GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a importância da prática do esporte escolar como espaço de vivência de relações interpessoais que contribuem para a ampliação das oportunidades de exercício da cidadania; e
Considerando a importância da participação de alunos em atividades esportivas competitivas como um dos fatores que contribuem para minimizar a violência, proporcionando o desenvolvimento de hábitos favoráveis ao convívio social,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituída a Olimpíada Escolar do Estado de São Paulo a ser realizada anualmente e disputada por alunos das Escolas da Rede Estadual de Ensino.
Artigo 2º - Compete às Secretarias da Educação, de Esporte, Lazer e Juventude e dos Direitos da Pessoa com Deficiência a realização da Olimpíada Escolar de Esportes do Estado de São Paulo, incluindo-a nos respectivos Planos de Trabalho Anual e Calendário Desportivo.
Parágrafo único - A organização, elaboração de regulamentos anuais, monitoramento e avaliação das ações ficarão sob a responsabilidade de uma Comissão composta por representantes das Secretarias envolvidas, cujos integrantes serão designados pelos respectivos Secretários.
Artigo 3º - Serão definidas por resolução conjunta, as atribuições da Comissão referida no parágrafo único do artigo anterior, os critérios para participação de professores e alunos e demais orientações necessárias ao desenvolvimento da Olimpíada.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da realização do evento correrão por conta de recursos próprios dos orçamentos da Secretaria da Educação, de Esporte, Lazer e Juventude e dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 47.699, de 11 de março de 2003 .
Palácio dos Bandeirantes, 22 de março de 2011
GERALDO ALCKMIN
(*) Revogado pelo Decreto nº 58.986, de 21 de março de 2013  |