GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 51.380, de 19 de dezembro de 2006

Autoriza o Secretário da Juventude, Esporte e Lazer a outorgar permissão ou autorização de uso, a título precário, de imóveis administrados pela referida Pasta, nas condições e para as finalidades que especifica


CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de serem adotadas medidas tendentes a facilitar e agilizar a gestão administrativa, nos casos de permissão ou autorização de uso, a título precário, de espaços situados em próprios do Estado, administrados pela Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer,


    Decreta:

    Artigo 1º - Fica autorizado o Secretário da Juventude, Esporte e Lazer a outorgar permissão ou autorização de uso, a título precário, dos espaços situados no Conjunto Desportivo "Constâncio Vaz Guimarães", Conjunto Desportivo "Baby Barioni", Parque da Juventude, Vila Olímpica "Mário Covas" e Centro Educacional Recreativo e Esportivo do Trabalhador de Campinas (CERECAMP) para a realização de eventos temporários, de caráter desportivo, cívico, educacional, religioso ou artístico, desde que não implique em prejuízo na utilização normal do bem ou incômodo ao público que o freqüente.

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.550, de 08 de março de 2023 (art.1º) Legislação do Estado:


Artigo 1° - Fica o Secretário de Esportes autorizado a outorgar permissão ou autorização de uso, a título precário, de imóveis administrados pela Pasta, para a realização de eventos temporários, de caráter desportivo, cívico, educacional, religioso ou artístico, desde que não acarrete prejuízo à utilização normal do bem ou incômodo ao público que o frequente. (NR)

    Artigo 2º - As autoridades responsáveis pelos respectivos espaços deverão justificar a viabilidade da medida preconizada, bem como a vantagem de sua adoção.

    Artigo 3º - As permissões e autorizações de uso serão outorgadas, preferencialmente:

    I - a pessoas jurídicas de direito público ou a entidades a elas vinculadas;

    II - a associações civis sem fins lucrativos, cujas finalidades, definidas em estatuto, se aproximem daquelas inerentes aos respectivos espaços.

    Artigo 4º - As permissões ou autorizações de uso dos espaços referidos no artigo 1º deste decreto, serão deferidas mediante o pagamento de preço público, conforme tabela a ser estabelecida por resolução editada pelo Secretario da Juventude, Esporte e Lazer.

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.550, de 08 de março de 2023 (art.1º) Legislação do Estado:


Artigo 4º - As permissões ou autorizações de uso dos espaços referidos no artigo 1°deste decreto serão deferidas mediante pagamento de preço público, conforme tabela a ser estabelecida por resolução editada pelo Secretário de Esportes. (NR)

    Artigo 5º - Poderão ser dispensadas do pagamento de preço público:

    I - as pessoas jurídicas de direito público interno;

    II - as entidades da administração indireta da União, dos Estados e dos Municípios;

    III - as entidades sem fins lucrativos quando desenvolverem atividades esportivas de caráter amador para idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos ou para pessoas portadoras de deficiência;

    IV - as entidades promotoras de eventos integrantes do calendário da Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer.

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.550, de 08 de março de 2023 (art.1º) Legislação do Estado:


IV - as entidades promotoras de eventos integrantes do calendário da Secretaria de Esportes. (NR)

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.550, de 08 de março de 2023 (art.1º) Legislação do Estado:

    Artigo 6º - A critério do Secretário da Juventude, Esporte e Lazer, poderá ser exigida a prestação de caução, em valor igual ou superior ao preço público fixado por resolução.

    (*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.550, de 08 de março de 2023 (art.2º) Legislação do Estado:


Parágrafo único - A dispensa do pagamento do preço público pelas entidades da Administração indireta da União, dos Estados e dos Municípios é condicionada a que a atividade a ser realizada se revista de interesse público e seja fundamentadamente justificada.

Artigo 6° - A critério do Secretário de Esportes, poderá ser exigida prestação de caução, em valor igual ou superior ao preço público fixado por resolução. (NR)


    Artigo 7º - As receitas auferidas com o uso dos espaços referidos no artigo 1º serão obrigatoriamente depositadas em conta do Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Esportes e Lazer, ratificado pela Lei estadual nº 7001, de 27 de dezembro de 1990 e vinculado à Coordenadoria de Esporte e Lazer da Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer pelo Decreto nº 48.225, de 6 de novembro de 2003 Legislação do Estado.

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.550, de 08 de março de 2023 (art.1º) Legislação do Estado:


Artigo 7° - As receitas auferidas com o uso dos espaços referidos no artigo 1º serão obrigatoriamente depositadas em conta do Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Esportes e Lazer. (NR)

    Artigo 8º - Os termos de permissão ou autorização de uso serão elaborados pela Consultoria Jurídica da Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer ou pela respectiva Procuradoria Regional e serão publicados resumidamente no Diário Oficial do Estado.

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.550, de 08 de março de 2023 (art.1º) Legislação do Estado:


Artigo 8° - Os termos de permissão ou autorização de uso serão elaborados pela Procuradoria Geral do Estado e serão publicados resumidamente no Diário Oficial do Estado. (NR)

    Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 2006

    CLÁUDIO LEMBO


Publicado em: 20/12/2006
Atualizado em: 09/03/2023 15:23

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