GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas por esta controlada adotarão as providências necessárias para que essas pessoas jurídicas, respeitado o limite máximo de dedução a que aludem o parágrafo único do artigo 3º da Lei federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, e o inciso I do artigo 260 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, efetuem doações:
I – ao Fundo Estadual do Idoso, de que trata a Lei nº 14.874, de 1º de outubro de 2012 ;
II – ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, de que trata a Lei nº 8.074, de 21 de outubro de 1992.
Parágrafo único - As providências a que alude o “caput” deste artigo observarão, ainda, as normas editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ouvido, previamente, o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2015
GERALDO ALCKMIN
(*) Revogado pelo Decreto nº 61.700, de 9 de dezembro de 2015  |