GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 67.885, de 15 de agosto de 2023

Dispõe sobre o regime de transição de que trata o artigo 191 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Este decreto dispõe sobre o regime de transição de que trata o artigo 191 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo.

Artigo 2º - Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica poderão optar por licitar ou contratar de acordo com a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou a Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do artigo 193 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desde que:

I - a publicação do edital ou do aviso ou ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023; e

II - a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no aviso ou ato autorizativo da contratação direta.

Parágrafo único - Os contratos ou instrumentos equivalentes e as atas de registro de preços firmados em conformidade com o disposto no caput deste artigo permanecerão regidos pela legislação que fundamentou a respectiva contratação, durante toda a sua vigência.

Artigo 3º - As atas de registro de preços resultantes de licitações em que tenha ocorrido a opção de que trata o artigo 2º deste decreto poderão ser utilizadas durante o prazo de sua vigência, observado o limite de 12 (doze) meses estabelecido no artigo 12 do Decreto nº 63.722, de 21 de setembro de 2018 Legislação do Estado, sendo possível celebrar contratações ou admitir adesões, conforme estabelecido no respectivo instrumento convocatório.

Artigo 4º - As contratações decorrentes de processo de credenciamento realizado com fundamento no artigo 25 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e precedidas da opção de que trata o artigo 2º deste decreto, poderão ser celebradas durante o prazo de validade do credenciamento, até 31 de dezembro de 2024.

Parágrafo único - A vigência dos contratos decorrentes dos procedimentos de credenciamento de que trata o caput deste artigo observará o disposto no artigo 57 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Artigo 5º - Os contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público, celebrados por prazo indeterminado, nos termos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, deverão ser extintos e sucedidos por novas contratações de acordo com a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, até 31 de dezembro de 2024.

Artigo 6º - Os órgãos e as entidades de que trata o artigo 1º deste decreto que utilizam o sistema da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - BEC/SP, e as entidades que tenham celebrado convênio para utilização do referido sistema, deverão observar o cronograma constante do Anexo deste decreto.

Artigo 7º - O Secretário de Gestão e Governo Digital poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste decreto.

Artigo 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de agosto de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 16/08/2023
Atualizado em: 16/08/2023 11:29

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