GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 50.808, de 18 de maio de 2006

Institui o Projeto Estadual BOM PREÇO DO AGRICULTOR dentro do Programa de Alimentação e Nutrição para populações carentes, e dá providências correlatas


CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - Fica instituído o Projeto Estadual BOM PREÇO DO AGRICULTOR, com o objetivo de articular ações que visem ao desenvolvimento da economia regional, através da agregação de valor a pequena e média produção de hortifrutigranjeiros, bem como de produtos agropecuários e agroindustriais.

    Artigo 2º - O Projeto Estadual BOM PREÇO DO AGRICULTOR tem como objetivos específicos:

    I - contribuir para o desenvolvimento local, implementando ações que visem à geração de trabalho e renda, fixando o homem em seu ambiente de convívio;

    II - potencializar canais de escoamento, estimulando a diversificação da pequena e média produção;

    III - implementar ações para o desenvolvimento de pequenas agroindústrias, bem como criar canais para o escoamento da produção;

    IV - articular ações que visem à Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da população carente;

    V - disponibilizar à população em geral, produtos de alta qualidade, a preços mais baixos que os praticados no mercado, através da comercialização em espaços fixos ou móveis;

    VI - implementar ações complementares aos projetos e programas sociais da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

    VII - incentivar o cooperativismo e o associativismo voltados à pequena e média produção.

    Parágrafo único - O Projeto Estadual BOM PREÇO DO AGRICULTOR poderá atender à população carente através de ações que visem a comercialização em unidades volantes de hortifrutigranjeiros, bem como de produtos agropecuários e agroindustriais.

    Artigo 3º - Para a implementação do Projeto Estadual BOM PREÇO DO AGRICULTOR fica a Secretaria de Agricultura e Abastecimento autorizada a utilizar áreas públicas sob administração e guarda da Fazenda do Estado, mediante ato específico, entre as Secretarias de Estado envolvidas, contendo normas e critérios para sua efetiva utilização.

    § 1º - Observados os critérios de conveniência e respeitadas as formalidades legais vigentes, fica a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, autorizada a, representando o Estado, celebrar convênios, com municípios, órgãos da administração direta e indireta, instituições de ensino, cooperativas, associações e entidades privadas da sociedade civil sem fins lucrativos, visando ao cumprimento do objeto deste decreto, na forma dos modelos anexos.

    § 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender manifestação da Consultoria Jurídica que serve à Pasta e a observância das diretrizes estabelecidas no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, com as alterações introduzidas por meio do Decreto nº 45.059, de 12 de julho de 2000 Legislação do Estado.

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.816, de 27 de fevereiro de 2020 (art.1º) Legislação do Estado:


Artigo 3º Para a implementação do Projeto Estadual Bom Preço do Agricultor fica a Secretaria de Agricultura e Abastecimento autorizada a utilizar áreas públicas sob administração e guarda da Fazenda do Estado, mediante ato específico, entre as Secretarias de Estado envolvidas, contendo normas e critérios para sua efetiva utilização.

Parágrafo único Observados os critérios de conveniência e respeitadas as formalidades legais vigentes, a Secretaria de Agricultura e Abastecimento poderá celebrar convênios e parcerias com Municípios, órgãos e entidades da administração direta e indireta, instituições de ensino, cooperativas, associações e organizações da sociedade civil, visando ao cumprimento do objeto deste decreto. (NR)


    Artigo 4º - Serão estabelecidos pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, por ato específico:

    I - padrões técnicos pertinentes à implantação do Projeto Estadual BOM PREÇO DO AGRICULTOR;

    II - outras normas regulamentares destinadas à consecução do objeto do Programa Estadual BOM PREÇO DO AGRICULTOR.

