GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 52.228, de 5 de outubro de 2007

Introduz, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional, tratamento diferenciado e favorecido ao microempreendedor individual, à microempresa e à empresa de pequeno porte


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a importância do fortalecimento da participação da microempresa e da empresa de pequeno porte no processo de desenvolvimento econômico e social do Estado de São Paulo;

Considerando a necessidade de a Administração direta, autárquica e fundacional adaptarem seus processos e instrumentos de trabalho com a finalidade de garantir o incentivo à formalização dessas empresas mediante a facilitação da sua constituição, funcionamento, crescimento e baixa; e

Considerando as normas gerais constantes da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

Decreta:

Artigo 1º - Este decreto dispõe sobre o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do Estado de São Paulo, especialmente no que se refere aos instrumentos que viabilizem:

I - a unicidade do processo de registro e baixa;

II - o acesso às compras públicas;

III - a simplificação de obrigações fiscais acessórias a que sujeita o microempreendedor individual;

IV - o incremento das exportações;

V - o acesso ao crédito;

VI - o estímulo à inovação.

CAPITULO I

Dos Instrumentos que Viabilizam a Unicidade do Processo de Registro

Artigo 2° - Para efeito de garantir a aplicação do disposto no Capítulo III da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam criados os seguintes instrumentos:

I - o Cadastro Integrado de Empresas Paulistas - CADEMP;

II - a Sala do Empreendedor Paulista;

III - o Portal POUPATEMPO DO EMPREENDEDOR.

Parágrafo único - A Secretaria de Gestão Pública, observado o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, representará o Estado na celebração de convênios com a União e Municípios paulistas para fins da articulação das respectivas competências visando a integrar dados, informações e orientações, bem assim viabilizar a implantação dos instrumentos previstos no "caput" deste artigo.

Artigo 3º - O CADEMP centralizará os cadastros de empresas mantidos por todos os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional.

§ 1º - O CADEMP será implantado e administrado por seu Comitê Gestor, composto por representantes de cada uma das seguintes Secretarias:

1. Gestão Pública, que o presidirá e à qual se vinculará;

2. Meio Ambiente;

3. Fazenda;

4. Segurança Pública;

5. Saúde;

6. Cultura;

7. Emprego e Relações do Trabalho, representando o Programa Estadual de Desburocratização;

8. Secretaria de Desenvolvimento;

9. Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º - O Comitê Gestor do CADEMP poderá convidar representantes de Municípios para participarem de suas reuniões e auxiliarem na integração dos processos de trabalho e informática.

§ 3º - Ao Comitê Gestor do CADEMP compete ainda:

1. implantar e manter atualizados a Sala do Empreendedor Paulista e o Portal POUPATEMPO DO EMPREENDEDOR;

2. expedir normas complementares visando à regulamentação dos instrumentos de que cuida o artigo 2º deste de decreto;

3. coordenar, no âmbito de suas atribuições, a integração dos Municípios paulistas com os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

§ 4º - Caberá ao Comitê Gestor do CADEMP viabilizar:

1. a criação de base de captação de dados comum a todos os órgãos e entidades integrantes do cadastro;

2. o processamento dos sistemas de informação dos órgãos e entidades integrantes do cadastro na ordem das etapas de registro de que tratam os artigos 6º a 13 deste decreto, mediante sincronização dos dados em cada etapa;

3. a comunicação unificada do deferimento ou indeferimento do registro no CADEMP;

4. a adoção, como identificador principal, do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, podendo cada órgão e entidade integrante do cadastro utilizar, em seus respectivos sistemas de informação, identificador próprio;

5. a criação de módulo para armazenamento dos dados dos profissionais especializados e de suas respectivas intervenções decorrentes das exigências dos órgãos e entidades integrantes nos processos de registro no CADEMP.

Artigo 4º - A Sala do Empreendedor Paulista integrará os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional em espaço físico no qual serão mantidos à disposição dos interessados, de forma consolidada, os serviços de:

I - pesquisa compreendida na etapa prévia a que se refere o artigo 6º deste decreto;

II - entrada única de dados e documentos relativos às etapas de registro no CADEMP previstas neste decreto;

III - comunicação do resultado do processamento atinente às etapas de que trata o inciso anterior;

IV - emissão de certidões de regularidade tributária;

V - acesso a outros serviços decorrentes do tratamento diferenciado e favorecido de que trata este decreto.

