GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 52.894, de 11 de abril de 2008

Institui o Sistema de Gestão Unificada e Integrada de Administração de Recursos Humanos - GuiaRH, no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, define competências e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de reunir, disponibilizar e fornecer informações gerenciais e de suporte à tomada de decisões relativas a pessoal, fundamentais para a gestão global de recursos humanos no âmbito da Administração Direta e das Autarquias Estaduais; e

Considerando ainda que os servidores constituem o mais importante patrimônio da administração pública frente às novas funções de governo, ao novo padrão tecnológico e às novas formas da Gestão Pública,

Decreta:

Artigo 1° - Fica instituído, no âmbito da Administração Direta e das Autarquias, o Sistema de Gestão Unificada e Integrada de Administração de Recursos Humanos - GuiaRH.

Parágrafo único - O sistema de que trata o "caput" deste artigo tem por objetivo:

1. proporcionar a gestão de forma integrada de recursos humanos;

2. atender às necessidades de gestão e planejamento estratégico relativos ao pessoal, no âmbito da administração direta e autarquias;

3. racionalizar e padronizar os processos da área de recursos humanos, diminuindo custos e aumentando a eficiência;

4. proporcionar aos órgãos de recursos humanos controle mais eficiente e eficaz de seus quadros, permitindo o cumprimento de dispositivos legais com maior segurança e rapidez;

5. propiciar aos servidores mecanismos mais eficazes e eficientes na obtenção de informações, vantagens e benefícios.

Artigo 2º - Caberá à Secretaria de Gestão Pública, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH e da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, o desenvolvimento e implantação de tecnologia para atendimento ao disposto no artigo 1º deste decreto.

Parágrafo único - Para desenvolvimento e implantação de que trata o "caput" deste artigo deverão ser observadas as seguintes premissas:

1. integração com os sistemas de folhas de pagamento;

2. acoplamentos com eventuais sistemas de recursos humanos, até a definitiva incorporação.

Artigo 3º - A Secretaria de Gestão Pública contará com equipes de trabalho, fixa e temporária, podendo, quando for o caso, convocar servidores dos órgãos setoriais de recursos humanos, pertencentes às Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e Autarquias, para compor as referidas equipes.

Parágrafo único - O servidor convocado, por período certo e determinado, nos termos do "caput" deste artigo, fará jus à retribuição mensal como se em exercício estivesse no órgão de origem.

Artigo 4º - Eventuais projetos de desenvolvimento e implantação de tecnologias, visando à gestão interna de recursos humanos, deverão ser suspensos e encaminhados à Secretaria de Gestão Pública para avaliação quanto à sua continuidade ou não.

Artigo 5º - A Secretaria de Gestão Pública poderá editar instruções complementares à execução deste decreto.

Artigo 6º - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão os atos para a efetivação de dotações orçamentárias necessárias com vistas ao cumprimento deste decreto.

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de abril de 2008

JOSÉ SERRA

(*) Revogado pelo Decreto nº 55.209, de 18 de dezembro de 2009 Legislação do Estado


Publicado em: 12/04/2008
Atualizado em: 04/01/2010 12:31

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