GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 54.744, de 4 de setembro de 2009

Acrescenta § 3º ao artigo 3º do Decreto nº 54.454, de 16 de junho de 2009, regulamento da Lei nº 13.174, de 23 de julho de 2008, que dispõe sobre a comercialização da banana "in natura" no Estado de São Paulo


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica acrescentado o § 3º ao artigo 3º do Decreto nº 54.454, de 16 de junho de 2009 Legislação do Estado, com a seguinte redação:

"§ 3º - No caso de feiras-livres ou ambulantes a multa a que se refere o inciso I deste artigo será de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.".

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de setembro de 2009

JOSÉ SERRA


Publicado em: 05/09/2009
Atualizado em: 10/09/2009 10:51

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