espólio de Clóvis Ferraz de Camargo: o terreno começa no Ponto 6 (N=7443867,2547 e E=266251,8595) e segue numa distância de 60,00m até o Ponto 7 (N=7443881,2245 e E=266193,5085), confrontando com Estrada Municipal Buru; daí segue numa distância de 60,10m até o Ponto 8 (N=7443895,2184 e E=266135,0567), confrontando com Estrada Municipal Buru; daí deflete à direita e segue numa distância de 63,42m até o Ponto 1 (N=7443900,7561 e E=266071,8758), confrontando com Estrada Municipal Buru; daí deflete à direita e segue numa distância de 10,60m até o Ponto 2 (N=7443909,7134 e E=266066,2125), sem confrontantes; daí deflete à direita e segue numa distância de 83,12m até o Ponto 3 (N=7443957,0379 e E=266134,5390), confrontando com a faixa de domínio da TBG - Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A.; daí deflete à direita e segue numa distância de 75,00m até o Ponto 4 (N=7443939,5756 e E=266207,4783), sem confrontantes; daí segue numa distância de 60,00m até o Ponto 5 (N=7443925,6058 e E=266265,8293), sem confrontantes; daí deflete à direita e segue numa distância de 60,00m até o Ponto 6 (N=7443867,2547 e E=266251,8595), sem confrontantes e, encerrando uma área de 10.044,61m² (dez mil e quarenta e quatro metros quadrados e sessenta e um decímetros quadrados).

    Artigo 2º - As despesas resultantes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS.

    Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2002

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 18/12/2002
Atualizado em: 02/06/2003 17:03

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