GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 67.885, de 15 de agosto de 2023 |
Dispõe sobre o regime de transição de que trata o artigo 191 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Este decreto dispõe sobre o regime de transição de que trata o artigo 191 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo. Artigo 2º - Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica poderão optar por licitar ou contratar de acordo com a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou a Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, até o decurso do prazo de que trata o inciso II do “caput” do artigo 193 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desde que: I - a publicação do edital ou do aviso ou ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023; e II - a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no aviso ou ato autorizativo da contratação direta. Parágrafo único - Os contratos ou instrumentos equivalentes e as atas de registro de preços firmados em conformidade com o disposto no “caput” deste artigo permanecerão regidos pela legislação que fundamentou a respectiva contratação, durante toda a sua vigência. Artigo 3º - As atas de registro de preços resultantes de licitações em que tenha ocorrido a opção de que trata o artigo 2º deste decreto poderão ser utilizadas durante o prazo de sua vigência, observado o limite de 12 (doze) meses estabelecido no artigo 12 do Decreto nº 63.722, de 21 de setembro de 2018 Artigo 4º - As contratações decorrentes de processo de credenciamento realizado com fundamento no artigo 25 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e precedidas da opção de que trata o artigo 2º deste decreto, poderão ser celebradas durante o prazo de validade do credenciamento, até 31 de dezembro de 2024. Parágrafo único - A vigência dos contratos decorrentes dos procedimentos de credenciamento de que trata o “caput” deste artigo observará o disposto no artigo 57 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Artigo 5º - Os contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público, celebrados por prazo indeterminado, nos termos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, deverão ser extintos e sucedidos por novas contratações de acordo com a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, até 31 de dezembro de 2024. Artigo 6º - Os órgãos e as entidades de que trata o artigo 1º deste decreto que utilizam o sistema da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - BEC/SP, e as entidades que tenham celebrado convênio para utilização do referido sistema, deverão observar o cronograma constante do Anexo deste decreto. Artigo 7º - O Secretário de Gestão e Governo Digital poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste decreto. Artigo 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 15 de agosto de 2023. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 16/08/2023 |
Atualizado em: 16/08/2023 11:29 |
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