GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 53.921, de 30 de dezembro de 2008

Regulamenta o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing, instituído pela Lei nº 13.226, de 7 de outubro de 2008


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Este decreto regulamenta o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing, instituído pela Lei nº 13.226, de 7 de outubro de 2008 Legislação do Estado.

Parágrafo único - Para os efeitos deste decreto, considera-se telemarketing a modalidade de oferta ou publicidade, comercial ou institucional, de produtos ou serviços mediante ligações telefônicas.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.852, de 28 de julho de 2023 (art.1º) Legislação do Estado:

§ 1º - Compreende-se como telemarketing, para efeito deste decreto, a promoção de venda de produtos e serviços por telefone, bem como de serviços de cobrança de qualquer natureza, não importando seja o telemarketing realizado diretamente por funcionários da empresa, por terceiros contratados, por gravações ou qualquer outro meio. (NR)

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.852, de 28 de julho de 2023 (art.2º) Legislação do Estado:

§ 2º - Constituem práticas de telemarketing:

1. as chamadas telefônicas realizadas buscando o titular da linha;

2. as chamadas telefônicas buscando terceiro, ou quem atender a ligação, que não seja o detentor da linha;

3. as chamadas no telefone por meio de aplicativos associados àquela linha de telefone;

4. o envio de mensagens (SMS) ao telefone onde há a linha em funcionamento ou envio de mensagens de aplicativos associados à linha de telefone.

Artigo 2º - Compete à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SP implantar, manter e disponibilizar o cadastro de que trata o artigo anterior, bem assim fiscalizar o cumprimento deste regulamento.

Artigo 3º - O titular de linha telefônica que não deseje receber ligações de telemarketing poderá inscrever o respectivo número no cadastro a que alude o artigo 1º, observado o disposto neste decreto.

§ 1º - A partir do 30º (trigésimo) dia da inscrição mencionada no "caput", as empresas de telemarketing, os estabelecimentos que se utilizarem desse serviço ou as pessoas físicas contratadas com tal propósito não poderão efetuar ligações telefônicas direcionadas ao correspondente número, salvo se comprovarem a existência de prévia autorização do titular da linha.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.852, de 28 de julho de 2023 (art.1º) Legislação do Estado:

Artigo 3º - O titular de linha telefônica que não queira receber contato de telemarketing poderá inscrever o respectivo número no cadastro a que alude o caput do artigo 1º, observado o disposto neste decreto.

§ 1º - A partir do 30º (trigésimo) dia da inscrição do número no cadastro, as empresas de telemarketing, os estabelecimentos que se utilizarem desse serviço ou as pessoas físicas contratadas com tal propósito não poderão realizar as práticas de telemarketing previstas no § 2º do artigo 1º deste decreto, direcionadas ao correspondente número, salvo se comprovarem a prévia autorização do titular da linha. (NR)

§ 2º - A autorização a que se refere o parágrafo anterior deverá ser escrita e individualizada, com prazo definido, observado modelo a ser disponibilizado pelo PROCON/SP, cumprindo à empresa, estabelecimento ou pessoa física favorecida custodiar o documento durante sua vigência.

Artigo 4º - A inscrição referida no artigo precedente será efetuada exclusivamente pelo titular da linha telefônica respectiva, pessoalmente, junto aos postos de atendimento do "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão", mediante preenchimento de formulário próprio, ou pelo acesso a campo específico no sítio mantido pelo PROCON/SP na rede mundial de computadores - internet, devendo ser fornecidos os seguintes dados:

I - nome, firma ou denominação social;

II - número de cédula de identidade ou de inscrição estadual;

III - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - endereço, incluído o código de endereçamento postal - CEP;

V - número da linha telefônica a ser cadastrada;

VI - endereço eletrônico (e-mail), quando existente.

§ 1º - Concluído o registro dos dados, o titular da linha receberá senha para consulta e eventuais alterações do cadastro.

§ 2º - Sobrevindo alteração na titularidade da linha, o usuário cadastrado fornecerá ao novo titular a senha a que alude o parágrafo anterior para os fins neste último indicados.

§ 3º - O sítio eletrônico ou o formulário empregados para a inscrição de que trata este artigo incluirá advertência de que a inexatidão no fornecimento dos dados poderá acarretar a responsabilização civil e penal de quem lhe der causa.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.852, de 28 de julho de 2023 (art.1º) Legislação do Estado:

Artigo 4º - A inscrição referida no artigo 3º deste decreto será efetuada exclusivamente pelo titular da linha telefônica, mediante preenchimento de formulário próprio, no sítio mantido pelo PROCON/SP na rede mundial de computadores - internet, devendo ser fornecidos os seguintes dados:

I - nome, firma ou denominação social;

II - número de cédula de identidade ou de inscrição estadual;

III - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - data de nascimento, se pessoa física;

V - endereço, incluído o código de endereçamento postal - CEP;

VI - número da linha telefônica a ser cadastrada;

VII - endereço eletrônico (e-mail);

VIII - número de telefone celular para contato.

