GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 47.837, de 27 de maio de 2003

Dá nova redação ao artigo 3º do Decreto nº 47.763, de 11 de abril de 2003, que institui o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - O artigo 3º do Decreto nº 47.763, de 11 de abril de 2003 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Artigo 3º - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP será composto dos seguintes membros:

    I - representantes dos órgãos e entidades estaduais a seguir relacionados:

    a) 1 (um) da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, que será seu Presidente;

    b) 1 (um) da Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo, que será seu Vice-Presidente;

    c) 1 (um) da Secretaria de Economia e Planejamento;

    d) 1 (um) da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

    e) 1 (um) da Secretaria da Fazenda;

    f) 4 (quatro) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sendo:

    1. 1 (um) do Instituto Agronômico;

    2. 1 (um) do Instituto de Tecnologia de Alimentos;

    3. 1 (um) da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios;

    g) 1 (um) da Secretaria da Educação;

    h) 2 (dois) da Secretaria da Saúde, sendo 1 (um) do Centro de Vigilância Sanitária;

    i) 1 (um) do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP;

    j) 2 (dois) da Universidade de São Paulo - USP, sendo 1 (um) da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz";

    l) 1 (um) da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;

    m) 1 (um) da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;

    n) 1 (um) da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP;

    II - 36 (trinta e seis) representantes da sociedade civil.

    § 1º - Os membros do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado.

    § 2º - O mandato dos membros do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP será de 2 (dois) anos, permitida a recondução e a substituição.

    § 3º - Poderão ser convidados pelo Presidente a participar das reuniões do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que constarem da pauta assuntos de sua área de atuação.

    § 4º - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP poderá ter como convidados, na condição de observadores, representantes de órgãos e entidades, nacionais e internacionais.

    § 5º - A participação no Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP não será remunerada, porém considerada como de serviço público relevante.". (NR)

    Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 2003

    GERALDO ALCKMIN

    (*) Revogado pelo Decreto nº 48.679, de 20 de maio de 2004 Legislação do Estado


Publicado em: 28/05/2003
Atualizado em: 24/05/2004 10:31

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