GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 53.244, de 16 de julho de 2008

Aprova o Projeto Desenvolvimento Regional Sustentável Bacia Hidrográfica do Aguapeí-Peixe, através do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), de interesse para a economia estadual, e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, modificada pelas Leis nº 9.510, de 20 de março de 1997, nº 10.521, de 29 de março de 2000 Legislação do Estado, nº 11.244, de 21 de outubro de 2002 Legislação do Estado, e nº 11.247, de 4 de novembro de 2002 Legislação do Estado, e considerando a indicação do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO),

Decreta:

Artigo 1º - Fica aprovado o Projeto de Desenvolvimento Regional Sustentável - Bacia Hidrográfica do Aguapeí-Peixe, de interesse para a economia estadual, com recursos provenientes do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), por meio das instituições oficiais de crédito, observada a disponibilidade orçamentária existente.

Parágrafo único - O Projeto de Desenvolvimento Regional Sustentável - Bacia Hidrográfica do Aguapeí-Peixe, abrangerá, preliminarmente, os 57 (cinqüenta e sete) Municípios que integram a Bacia Hidrográfica do Aguapeí-Peixe, a seguir enumerados:

1. Adamantina;

2. Alfredo Marcondes;

3. Álvares Machado;

4. Álvaro de Carvalho;

5. Arco-Íris;

6. Bastos;

7. Borá;

8. Caiabu;

9. Clementina;

10. Dracena;

11. Emilianópolis;

12. Flora Rica;

13. Flórida Paulista;

14. Gabriel Monteiro;

15. Garça;

16. Getulina;

17. Guaimbê;

18. Herculândia;

19. Iacri;

20. Indiana;

21. Inúbia Paulista;

22. Irapuru;

23. Julio Mesquita;

24. Junqueirópolis;

25. Lucélia;

26. Luisiânia;

27. Lutécia;

28. Mariápolis;

29. Marília;

30. Martinópolis;

31. Monte Castelo;

32. Nova Guataporanga;

33. Nova Independência;

34. Oriente;

35. Oscar Bressane;

36. Osvaldo Cruz;

37. Ouro Verde;

38. Pacaembu;

39. Panorama;

40. Parapuã;

41. Paulicéia;

42. Piacatu;

43. Piquerobi;

44. Pompéia;

45. Pracinha;

46. Queiroz;

47. Quintana;

48. Rinópolis;

49. Sagres;

50. Salmourão;

51. Santa Mercedes;

52. Santo Expedito;

53. Santópolis de Aguapei;

54. São João do Pau D'alho;

55. Tupã;

56. Tupi Paulista;

57. Vera Cruz.

Artigo 2º - O Projeto tem por objetivo propiciar aos produtores rurais da região, condições de adequarem-se às práticas agrícolas com desenvolvimento sustentável, contribuindo para inserção no modelo ideal de uso e conservação do solo, otimização dos sistemas produtivos, aumento na capacidade do uso de máquinas e equipamentos agrícolas compatíveis com a região e demais aspectos que possam proporcionar aumento na produção e renda deste produtor.

Artigo 3º - Caberá ao Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), conforme dispõe o artigo 6º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, e suas alterações posteriores, estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais dos financiamentos e subvenções.

Artigo 4º - Para obtenção dos benefícios de que trata o artigo anterior, deverão ser obedecidas as condições estabelecidas no Decreto nº 47.804, de 30 de abril de 2003 Legislação do Estado, alterado pelo Decreto nº 52.794, de 11 de março de 2008 Legislação do Estado, que dispõe sobre a aplicação dos recursos do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO).

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 2008

JOSÉ SERRA

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.179, de 20 de março de 2015 Legislação do Estado


Publicado em: 17/07/2008
Atualizado em: 23/03/2015 10:22

53.244.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'