GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 59.579, de 8 de outubro de 2013 |
Dá nova denominação às Superintendências Regionais de Trânsito que especifica, altera o Regulamento do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, aprovado pelo Decreto nº 59.055, de 9 abril de 2013, e dá providências correlatas |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, diante da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013 Decreta: Artigo 1º - A denominação de cada Superintendência Regional de Trânsito adiante relacionada, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, fica alterada na seguinte conformidade: I - de Superintendência Regional de Trânsito de Campinas para Superintendência Regional de Trânsito de Campinas I; II - de Superintendência Regional de Trânsito de Mogi Guaçu para Superintendência Regional de Trânsito de Campinas II; III - de Superintendência Regional de Trânsito de Sorocaba para Superintendência Regional de Trânsito de Sorocaba I; IV - de Superintendência Regional de Trânsito de Botucatu para Superintendência Regional de Trânsito de Sorocaba II; V - de Superintendência Regional de Trânsito de Itapeva para Superintendência Regional de Trânsito de Sorocaba III; VI - de Superintendência Regional de Trânsito de São José do Rio Preto para Superintendência Regional de Trânsito de São José do Rio Preto I; VII - de Superintendência Regional de Trânsito de Fernandópolis para Superintendência Regional de Trânsito de São José do Rio Preto II; VIII - de Superintendência Regional de Trânsito do Vale do Paraíba para Superintendência Regional de Trânsito da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte; IX - de Superintendência Regional de Trânsito de Santos para Superintendência Regional de Trânsito da Região Metropolitana da Baixada Santista. Artigo 2º - Os dispositivos adiante relacionados do Regulamento do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, aprovado pelo Decreto nº 59.055, de 9 de abril de 2013 I - o inciso VIII do artigo 13: "VIII- 20 (vinte) Superintendências Regionais de Trânsito, assim identificadas: a) Superintendência Regional de Trânsito da Capital; b) Superintendência Regional de Trânsito da Região Metropolitana de São Paulo; c) Superintendência Regional de Trânsito de Campinas I; d) Superintendência Regional de Trânsito de Campinas II; e) Superintendência Regional de Trânsito de Sorocaba I; f) Superintendência Regional de Trânsito de Sorocaba II; g) Superintendência Regional de Trânsito de Sorocaba III; h) Superintendência Regional de Trânsito da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, com sede em São José dos Campos; i) Superintendência Regional de Trânsito de Ribeirão Preto; j) Superintendência Regional de Trânsito da Região Metropolitana da Baixada Santista, com sede em Santos; k) Superintendência Regional de Trânsito de São José do Rio Preto I; l) Superintendência Regional de Trânsito de São José do Rio Preto II; m) Superintendência Regional de Trânsito de Bauru; n) Superintendência Regional de Trânsito da Região Central; o) Superintendência Regional de Trânsito de Marília; p) Superintendência Regional de Trânsito de Araçatuba; q) Superintendência Regional de Trânsito de Presidente Prudente; r) Superintendência Regional de Trânsito de Franca; s) Superintendência Regional de Trânsito de Barretos; t) Superintendência Regional de Trânsito de Registro."; (NR) II - o parágrafo único do artigo 24: "Parágrafo único - O padrão de cada uma das Superintendências Regionais de Trânsito fica assim estabelecido: 1. Superintendências Regionais Padrão 3: Capital, Região Metropolitana de São Paulo e Campinas I; 2. Superintendências Regionais Padrão 2: Campinas II, Sorocaba I, Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, Ribeirão Preto, Região Metropolitana da Baixada Santista, São José do Rio Preto I, Bauru, Central, Marília, Araçatuba e Presidente Prudente; 3. Superintendências Regionais Padrão 1: Sorocaba II e III, São José do Rio Preto II, Franca, Barretos e Registro.". (NR) (*) Revogado pelo Decreto nº 65.981, de 31 de agosto de 2021 Artigo 3º - Fica acrescentado ao artigo 13 do Regulamento do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, aprovado pelo Decreto nº 59.055, de 9 de abril de 2013, parágrafo único, com a seguinte redação: "Parágrafo único - O Diretor Presidente do DETRAN-SP estabelecerá, mediante portaria, os municípios onde serão instaladas as Superintendências Regionais de Trânsito previstas nas alíneas "d", "f", "g", "l" e "n" do inciso VIII deste artigo.". Artigo 4º - A Circunscrição Regional de Trânsito de Rio Claro - CIRETRAN de Rio Claro, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, organizada pelo Decreto nº 59.298, de 18 de junho de 2013 (*) Revogado pelo Decreto nº 65.981, de 31 de agosto de 2021 Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os Subanexos I e II do Anexo do Decreto nº 59.055, de 9 de abril de 2013. Palácio dos Bandeirantes, 8 de outubro de 2013 GERALDO ALCKMIN (*) Revogado pelo Decreto nº 69.053, de 14 de novembro de 2024 |
Publicado em: 09/10/2013 |
Atualizado em: 25/11/2024 17:48 |
![]() |
![]() |