GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 54.410, de 2 de junho de 2009

Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.199, de 12 de julho de 2002, que proíbe a discriminação aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto na Lei nº 11.199, de 12 de julho de 2002 Legislação do Estado,

Decreta:

Artigo 1º - Fica atribuída à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania competência para, mediante comissão especial, processar e julgar infrações ao disposto na Lei nº 11.199, de 12 de julho de 2002, praticadas por empresas ou entidades de direito privado, bem assim para aplicar a multa instituída por esse mesmo diploma legal.

§ 1º - A tramitação do procedimento sancionatório a que alude o "caput" observará as regras contidas na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

§ 2º - Identificada, no curso do procedimento de que trata este artigo, a prática de possível falta por servidor público estadual, expedirá a comissão especial comunicação à Procuradoria Geral do Estado para a adoção, por esta, das medidas disciplinares cabíveis.

§ 3º - Na hipótese de constatação, em tese, de ilícito penal, a comissão especial remeterá cópia de todo o processado ao Ministério Público do Estado de São Paulo.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.101, de 18 de abril de 2013 (art.96-acrescenta § 4º) Legislação do Estado :

"§ 4º - Os membros da comissão especial serão designados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.".

Artigo 2º - O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania poderá expedir normas complementares para o cumprimento deste decreto.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de junho de 2009

JOSÉ SERRA


Publicado em: 03/06/2009
Atualizado em: 19/04/2013 14:52

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