    Artigo 5º - As despesas resultantes da execução do Projeto Estadual BOM PREÇO DO AGRICULTOR correrão por conta de recursos alocados no orçamento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

    Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 18 de maio de 2006

    CLÁUDIO LEMBO


    ANEXO I

    a que se refere o § 1º do artigo 3º do

    Decreto nº 50.808, de 18 de maio de 2006


    TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR SUA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, E O MUNICÍPIO DE , OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DO PROJETO ESTADUAL BOM PREÇO DO AGRICULTOR

    Aos de de 200 , o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com sede à Av. Miguel Stéfano nº 3900, na Capital de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 46.384.400/0001-49, neste ato representada por seu Titular, , autorizado pelo Governador do Estado nos termos do Decreto nº , de de de 2006, e o Município de , representado pelo(a) Prefeito(a) Municipal , autorizado pela Lei Municipal nº , de de de , doravante denominados, respectivamente, SECRETARIA e MUNICÍPIO, firmam o presente convênio que se regerá pelas disposições contidas na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei estadual 6.544, de 22 de novembro de 1989, e respectivas alterações, mediante as cláusulas e condições seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA

    Do Objeto

    O presente convênio tem por objeto articular ações que visem ao desenvolvimento da economia regional, através da agregação de valor à pequena e média produção de hortifrutigranjeiros, bem como de produtos agropecuários e agroindustriais, conforme plano de trabalho que integra o presente ajuste.

    CLÁUSULA SEGUNDA

    Das Obrigações dos Partícipes

    I - constituem obrigações comuns dos partícipes:

    a) colaborar, acompanhar, avaliar e divulgar a implantação e o desenvolvimento das ações decorrentes do presente convênio;

    b) fazer menção ao presente convênio sempre que for divulgado o andamento ou os resultados dos trabalhos nele previstos;

    c) assegurar o cumprimento das disposições do Decreto nº , de de de 2006, e das normas estabelecidas por resolução pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento;

    d) assegurar o cumprimento dos termos e disposições legais em vigor, atinentes à espécie, principalmente a Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores;

    II - constituem obrigações da SECRETARIA, através da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios:

    a) proceder e divulgar o cadastramento de produtores de hortifrutigranjeiros e de produtos agropecuários e agroindustriais, que preencham as condições estabelecidas no Decreto nº , de de de 2006;

    b) supervisionar e fiscalizar o objeto deste convênio, contando com o auxílio da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral e da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;

    c) proceder às avaliações periódicas do convênio;

    d) fornecer placa indicativa do Projeto para a comercialização em locais fixos e móveis;

    III - constituem obrigações do MUNICÍPIO:

    a) disponibilizar áreas compatíveis e adequadas, de sua propriedade ou das quais detenha a posse, para a execução do objeto do Projeto;

    b) fixar e conservar, em local visível, placa de identificação do Projeto Estadual BOM PREÇO DO AGRICULTOR, fornecida pela SECRETARIA;

    c) permitir e facilitar à SECRETARIA o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto do convênio;

    d) proceder às fiscalizações necessárias conforme as posturas Municipais.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.813, de 27 de fevereiro de 2012 (art.1º-nova redação para inciso) Legislação do Estado :

"III - constituem obrigações do MUNICÍPIO:

a) disponibilizar áreas compatíveis e adequadas, de sua propriedade ou das quais detenha a posse regular, para a execução do objeto deste convênio;

b) autorizar a utilização das áreas mencionadas na alínea "a" deste inciso por cooperativas ou associações, selecionadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO, para a comercialização de produtos, em conformidade com o plano de trabalho a que se refere a cláusula primeira;

c) colaborar com a SECRETARIA, facilitando-lhe o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto do ajuste;

d) fiscalizar as atividades inerentes ao convênio em consonância com as posturas municipais."; (NR)


    CLÁUSULA TERCEIRA

    Da Denúncia e da Rescisão

    O presente convênio poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por desinteresse consensual ou unilateral, nessa última hipótese mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, bem como rescindido por descumprimento das obrigações assumidas ou por infração legal.

    CLÁUSULA QUARTA

    Do Valor

    O valor do presente convênio corresponde às despesas ordinárias alocadas no orçamento vigente de cada partícipe, relativas a pessoal e material de consumo, de acordo com o plano de trabalho padrão que integra o presente instrumento.

