JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado o § 3º ao artigo 3º do Decreto nº 54.454, de 16 de junho de 2009 , com a seguinte redação:
"§ 3º - No caso de feiras-livres ou ambulantes a multa a que se refere o inciso I deste artigo será de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.".
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de setembro de 2009
JOSÉ SERRA |