Artigo 5º - O Portal POUPATEMPO DO EMPREENDEDOR integrará os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional em sítio na rede mundial de computadores, no qual manterá à disposição dos interessados os mesmos serviços de que cuida o artigo 4º deste decreto.

Parágrafo único - O Comitê Gestor do CADEMP disciplinará, no tocante ao portal a que se refere o "caput" deste artigo:

1. a possibilidade de condicionar o acesso aos respectivos serviços à obtenção de senha ou certificado digital;

2. as providências administrativas conducentes à permanente consolidação da legislação aplicável ao empresário e às sociedades que cuida este decreto.

SEÇÃO I

Da Etapa Prévia de Registro no CADEMP

Artigo 6° - A etapa prévia de registro no CADEMP compreende a obtenção de resultado positivo na pesquisa mantida à disposição dos usuários na Sala do Empreendedor Paulista e no Portal POUPATEMPO DO EMPREENDEDOR.

Parágrafo único - A etapa de que cuida o "caput" deste artigo incluirá, no tocante aos Municípios que celebrarem convênio nos termos do parágrafo único, do artigo 2º, deste decreto, a emissão de parecer de viabilidade atinente à legislação local de uso e ocupação de solo.

Artigo 7° - A pesquisa de que trata o artigo anterior deverá garantir aos usuários informações sobre:

I - restrições ao uso do nome empresarial de seu interesse;

II - restrições à fruição do tratamento diferenciado e favorecido previsto neste decreto, decorrentes do disposto no artigo 3º, § 4º, da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

III - restrições ao exercício da atividade pretendida no local informado;

IV - condições ou outros requisitos a serem cumpridos para emissão de licenças ou autorizações de funcionamento, quando couber.

Artigo 8º O resultado da pesquisa prevista no artigo antecedente gerará protocolo eletrônico, que será comunicado ao usuário com a finalidade de lhe permitir, se positivo, a seqüência do registro no CADEMP sem necessidade de comprovar, nas etapas posteriores, o atendimento de requisitos já examinados.

Artigo 9º - Comunicado do resultado positivo da pesquisa a que se refere o artigo anterior, o usuário poderá optar pela seqüência do registro no CADEMP.

Parágrafo único - Na hipótese de a pesquisa envolver Município não integrado ao CADEMP, deverá o interessado apresentar, na Sala do Empreendedor Paulista ou por meio do Portal POUPATEMPO DO EMPREENDEDOR, documento indicativo da possibilidade de funcionamento conforme a legislação local de uso e ocupação do solo.

Artigo 10 - Aplica-se o disposto nos artigos 6º ao 9º deste decreto, no que couber, aos processos de registro no CADEMP tendo por objeto mudança de endereço ou atividade.

SEÇÃO II

Da Etapa Constitutiva do Registro no CADEMP

Artigo 11 - A etapa constitutiva do registro no CADEMP compreende a obtenção do número de inscrição no CNPJ e, conforme o caso, do NIRE (Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, artigo 2º, parágrafo único).

§ 1º - A obtenção do CNPJ decorre do processamento dos dados nos sistemas de informação da Secretaria da Fazenda em sincronia com os da Secretaria da Receita Federal.

§ 2º - Cuidando-se de sociedades simples (Código Civil, artigo 982, "caput"), a etapa constitutiva do registro no CADEMP corresponderá à captação de número de CNPJ junto à Secretaria da Fazenda, nos termos do parágrafo anterior.

§ 3º - A Secretaria de Gestão Pública, observado o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, poderá representar o Estado na celebração de convênios com entidade que congregue os Registros Civis de Pessoas Jurídicas para efeito de obtenção do respectivo número de inscrição de ato constitutivo.

Artigo 12 - A conclusão da etapa constitutiva do registro no CADEMP dar-se-á com a comunicação, aos interessados e aos Municípios conveniados nos termos deste decreto, dos números de CNPJ, NIRE ou inscrição do ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.

SEÇÃO III

Da Etapa Funcional do Registro no CADEMP

Artigo 13 - A etapa funcional do registro no CADEMP compreende a emissão de licenças ou autorizações de funcionamento pelas Secretarias do Meio Ambiente, da Segurança Pública, da Saúde e da Cultura, bem assim por autarquias e empresas vinculadas, observado, quanto a estas, o disposto no artigo 40 deste decreto.

§ 1º - O início da etapa funcional do registro no CADEMP se dará sem intervenção do interessado.

§ 2º - Excetuadas as atividades cujo risco, na conformidade do que dispuser o Comitê Gestor do CADEMP, seja considerado alto, as vistorias necessárias à emissão dos documentos de que trata o "caput" deste artigo dar-se-ão após o início de operação do estabelecimento.

