GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 46.307, de 27 de novembro de 2001

Altera os padrões de lotação de unidade da Secretaria da Saúde que especifica e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no § 1º do artigo 18 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992 e § 1º do artigo 38 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993,


    Decreta:

    Artigo 1º - Os padrões de lotação do Conjunto Hospitalar de Sorocaba, da Coordenadoria de Saúde do Interior, da Secretaria da Saúde, fixados na conformidade do Anexo VI, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 39.546, de 18 de novembro de 1994, alterado na conformidade do Anexo II a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 43.140, de 2 de junho de 1998, e Anexo V a que se refere o inciso V do artigo 1º do Decreto nº 44.713, de 11 de fevereiro de 2000,Legislação do Estado ficam alterados de acordo com o Anexo que faz parte integrante deste decreto.

    Artigo 2º - Ficam autorizadas a integrar o padrão de lotação do Conjunto Hospitalar de Sorocaba, as séries de classes de Engenheiro e Arquiteto instituídas pela Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, bem como nomeações e/ou admissões nos quantitativos fixados pelo artigo anterior.

    Artigo 3º - O padrão de lotação a que se refere o artigo 1º deste decreto compreende cargos e funções-atividades em nível de execução, classificados na unidade nele prevista, bem como as funções-atividades que por força de ampliação dessa unidade poderão vir a ser preenchidas, em caráter temporário, nos termos da Lei Complementar nº 733, de 23 de novembro de 1993.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 49.643, de 1º de junho de 2005Legislação do Estado

    "Artigo 3º - Fica autorizado, em caráter excepcional, até o limite do padrão de lotação fixado pelo artigo 1º deste decreto, o preenchimento de funções-atividades, destinadas à prestação de assistência médico-hospitalar, nos termos da Lei Complementar nº 733, de 23 de novembro de 1993, até a criação dos cargos correspondentes, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes à espécie.".(NR)

    Artigo 4º - À unidade referida no artigo 1º deste decreto fica facultada a reposição automática de pessoal, obedecido o limite estabelecido em seu padrão de lotação.

    Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 2001

    GERALDO ALCKMIN


    ANEXO

    a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 46.307, de 27 de novembro de 2001

    CONJUNTO HOSPITALAR DE SOROCABA

    DENOMINAÇÃO
    PADRÃO DE LOTAÇÃO
    Administrador
    1
    Agente Administrativo
    15
    Agente de Desenvolvimento Educacional
    1
    Agente Técnico de Saúde
    3
    Arquiteto
    1
    Ascensorista
    6
    Assistente Social
    9
    Atendente
    96
    Atendente de Consultório Dentário
    10
    Auxiliar de Desenvolvimento Infantil
    15
    Auxiliar de Enfermagem
    728
    Auxiliar de Laboratório
    25
    Auxiliar de Radiologia
    18
    Auxiliar de Serviços
    42
    Auxiliar Técnico de Saúde
    47
    Biologista
    28
    Bibliotecário
    1
    Cirurgião-Dentista
    9
    Enfermeiro
    195

    DENOMINAÇÃO
    PADRÃO DE LOTAÇÃO
    Engenheiro
    7
    Estatístico
    5
    Farmacêutico
    17
    Físico
    1
    Fisioterapeuta
    8
    Fonoaudiólogo
    1
    Médico
    450
    Médico Sanitarista
    1
    Motorista
    24
    Nutricionista
    7
    Oficial de Serviços e Manutenção
    40
    Oficial Administrativo
    249
    Operador de Equipamento Hospitalar
    1
    Psicólogo
    7
    Recreacionista
    6
    Técnico de Laboratório
    52
    Técnico de Radiologia
    61
    Técnico de Reabilitação Física
    2
    Telefonista
    10
    Terapeuta Ocupacional
    6
    Trabalhador Braçal
    20
    Visitador Sanitário
    1
    Vigia
    9
    TOTAL
    2.235
    (*) Revogado pelo Decreto nº 51.677, de 20 de março de 2007 Legislação do Estado

Publicado em: 28/11/2001
Atualizado em: 09/05/2019 16:05

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