GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 57.133, de 14 de julho de 2011

Institui o Programa de Qualificação Profissional VIA RÁPIDA EMPREGO e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Qualificação Profissional VIA RÁPIDA EMPREGO, de caráter social e educativo, a ser coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único - O programa tem como objetivos:

1. promover o aumento de competitividade da economia paulista mediante a qualificação e formação profissional dos trabalhadores residentes no Estado de São Paulo;

2. habilitar o trabalhador a exercer seu direito ao trabalho e à cidadania, aumentando a probabilidade de obter ocupação e auferir renda.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.024, de 27 de dezembro de 2013 (art.1º-acrescenta item) Legislação do Estado :

"3. O disposto no item 1 deste parágrafo único poderá abranger servidores públicos estaduais.".

Artigo 2º - O Programa de Qualificação Profissional VIA RÁPIDA EMPREGO consiste na oferta de cursos de qualificação e formação profissional, de conteúdo geral e específico, a serem disponibilizados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia por intermédio de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta ou da iniciativa privada, mediante celebração de contratos, convênios ou termos de cooperação, conforme as demandas do mercado de trabalho paulista.

Parágrafo único - Os cursos de qualificação e formação profissional terão duração variada, conforme as exigências didático-pedagógicas de cada ocupação para a qual se busque qualificar, levando-se em consideração, ainda, o perfil dos candidatos.

Artigo 3º - São condições para a inscrição no programa de que trata este decreto:

I - ter idade mínima de 16 (dezesseis) anos;

II - estar domiciliado no Estado de São Paulo;

III - ser alfabetizado;

IV - satisfazer, conforme o caso, requisitos de escolaridade mínima ou condição especial fixados para determinado curso.

§ 1º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia poderá desenvolver projetos especiais de qualificação voltados para públicos específicos em situação de vulnerabilidade social, tais como:

1. idosos, nos termos da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, aposentados ou pensionistas;

2. pessoas com deficiência, conforme dispõe a Lei federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989;

3. egressos do sistema penitenciário;

4. reeducandos do regime semiaberto;

5. trabalhadores cujos contratos tenham sido objeto de:

a) suspensão nos termos do artigo 476-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

b) aviso prévio promovido pelo empregado.

§ 2º - As Secretarias de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Social atuarão conjuntamente para incluir nos programas de transferência de renda já desenvolvidos pelo Estado de São Paulo candidatos que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e que ainda não sejam beneficiários, respeitados os critérios de elegibilidade de cada programa fixados pela legislação de regência.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.442, de 13 de maio de 2014 (art.1º-acrescenta parágrafo) Legislação do Estado :

“§ 3º - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação poderá desenvolver projetos especiais de qualificação, voltados para os alunos do ensino fundamental – ciclo II, e do ensino médio das escolas da rede estadual de ensino, que atendam as condições estipuladas no “caput” deste artigo, em atuação conjunta com a Secretaria da Educação, mediante a celebração de termo de cooperação.”

Artigo 4º - Será observada, conforme a disponibilidade de vagas, a escolha que o candidato fizer por determinado curso de qualificação ou formação profissional.

Artigo 5º - O trabalhador convocado será excluído do programa de que trata este decreto quando:

I - deixar de atender aos requisitos fixados para a respectiva inscrição;

II - deixar de comparecer injustificadamente ao curso de qualificação ou formação profissional por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias alternados;

III - adotar comportamento incompatível com o funcionamento do curso frequentado.

Artigo 6º - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia acompanhará o processo de qualificação e formação profissional resultante dos cursos a que alude o artigo 2º, bem como supervisionará seus resultados.

Artigo 7º - A celebração dos convênios e termos de cooperação que se fizerem necessários à execução do programa de que trata este decreto observará o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, com suas alterações.

Artigo 8º - O Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia poderá expedir, mediante resolução, normas complementares visando ao cumprimento do disposto neste decreto.

Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de julho de 2011

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 15/07/2011
Atualizado em: 14/05/2014 10:50

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