SEÇÃO IV

Dos Efeitos e Condições do Registro no CADEMP

Artigo 14 - O empresário e as sociedades de que trata este decreto poderão iniciar suas atividades, salvo quando de alto risco, após a conclusão da etapa constitutiva do registro no CADEMP.

Artigo 15 - O empresário ou sociedade referidas no artigo anterior, cuja atividade seja considerada de alto risco, somente poderão iniciar seu funcionamento após a conclusão da etapa funcional do registro no CADEMP.

Artigo 16 - Na hipótese de indeferimento do registro no CADEMP, o interessado será informado sobre a respectiva motivação.

Parágrafo único - Na apreciação de recursos interpostos nas diferentes etapas de registro no CADEMP, os órgãos e entidades integrantes decidirão nos limites de suas respectivas competências.

Artigo 17 - As penalidades impostas por órgãos e entidades integrantes do CADEMP que impliquem restrições ao exercício da atividade ou interdição do estabelecimento serão registradas no cadastro e deverão ser observadas de forma integrada.

Artigo 18 - Excetuadas as atividades que apresentem grau de risco alto, a inscrição no CADEMP deverá ser concluída em até 5 (cinco) dias úteis.

Artigo 19 - O registro no CADEMP não será condicionado à:

I - regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção;

II - apresentação de:

a) certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;

b) documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalado o estabelecimento, salvo se imprescindível para a comprovação do endereço indicado;

III - comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma;

IV - aposição do visto estabelecido no § 2º, do artigo 1º, da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994;

V - reconhecimento de firma nos atos destinados a registro na Junta Comercial, bem assim, de modo geral, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional.

SEÇÃO V

Das Normas Especiais para Registro dos Microempreendedores Individuais

Artigo 20 - A inscrição do microempreendedor individual, assim caracterizado o empresário de que trata o artigo 68 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, poderá ser efetuada mediante entrega de formulário simplificado, contendo os requisitos mínimos constantes da legislação de regência.

§ 1º - O formulário a que se refere o "caput" deste artigo será entregue pelo microempreendedor individual, pessoalmente, na Sala do Empreendedor Paulista do Município em que estiver localizado seu estabelecimento, juntamente com a apresentação dos documentos originais que comprovem as informações dele constantes.

§ 2º - O registro no CADEMP do microeempreendedor individual, observado o disposto nos artigos 6º a 13 deste decreto, será processado com prioridade sobre os demais, devendo ser concluído, preferencialmente, no mesmo dia de sua solicitação.

§ 3º - A conclusão do registro do microempreendedor gerará a emissão do "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral", que será entregue ao interessado na Sala do Empreendedor Paulista ou por meio do Portal POUPATEMPO DO EMPREENDEDOR.

SEÇÃO VI

Da Exclusão e Baixa de Registro no CADEMP

Artigo 21 - A exclusão do empresário ou da sociedade do regime de que tratam os artigos 12 a 40 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será registrada no CADEMP pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 22 - O pedido, através do CADEMP, de baixa dos registros de NIRE ou CNPJ, conforme o caso, por parte do empresário ou das sociedades de que trata este decreto, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

§ 1º - As providências adotadas no âmbito do CADEMP relativamente à baixa de CNPJ sujeitam-se ao processamento dos respectivos dados nos sistemas de informação da Secretaria da Fazenda em sincronia com os da Secretaria da Receita Federal.

§ 2º - Ressalvado o disposto em legislação específica, a medida de que trata o "caput" deste artigo, quando decorrente de inatividade, exigirá apenas declaração firmada pelo titular, sócio ou administrador, sob as penas da lei, e será concluída, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional, no prazo de 60 (sessenta dias).

CAPÍTULO II

Das Obrigações Fiscais Acessórias dos Microempreendedores Individuais

Artigo 23 - Para efeito de garantir a aplicação das normas gerais previstas no § 1º, do artigo 26, da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o microempreendedor individual fica dispensado da emissão de documento fiscal nas operações incluídas no campo de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS, desde que:

I - faça a opção pelo Simples Nacional, instituído pela lei a que se refere o "caput" deste artigo;

II - adote a escrituração fiscal simplificada ou registro de vendas ou prestação de serviços para efeito de comprovação da receita bruta.

Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda aceitará a declaração única e simplificada, a que se refere o artigo 25 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, como suficiente para a comprovação da receita bruta prevista no inciso II deste artigo.

