GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.319, de 4 de julho de 2019

Regulamenta a aplicação da alíquota prevista no item 27 do § 1º do artigo 34 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 10 do artigo 34 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1° - A alíquota de ICMS de 12% (doze por cento) prevista no item 27 do § 1º do artigo 34 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, aplica-se às operações com querosene de aviação destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, desde que o setor, por meio de operações próprias ou contratos comerciais firmados com terceiros, atenda as condições estabelecidas em ato conjunto expedido pela Secretaria de Turismo e pela Secretaria de Logística e Transporte, expandindo a malha aeroviária para o interior do Estado.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.425, de 20 de março de 2025 Legislação do Estado

Artigo 1º - A alíquota de ICMS de 12% (doze por cento) prevista no item 27 do § 1º do artigo 34 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, aplica-se às operações com querosene de aviação destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, desde que o setor, por meio de operações próprias ou contratos comerciais firmados com terceiros, atenda as condições estabelecidas em ato expedido pela Secretaria de Turismo e Viagens, expandindo a malha aeroviária para o interior do Estado. (NR)

Artigo 2º - A partir de 1º de julho de 2019, as empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga poderão adquirir querosene de aviação com aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), desde que, nesse caso, o setor implemente as condições estabelecidas pela Secretaria do Turismo e pela Secretaria de Logística e Transporte no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados do início da vigência deste decreto, observado o disposto no artigo 3º.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.425, de 20 de março de 2025 Legislação do Estado

Artigo 2º - As empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga poderão adquirir querosene de aviação com aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), desde que, nesse caso, o setor implemente as condições estabelecidas pela Secretaria do Turismo e Viagens no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados do início da vigência deste decreto, observado o disposto no artigo 3º. (NR)

Artigo 3º - A implementação das condições previstas no artigo 1º deverá ser comprovada anualmente pelo setor das empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, até o dia 31 de março do ano subsequente ao da realização das operações, mediante apresentação de documentos comprobatórios, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria de Turismo e pela Secretaria de Logística e Transporte.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.425, de 20 de março de 2025 Legislação do Estado

Artigo 3º - A implementação das condições previstas no artigo 1º deverá ser comprovada anualmente pelo setor das empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, até o dia 31 de março do ano subsequente ao da realização das operações, mediante apresentação de documentos comprobatórios, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria de Turismo e Viagens. (NR)

Parágrafo único - Não comprovada a implementação das condições pelo setor, as empresas de transporte aéreo deverão recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, a diferença de imposto devido pelas saídas de querosene de aviação a cada uma delas destinadas, com os acréscimos legais cabíveis calculados desde a data do fornecimento.

Artigo 4º - A Secretaria de Logística e Transporte e a Secretaria de Turismo informarão a Secretaria da Fazenda e Planejamento do resultado da decisão proferida na forma do artigo 3º até 30 de abril de cada ano.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.425, de 20 de março de 2025 Legislação do Estado

Artigo 4º - A Secretaria de Turismo e Viagens informará à Secretaria da Fazenda e Planejamento do resultado da decisão proferida na forma do artigo 3º até 30 de abril de cada ano. (NR)

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos no período de 1º de julho de 2019 a 31 de dezembro de 2022. (*) Ver Decreto nº 67.441, de 10 de janeiro de 2023 Legislação do Estado

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.318, de 21 de janeiro de 2025 Legislação do Estado

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos no período de 1º de julho de 2019 a 31 de dezembro de 2025. (NR)

Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 2019

JOÃO DORIA

OFÍCIO GS-CAT Nº 521/2019

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que regulamenta a aplicação da alíquota de ICMS de 12% (doze por cento) nas operações com querosene de aviação destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros e de carga, prevista no item 27 do § 1º do artigo 34 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989.

A minuta prevê que as condições a serem atendidas pelo setor de transporte aéreo regular de passageiros e de carga, para fazer jus à aplicação da referida alíquota, serão estabelecidas em ato conjunto das Secretarias de Turismo e de Logística e Transporte, bem como dispõe sobre a possibilidade de as empresas de transporte aéreo adquirirem querosene de aviação com alíquota de 12% a partir de 01/07/2019 e as condicionantes para tanto.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento


Publicado em: 05/07/2019
Atualizado em: 21/03/2025 10:54

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