GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O inciso III do artigo 2º Decreto n.º 28.495, de 15 de junho de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III- propor ao Governador do Estado a fixação do número-limite e do valor das Bolsas de Estudos dos Médicos Residentes e de outros profissionais de nível superior que atuam na área da saúde;”. (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 2001
GERALDO ALCKMIN
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