GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Qualificação Profissional VIA RÁPIDA EMPREGO, de caráter social e educativo, a ser coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único - O programa tem como objetivos:
1. promover o aumento de competitividade da economia paulista mediante a qualificação e formação profissional dos trabalhadores residentes no Estado de São Paulo;
2. habilitar o trabalhador a exercer seu direito ao trabalho e à cidadania, aumentando a probabilidade de obter ocupação e auferir renda.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.024, de 27 de dezembro de 2013 (art.1º-acrescenta item) :
"3. O disposto no item 1 deste parágrafo único poderá abranger servidores públicos estaduais.".
Artigo 2º - O Programa de Qualificação Profissional VIA RÁPIDA EMPREGO consiste na oferta de cursos de qualificação e formação profissional, de conteúdo geral e específico, a serem disponibilizados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia por intermédio de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta ou da iniciativa privada, mediante celebração de contratos, convênios ou termos de cooperação, conforme as demandas do mercado de trabalho paulista.
Parágrafo único - Os cursos de qualificação e formação profissional terão duração variada, conforme as exigências didático-pedagógicas de cada ocupação para a qual se busque qualificar, levando-se em consideração, ainda, o perfil dos candidatos.
Artigo 3º - São condições para a inscrição no programa de que trata este decreto:
I - ter idade mínima de 16 (dezesseis) anos;
II - estar domiciliado no Estado de São Paulo;
III - ser alfabetizado;
IV - satisfazer, conforme o caso, requisitos de escolaridade mínima ou condição especial fixados para determinado curso.
§ 1º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia poderá desenvolver projetos especiais de qualificação voltados para públicos específicos em situação de vulnerabilidade social, tais como:
1. idosos, nos termos da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, aposentados ou pensionistas;
2. pessoas com deficiência, conforme dispõe a Lei federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989;
3. egressos do sistema penitenciário;
4. reeducandos do regime semiaberto;
5. trabalhadores cujos contratos tenham sido objeto de:
a) suspensão nos termos do artigo 476-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
b) aviso prévio promovido pelo empregado.
§ 2º - As Secretarias de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Social atuarão conjuntamente para incluir nos programas de transferência de renda já desenvolvidos pelo Estado de São Paulo candidatos que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e que ainda não sejam beneficiários, respeitados os critérios de elegibilidade de cada programa fixados pela legislação de regência.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.442, de 13 de maio de 2014 (art.1º-acrescenta parágrafo) :
“§ 3º - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação poderá desenvolver projetos especiais de qualificação, voltados para os alunos do ensino fundamental – ciclo II, e do ensino médio das escolas da rede estadual de ensino, que atendam as condições estipuladas no “caput” deste artigo, em atuação conjunta com a Secretaria da Educação, mediante a celebração de termo de cooperação.”
Artigo 4º - Será observada, conforme a disponibilidade de vagas, a escolha que o candidato fizer por determinado curso de qualificação ou formação profissional.
Artigo 5º - O trabalhador convocado será excluído do programa de que trata este decreto quando:
I - deixar de atender aos requisitos fixados para a respectiva inscrição;
II - deixar de comparecer injustificadamente ao curso de qualificação ou formação profissional por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias alternados;
III - adotar comportamento incompatível com o funcionamento do curso frequentado.
Artigo 6º - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia acompanhará o processo de qualificação e formação profissional resultante dos cursos a que alude o artigo 2º, bem como supervisionará seus resultados.
Artigo 7º - A celebração dos convênios e termos de cooperação que se fizerem necessários à execução do programa de que trata este decreto observará o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, com suas alterações.
Artigo 8º - O Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia poderá expedir, mediante resolução, normas complementares visando ao cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de julho de 2011
GERALDO ALCKMIN |