Artigo 24 - O microempreendedor individual está dispensado de manter livro-caixa e sistema de contabilidade, mecanizado ou não, baseado em escrituração uniforme de livros, bem assim de levantar anualmente balanços patrimonial e de resultado econômico.

Artigo 25 - O microempreendedor individual deverá manter em seu poder no local em que estiver exercendo a sua atividade:

I - o "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral", emitido nos termos do § 3º, do artigo 20, deste decreto;

II - as primeiras vias dos documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias ou bens que detiver.

CAPÍTULO III

Dos Instrumentos que Viabilizam a Fiscalização Orientadora

Artigo 26 - Para efeito de garantir a aplicação das normas gerais previstas no Capítulo VII da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional responsáveis pela fiscalização do cumprimento da legislação tributária, metrológica, sanitária, ambiental e de segurança deverão instituir procedimentos de natureza orientadora ao empresário e às sociedades de que trata este decreto, aplicáveis quando:

I - a atividade não for considerada de alto risco, nos termos do artigo 13, § 2º, deste decreto;

II - não ocorrer reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização;

III - cuidando-se de matéria tributária, circunscrever-se a obrigação assessória.

Artigo 27 - Os procedimentos de natureza orientadora previstos no artigo anterior deverão prever, no mínimo:

I - a lavratura de "Termo de Adequação de Conduta", em primeira visita, do qual constará a orientação e o respectivo prazo para cumprimento;

II - a verificação, em segunda visita, do cumprimento da orientação referida no inciso anterior, previamente à lavratura de auto de infração.

CAPÍTULO IV

Dos Instrumentos que Viabilizam o Acesso às Compras Públicas

Artigo 28 - Os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional, bem assim as empresas cuja maioria do capital votante for detida pelo Estado, estabelecerão, na forma da lei, uma política de compras públicas que incorpore o tratamento diferenciado e favorecido de que trata este decreto, com os seguintes objetivos:

I - promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito regional, viabilizando a participação de microempresas e empresas de pequeno porte, ainda que representadas por consórcios, por meio da máxima descentralização territorial dos processos licitatórios;

II - capacitar os gestores responsáveis pelas contratações públicas;

III - estimular as entidades públicas e privadas de apoio e serviço a capacitarem as microempresas e empresas de pequeno porte visando à sua participação nos processos licitatórios.

CAPÍTULO V

Dos Instrumentos que Viabilizam o Acesso à Exportação

Artigo 29 - Os órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional estabelecerão uma política de aumento da participação de microempresas e empresas de pequeno porte no valor global das exportações paulistas, com os seguintes objetivos:

I - promover a cultura da gestão para a exportação;

II - reduzir o custo da exportação por meio de apoio ao desenvolvimento de instrumentos que viabilizem a agregação de demanda para serviços de logística e assessoria e agregação de oferta para venda e divulgação de produtos no mercado exterior;

III - auxíliar o desenvolvimento tecnológico, a certificação e a melhoria da qualidade de produtos e do processo produtivo, visando a adequá-los às exigências tecnológicas do mercado externo;

IV - apoiar o desenvolvimento de inovações que agreguem valor aos produtos exportados;

V - financiar as microempresas e empresas de pequeno porte nas operações de exportação.

Artigo 30 - Para fins de cumprimento do disposto no artigo anterior, os órgãos e entidades da Administração direta, autarquica e fundacional deverão elaborar e divulgar anualmente o Plano de Incentivo às Exportações, cujas respectivas ações sejam destinadas a:

I - criação:

a) de programas específicos de divulgação e capacitação, direta ou por meio de certificação de órgãos e entidades públicas ou privadas de apoio e serviço aptas a atuarem na divulgação e capacitação, voltados à gestão para a exportação;

b) de linhas de financiamento e câmbio específicas para empresas de que trata este decreto que operem com exportação;

II - viabilização de instrumento no Portal POUPATEMPO DO EMPREENDEDOR que mantenha à disposição:

a) a catalogação e consulta dos produtos e respectivas características, oferecidos para exportação pelas empresas de que trata este decreto;

b) a captação de necessidades e consulta de serviços de logística e assessoria, permitindo ganhos de escala em função da agregação de demanda;

III - integração das informações e instrumentos de forma a disponibilizar as orientações sobre procedimentos, mercados e linhas de crédito voltados à exportação;

IV - prestação de serviços de assessoria, nas áreas técnica e jurídica, como apoio nas operações de exportação.