§ 1º - Sobrevindo alteração na titularidade da linha, o usuário cadastrado deverá excluí-la do cadastro do bloqueio de telemarketing em seu nome.

§ 2º - O sítio eletrônico empregado para a inscrição de que trata este artigo incluirá advertência de que a inexatidão no fornecimento dos dados poderá acarretar a responsabilização civil e penal de quem lhe der causa. (NR)

Artigo 5º - O titular de linha telefônica que receber ligação de telemarketing após o transcurso do prazo a que alude o § 1º do artigo 3º poderá, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, formular reclamação, pessoalmente, junto aos postos de atendimento do POUPATEMPO, ou mediante acesso a campo próprio no sítio mantido pelo PROCON/SP na internet, informando necessariamente a data, o nome da empresa, estabelecimento ou pessoa física infratora e, quando possível, o nome do operador, o horário e o número da linha de que partiu o chamado.

Parágrafo único - O autor da reclamação a que se refere o "caput" deverá apresentar relação das chamadas recebidas no dia da ocorrência, fornecida pela concessionária de serviços de telefonia fixa ou móvel, ou autorizar o PROCON/SP a, em seu nome, solicitar a esta última tais informações.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.852, de 28 de julho de 2023 (art.1º) Legislação do Estado:

Artigo 5º - O titular de linha telefônica que receber contato de telemarketing após o transcurso do prazo a que alude o § 1º do artigo 3º deste decreto poderá, nos 30 (trinta) dias subsequentes, formular reclamação, mediante acesso a campo próprio no sítio mantido pelo PROCON/SP na internet, ainda que em atendimento pessoal nos postos do Poupatempo, informando necessariamente a data, o horário, o nome da empresa, estabelecimento ou pessoa física infratora, o número da linha de que partiu o contato e o nome da concessionária de serviços de telefonia fixa ou móvel da linha do consumidor.

Parágrafo único - O autor da reclamação a que se refere o caput deste artigo deverá autorizar o PROCON/SP a, em seu nome, solicitar às concessionárias de serviços de telefonia fixa, móvel ou aplicativo a relação dos contatos recebidos no dia da ocorrência. (NR)

Artigo 6º - O PROCON/SP disponibilizará em seu sítio na internet relação das linhas telefônicas inscritas no cadastro a que se refere o artigo 1º deste decreto, incluindo número e data da inclusão, vedada a divulgação da identidade dos respectivos titulares.

§ 1º - As empresas de telemarketing, os estabelecimentos que se utilizem desse serviço ou as pessoas físicas contratadas com tal propósito deverão consultar a relação a que alude o "caput" antes de realizar ligação telefônica dessa natureza.

§ 2º - A consulta de que trata o parágrafo anterior se dará mediante prévia inscrição em campo próprio no sítio mantido na internet pelo PROCON/SP, contendo os seguintes dados:

1. nome, firma ou denominação social;

2. número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

3. nome e qualificação do representante legal da pessoa jurídica, quando cabível;

4. relação das empresas para as quais presta serviços de telemarketing, se houver.

§ 3º - Concluído o registro dos dados, o interessado receberá senha para consulta e eventuais alterações do cadastro.

Artigo 7º - O titular de linha telefônica cadastrada nos termos deste decreto poderá, a qualquer tempo, solicitar a exclusão do cadastro, por meio da internet, em campo próprio do sítio mantido pelo PROCON/SP na internet e com emprego da senha a que alude o § 1º do artigo 4º deste decreto, ou pessoalmente, junto aos postos de atendimento do POUPATEMPO.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.852, de 28 de julho de 2023 (art.1º) Legislação do Estado:

Artigo 7º - O consumidor titular de linha telefônica cadastrada nos termos deste decreto poderá, a qualquer tempo, promover a exclusão do número registrado no cadastro de bloqueio de telemarketing, mediante acesso a campo próprio no sítio mantido pelo PROCON/SP na internet. (NR)

Artigo 8º - Considerar-se-á prática abusiva, nos termos da legislação de proteção e defesa do consumidor, condicionar o fornecimento de produto ou serviço:

I - à exclusão ou não-inserção do número de linha telefônica no cadastro a que alude o artigo 1º deste decreto;

II - à outorga da autorização de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 3º deste decreto.

Artigo 9º - O descumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.852, de 28 de julho de 2023 (art.2º) Legislação do Estado:

Parágrafo único - Incorre, de forma solidária, nas sanções a serem aplicadas:

1. a empresa proprietária dos bens, serviços e direitos;

2. a empresa ou particular contratados pela empresa descrita no item 1;

3. a empresa ou particular, descritos nos itens 1 e 2, com sede ou domicílio em qualquer Estado da Federação.

Artigo 10 - Este decreto entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 2008

JOSÉ SERRA


Publicado em: 31/12/2008
Atualizado em: 31/07/2023 12:05

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