GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 67.495, de 17 de fevereiro de 2023 |
Institui a Comissão Especial de Transição das Leis federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, para a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. |
TARCÍSIO DE FREITAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica instituída, junto à Secretaria de Gestão e Governo Digital, a Comissão Especial de Transição das Leis federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, para a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com a finalidade de monitorar a aplicação da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos no âmbito da administração estadual. Artigo 2º - Cabe à comissão de que trata o artigo 1° deste decreto propor e adotar, respeitadas as atribuições dos órgãos e entidades envolvidos, as medidas necessárias para implementar as disposições da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, de modo a assegurar a observância do disposto no inciso II do artigo 193 da aludida lei, em conformidade com a realidade das diversas unidades compradoras estaduais. § 1º - Para alcançar a finalidade de que trata o “caput” deste artigo, a comissão poderá: 1. atuar em interlocução com outros entes da federação e propor medidas de cooperação, inclusive para ações de capacitação de agentes públicos estaduais; 2. monitorar as ações de implementação da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2023, propondo medidas de aperfeiçoamento da disciplina infralegal, de processos ou de sistemas eletrônicos; 3. solicitar suporte técnico de órgãos e entidades da Administração pública estadual. § 2º - As deliberações da comissão, tomadas por maioria simples, serão submetidas ao Secretário de Gestão e Governo Digital e ao Procurador Geral do Estado. Artigo 3º - A comissão de que trata o artigo 1° deste decreto será composta pelos seguintes membros: I - Renato Ribeiro Fenili, RG 27.095.395-4 SSP/SP e CPF 268.520.798-80, na condição de pessoa de notório saber e relevante expertise, que a presidirá; II - 1 (um) representante, e respectivo suplente, da Casa Civil, do Gabinete do Governador; III - 1 (um) representante, e respectivo suplente, da Subsecretaria de Gestão, da Secretaria de Gestão e Governo Digital; IV - 1 (um) representante, e respectivo suplente, da Subsecretaria de Serviços ao Cidadão, Tecnologia e Inovação, da Secretaria de Gestão e Governo Digital; V - 1 (um) representante, e respectivo suplente, da Procuradoria Geral do Estado; VI - 1 (um) representante, e respectivo suplente, da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP. § 1º - Os membros e respectivos suplentes de que tratam os incisos II a VI serão designados pelo Secretário de Gestão e Governo Digital, à vista da indicação dos Titulares dos respectivos órgãos ou entidades. § 2º - A participação na comissão não será remunerada, mas considerada serviço público relevante, aplicando-se, no que couber, as disposições do Decreto nº 57.478, de 31 de outubro de 2011. Artigo 4º - Caberá à Secretaria de Gestão e Governo Digital fornecer o apoio administrativo necessário para o desenvolvimento das atividades da comissão de que trata o artigo 1° deste decreto. Artigo 5º - A comissão de que trata o artigo 1° deste decreto funcionará pelo período de 1 (um) ano, podendo este período ser prorrogado. Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 2023. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 18/02/2023 |
Atualizado em: 22/02/2023 12:55 |
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