GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 66.377, de 27 de dezembro de 2021

Dispõe sobre a concessão de uso para atividades de educação ambiental, recreação, lazer, esporte, cultura e turismo, com os serviços associados dos Parques Doutor Fernando Costa (Água Branca), Villa-Lobos e Candido Portinari, no Município de São Paulo, e dá providências correlatas


RODRIGO GARCIA, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, nos termos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020 Legislação do Estado, autorizada a abrir licitação, na modalidade concorrência, de âmbito internacional, para a concessão onerosa de uso de área dos Parques Doutor Fernando Costa (Água Branca), Villa-Lobos e Cândido Portinari, situados no Município de São Paulo, para fins de educação ambiental, recreação, lazer, esporte, cultura e turismo , com os serviços associados.

Parágrafo único - A identificação e delimitação precisa da área dos parques a que se refere o "caput" deste artigo constarão do edital de licitação.

Artigo 2º - A concessão onerosa de uso de que trata este decreto será outorgada mediante contrato e observará o seguinte:

I - o objeto da concessão abrangerá:

a) a execução de atividades de realização de investimentos, conservação, operação, manutenção e exploração econômica;

b) a elaboração de projetos, a realização de obras e investimentos, a prestação de serviços e a exploração econômica de atividades de educação ambiental, recreação, lazer, esporte, cultura e turismo;

c) a livre exploração, pela concessionária, da área da concessão, preservada a sua natureza de uso comum, e observados:

1. o disposto no edital, na minuta de contrato e respectivos anexos;

2. as normas, os padrões e os procedimentos dispostos nos Planos Diretores de cada ativo, bem como os objetivos de criação dos referidos parques;

II - será vedada a cobrança de ingresso para entrada nos parques;

III - o prazo da concessão será de 30 (trinta) anos, prorrogável de acordo com o disposto em edital, contrato e respectivos anexos, bem como na legislação em vigor;

IV - o critério de julgamento será o de maior valor de outorga fixa;

V - será exigida, como condição para celebração do contrato de concessão, garantia de execução voltada a assegurar o adequado cumprimento das obrigações pactuadas;

VI - poderão participar da licitação, isoladamente ou reunidas em consórcio, as sociedades e pessoas jurídicas, entidades brasileiras ou estrangeiras, cuja natureza e objeto sejam compatíveis com as obrigações e atividades previstas na concessão;

VII - será exigida, como condição para celebração do contrato de concessão, a constituição de sociedade de propósito específico para exploração do objeto, nos termos previstos no edital;

VIII - durante o prazo da concessão será exigido o pagamento de outorga variável pela concessão, cujo montante será definido com base na receita da concessionária e em percentual proporcional ao seu desempenho, nos termos do contrato e seus anexos;

IX - deve ser contratado verificador independente para aferição dos indicadores de desempenho derivado no contrato e seus anexos;

X - será exigido ônus de fiscalização da concessionária, nos termos do contrato e seus anexos.

Artigo 3º - O Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, mediante resolução, pode expedir normas necessárias à execução deste decreto.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2021

RODRIGO GARCIA


Publicado em: 28/12/2021
Atualizado em: 28/12/2021 10:37

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