GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 61.367, de 13 de julho de 2015

Expede determinação, para os fins que especifica, aos representantes da Fazenda do Estado junto às empresas por esta controlada


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas por esta controlada adotarão as providências necessárias para que essas pessoas jurídicas, respeitado o limite máximo de dedução a que aludem o parágrafo único do artigo 3º da Lei federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, e o inciso I do artigo 260 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, efetuem doações:

I – ao Fundo Estadual do Idoso, de que trata a Lei nº 14.874, de 1º de outubro de 2012 Legislação do Estado;

II – ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, de que trata a Lei nº 8.074, de 21 de outubro de 1992.

Parágrafo único - As providências a que alude o “caput” deste artigo observarão, ainda, as normas editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ouvido, previamente, o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2015

GERALDO ALCKMIN

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.700, de 9 de dezembro de 2015 Legislação do Estado


Publicado em: 14/07/2015 - Retificação no referendo em 17/07/2015
Atualizado em: 10/12/2015 08:17

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