Artigo 31 - Os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional, observado o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, poderão celebrar convênios com a União, Estados, Municípios, entidades de serviço e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio, visando à aplicação do disposto nos artigos 29 e 30 deste decreto.

CAPÍTULO VI

Dos Instrumentos que Viabilizam o Acesso ao Crédito

Artigo 32 - Os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional deverão elaborar e divulgar, anualmente, Plano de Ampliação do Acesso ao Crédito, destinado a beneficiar o empresário e as sociedades de que trata este decreto.

§ 1º - Para o fim de implementar o plano a que se refere o "caput" deste artigo, o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda, expedirá a orientação necessária para que o Banco Nossa Caixa S.A., observadas as normas que regulamentam a atividade bancária, estabeleça uma política pública de acesso ao crédito que incorpore o tratamento diferenciado e favorecido às empresas de que trata este decreto, estabelecidas no Estado de São Paulo, com o objetivo de criar ou ampliar os seguintes instrumentos:

1. linhas específicas de crédito, com taxa de juros e exigências documentais e formais diferenciadas;

2. linhas específicas de crédito ou de serviços de câmbio voltados ao apoio à exportação;

3. linhas específicas de crédito por meio de aporte de recursos destinados à cobertura de despesas com subvenção para equalização da taxa de juros - Programa ME COMPETITIVA, nos termos da Lei nº 12.187, de 5 de janeiro de 2006 Legislação do Estado, e seu regulamento (Decreto nº 51.242, de 3 de novembro de 2006 Legislação do Estado).

4. Fundo de Aval, nos termos da Lei nº 10.016, de 29 de junho de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 43.417, de 31 de agosto de 1998, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 44. 673, de 28 de janeiro de 2000 Legislação do Estado.

§ 2º - A orientação de que trata o parágrafo anterior incluirá a ampla divulgação, pela instituição financeira, das linhas de crédito ali previstas, assim como sua articulação com as entidades de apoio e representação das microempresas e empresas de pequeno porte, no sentido de proporcionar e desenvolver programas de treinamento, desenvolvimento gerencial e capacitação tecnológica.

§ 3º - O disposto nos §§ anteriores aplicar-se-á oportunamente, no que couber, à Agência de Fomento do Estado de São Paulo - AFESP.

Artigo 33 - As linhas de crédito de que trata o artigo 32:

I - serão divulgados no Portal POUPATEMPO DO EMPREENDEDOR, incluindo os instrumentos de esclarecimento e orientação conducentes a sua utilização;

II - serão concedidas sem prejuízo daquelas lastreadas em recursos do Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo, instituído pela Lei nº 9.533, de 30 de abril de 1997.

CAPÍTULO VII

Dos Instrumentos que Viabilizam o Estímulo à Inovação

Artigo 34 - Os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional estabelecerão uma política pública de estímulo à inovação de produtos e processos de gestão e operação das empresas de que trata este decreto, com os seguintes objetivos:

I - aumentar a lucratividade e a competitividade, por meio de melhorias na gestão e operação que impliquem ganhos efetivos de qualidade e produtividade;

II - promover o desenvolvimento da ciência e tecnologia por meio do estímulo a pesquisas aplicadas e dirigidas às empresas de que trata este decreto, envolvendo todos os órgãos e entidades referidos no "caput" deste artigo que tenham entre seus objetivos a execução de pesquisa, desenvolvimento, ensino, financiamento, promoção, estímulo ou apoio, nas áreas científica, tecnológica, jurídica ou institucional;

III - capacitar os empresários, administradores e funcionários para aplicação das novas técnicas, modelos e produtos nos seus processos de gestão e operação;

IV - apoiar o registro e desenvolvimento de produtos e inovações.

Artigo 35 - Para fins de cumprimento do disposto no artigo anterior, os órgãos e entidades públicos ali referidos deverão elaborar e divulgar, anualmente, o Plano de Incentivo à Inovação de Produtos e Processos, cujas respectivas ações serão destinadas a:

I - projetos de:

a) concepção ou desenvolvimento de novos produtos ou processos de gestão e operação, bem como de novas funcionalidades, características ou benefícios, que inclusive agreguem valor aos produtos exportados;

b) transferência do conhecimento relativa aos novos produtos ou processos de gestão e operação, que incluam atividades de divulgação, capacitação direta ou certificação de órgãos e entidades públicas ou privadas de apoio e serviço aptas a atuarem na capacitação;

c) teste e certificação para orientar as aquisições de produtos, insumos, equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios, partes, ferramentas e sistemas de informação utilizados nos processos de gestão e operação das empresas de que trata este decreto;

II - organização e custeio de:

a) ações vinculadas à operação de incubadoras;

b) serviços de assessoria, nas áreas técnica e jurídica, incluindo o apoio no registro de produtos e inovações nos órgãos envolvidos na defesa de direitos autorais e de marcas e patentes.

