GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 49.005, de 1 de outubro de 2004

Aprova o Projeto Renovação dos Bananais com Plantio de Variedades Tolerantes à "Sigatoka Negra", através do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), de interesse para a economia estadual, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, modificada pelas Leis nº 9.510, de 20 de março de 1997, nº 10.521, de 29 de março de 2000 Legislação do Estado, nº 11.244, de 21 de outubro de 2002 Legislação do Estado e nº 11.247, de 04 de novembro de 2002 Legislação do Estado e considerando a indicação do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO),


    Decreta:

    Artigo 1º - Fica aprovado o Projeto Renovação dos Bananais com Plantio de Variedades Tolerantes à "Sigatoka Negra", de interesse para a economia estadual, a ser implantado, em todo o território paulista, com recursos provenientes do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), por meio das instituições oficiais de crédito, observada a disponibilidade orçamentária existente.

    Parágrafo único - O Projeto Renovação dos Bananais com Plantio de Variedades Tolerantes à "Sigatoka Negra", tem por objetivo apoiar os agricultores familiares, produtores de banana, com a introdução de cultivares tolerantes à doença denominada "Sigatoka Negra" (Mycosphaerella fijiensis), estimulando-os à manutenção da atividade e proporcionando-lhes consequentemente, aumento de sua produção e renda.

    Artigo 2º - Caberá ao Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), conforme dispõe o artigo 6º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais dos financiamentos e subvenções.

    Artigo 3º - Para obtenção dos benefícios de que trata o artigo anterior, deverão ser obedecidas as condições estabelecidas no Decreto nº 47.804, de 30 de abril de 2003 Legislação do Estado, que dispõe sobre a aplicação dos recursos do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO).

    Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 1º de outubro de 2004

    GERALDO ALCKMIN

    (*) Revogado pelo Decreto nº 63.280, de 19 de março de 2018 Legislação do Estado


Publicado em: 02/10/2004
Atualizado em: 22/03/2018 16:43

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