GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 68.368, de 5 de março de 2024

Declara situação de emergência em saúde pública no Estado de São Paulo em razão de epidemia de Dengue e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica declarada situação de emergência no âmbito da saúde pública no Estado de São Paulo em razão da epidemia de Dengue.

Parágrafo único - O disposto neste decreto aplica-se, também, no combate a outras arboviroses transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti, tais como a Chikungunya e a Zika.

Artigo 2º - A situação de emergência de que trata o artigo 1º deste decreto autoriza:

I - a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à contenção de arboviroses, em especial:

a) a aquisição de insumos e materiais, a doação e a cessão de equipamentos e bens;

b) a contratação de serviços estritamente necessários ao atendimento da situação emergencial;

II - a prorrogação, na forma da lei, de contratos e convênios administrativos que favoreçam o combate ao mosquito transmissor dos vírus da Dengue e de outras arboviroses, a assistência à saúde dos pacientes acometidos por essas enfermidades e as ações de vigilância epidemiológica, de acordo com a necessidade apurada pelas áreas técnicas da Secretaria da Saúde.

§ 1º - Aplica-se, às providências de que trata o inciso I deste artigo, o disposto no artigo 75, inciso VIII e § 6º, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º - Os certames licitatórios e as contratações diretas realizadas na forma deste artigo ficam dispensadas do procedimento de que trata o inciso IX do artigo 2º do Decreto nº 64.065, de 3 de janeiro de 2019, cabendo, quanto às contratações, a sua comunicação ao Comitê Gestor do Gasto Público, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do contrato.

§ 3º - Para o enfrentamento da situação de emergência de que trata este decreto, caberá, também, a contratação de servidores, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.

Artigo 3º - A Secretaria da Saúde realizará a alocação dos servidores da Pasta de acordo com as necessidades apresentadas pelas respectivas áreas técnicas, visando:

I - ao combate à presença do mosquito transmissor dos vírus da Dengue e de outras arboviroses;

II - à assistência à saúde dos pacientes com arbovirose;

III – à adoção de ações de vigilância em saúde.

Artigo 4º - Caberá à Secretaria da Saúde, por meio do Centro de Operações de Emergências COE, instituído pelo Decreto nº 68.326, de 6 fevereiro de 2024, elaborar diretrizes gerais para a execução das medidas de enfrentamento da situação de emergência em saúde pública, bem como, no âmbito de suas competências, editar normas complementares para a fiel execução do disposto neste decreto.

Artigo 5º - É recomendada aos gestores dos Municípios do Estado de São Paulo a adoção das seguintes medidas excepcionais para o enfrentamento da situação de emergência de que trata este decreto:

I - suspensão de férias e folgas dos agentes de combate a endemias e agentes comunitários de saúde, vigilância ambiental e unidades de saúde do Município;

II - atuação conjunta dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias com a execução de atividades de visitação domiciliar e demais ações de campo para o combate ao mosquito Aedes aegypti.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de março de 2024.

TARCÍSIO DE FREITAS

(*) Revogado pelo Decreto nº 68.898, de 23 de setembro de 2024


Publicado em: 06/03/2024
Atualizado em: 04/10/2024 17:38

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