§ 1º - Os recursos financeiros destacados no plano de que trata o "caput" deste artigo, observadas as respectivas dotações orçamentárias, poderão ser utilizados:

1. como contrapartida:

a) pelas empresas de que trata este decreto;

b) pelos participes de convênios celebrados nos termos de artigo 36;

2. para cobrir gastos com divulgação, disseminação de conhecimento, atendimento técnico e orientação, relativos aos respectivos projetos.

§ 2º - As agências de fomento científico e tecnológico estaduais poderão criar ou aprimorar o apoio ao desenvolvimento tecnológico de que trata este artigo, por meio de atividade de fomento direto à pesquisa realizada nas empresas.

Artigo 36 - Os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional poderão, nos termos do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, celebrar convênios com a União, Estados, Municípios, entidades de serviço e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio, visando à aplicação do disposto no artigo 35 deste decreto.

Artigo 37 - Os projetos e respectivos produtos, serviços e ações de capacitação, decorrentes do plano previsto no "caput" do artigo 35 deste decreto, serão divulgados no Portal POUPATEMPO DO EMPREENDEDOR, acompanhados dos instrumentos de esclarecimento e orientação sobre sua utilização.

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 38 - O Comitê Gestor do CADEMP expedirá, no prazo de até 6 (seis) meses contado da publicação deste decreto, as normas complementares necessárias à implantação e manutenção do CADEMP, da Sala do Empreendedor Paulista e do Portal POUPATEMPO DO EMPREENDEDOR.

Parágrafo único - Outros serviços à disposição de empresas, acessíveis em sítios mantidos pelo Governo do Estado de São Paulo na rede mundial de computadores e relacionados ao disposto neste decreto, deverão ser integrados ao Portal POUPATEMPO DO EMPREENDEDOR no mesmo prazo previsto no "caput" deste artigo.

Artigo 39 - O pedido, através do CADEMP, de baixa dos registros de NIRE ou CNPJ, conforme o caso, por parte do empresário ou das sociedades de que trata este decreto, quando decorrente de inatividade nos últimos 3 (três) anos, assim declarada, sob as penas da lei, pelo titular, sócio ou administrador, dar-se-á independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesse período.

§ 1º - O processamento do pedido, na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser concluído, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional, em até 60 (sessenta) dias.

§ 2º - Ultrapassado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem manifestação expressa dos órgãos estaduais competentes, presumir-se-á baixada a empresa.

§ 3º - A baixa prevista no "caput" deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.

§ 4º - As providências adotadas no âmbito do CADEMP relativamente à baixa de CNPJ sujeitam-se ao processamento dos respectivos dados nos sistemas de informação da Secretaria da Fazenda em sincronia com os da Secretaria da Receita Federal.

Artigo 40 - O CODEC, da Secretaria da Fazenda, adotará as providências conducentes à adoção das disposições constantes deste decreto, no que couber, por parte das empresas cuja maioria do capital votante seja detida pelo Estado.

Artigo 41 - Grupo de Trabalho a ser coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento, composto por representantes das Pastas integrantes do Comitê Gestor do CADEMP, elaborará relatório anual de avaliação da implantação efetiva das normas deste decreto, visando ao seu cumprimento e aperfeiçoamento.

Parágrafo único - O relatório a que se refere o "caput" deste artigo deverá avaliar os seguintes aspectos:

1. incentivo às exportações;

2. ampliação do acesso ao crédito;

3. incentivo à inovação de produtos e processos;

4. acesso às compras públicas.

Artigo 42 - Não se aplica ao empresário e às sociedades de que trata este decreto o disposto no artigo do 230 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000 Legislação do Estado, com suas posteriores modificações.

Artigo 43 - Excetuadas as atividades de alto risco e ressalvado o disposto em legislação local relativa a uso e ocupação do solo, o empresário e as sociedades de que trata deste decreto poderão funcionar em imóvel de uso também residencial.

Artigo 44 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de outubro de 2007

JOSÉ SERRA


Publicado em: 06/10/2007
Atualizado em: 08/10/2007 11:04

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