    CLÁUSULA QUINTA

    Da Vigência

    O presente convênio tem o prazo de vigência de ( ) meses, contados da data de sua assinatura, admitindo-se prorrogação pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, mediante justificativa e termo de aditamento.

    Parágrafo único - Eventuais prorrogações de prazo, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos, dependerão da formalização de termos de aditamento, mediante a apresentação de justificativa e aprovação do Secretário de Agricultura e Abastecimento.

    CLÁUSULA SEXTA

    Do Foro

    Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado para dirimir quaisquer questões resultantes da execução deste convênio, que não puderem ser resolvidas administrativamente.

    E, por estarem de acordo, firmam o presente Termo de Convênio em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, para que produza os efeitos legais.

    São Paulo, de de 200

    SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

    PREFEITO(A) MUNICIPAL

    Testemunhas:

    1.__________________________

    Nome:

    R.G.: C.P.F.:

    2.__________________________

    Nome:

    R.G.: C.P.F.:


    ANEXO II

    a que se refere o § 1º do artigo 3º do

    Decreto nº 50.808, de 18 de maio de 2006


    TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR SUA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, E A , OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DO PROJETO ESTADUAL BOM PREÇO DO AGRICULTOR

    Aos de de 200 , o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com sede à Av. Miguel Stéfano nº 3900, na Capital de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 46.384.400/0001-49, neste ato representada por seu Titular, , autorizado pelo Governador do Estado nos termos do Decreto nº , de de de 2006, e , entidade privada sem fins lucrativos, com sede à , no Município de , inscrita no CNPJ sob nº , ora representada pelo(a) Sr.(a) , R.G. e CPF nº , doravante denominados, respectivamente, SECRETARIA e ENTIDADE, firmam o presente convênio que se regerá pelas disposições contidas na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei estadual 6.544, de 22 de novembro de 1989, e respectivas alterações, mediante as cláusulas e condições seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA

    Do Objeto

    O presente convênio tem por objeto articular ações que visem ao desenvolvimento da economia regional, através da agregação de valor à pequena e média produção de hortifrutigranjeiros, bem como de produtos agropecuários e agroindustriais, conforme plano de trabalho que integra o presente ajuste.

    CLÁUSULA SEGUNDA

    Das Obrigações dos Partícipes

    I - constituem obrigações comuns dos partícipes:

    a) colaborar, acompanhar, avaliar e divulgar a implantação e o desenvolvimento das ações decorrentes do presente convênio;

    b) fazer menção ao presente convênio sempre que for divulgado o andamento ou os resultados dos trabalhos nele previstos;

    c) assegurar o cumprimento das disposições do Decreto nº , de de de 2006, e das normas estabelecidas por resolução pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento;

    d) assegurar o cumprimento dos termos e disposições legais em vigor, atinentes à espécie, principalmente a Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores;

    II - constituem obrigações da SECRETARIA, através da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios:

    a) proceder e divulgar o cadastramento de produtores de hortifrutigranjeiros e de produtos agropecuários e agroindustriais, que preencham as condições estabelecidas no Decreto nº , de de de 2006;

    b) supervisionar e fiscalizar o objeto do convênio, contando com o auxílio da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral e da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;

    c) proceder às avaliações periódicas do convênio;

    d) fornecer placa indicativa do Projeto para a comercialização em locais fixos e móveis;

    III - constituem obrigações da ENTIDADE:

    a) disponibilizar áreas compatíveis e adequadas, de sua propriedade ou das quais detenha a posse, para a execução do objeto do Projeto;

    b) fixar e conservar, em local visível, placa de identificação do Projeto Estadual BOM PREÇO DO AGRICULTOR, fornecida pela SECRETARIA;

    c) permitir e facilitar à SECRETARIA o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto do convênio;

    d) realizar supervisão das atividades estabelecidas no convênio.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.813, de 27 de fevereiro de 2012 (art.1º-nova redação para inciso) :

"III - constituem obrigações da ENTIDADE:

a) disponibilizar áreas compatíveis e adequadas, de sua propriedade ou das quais detenha a posse regular, para a execução do objeto deste convênio;

b) autorizar a utilização das áreas mencionadas na alínea "a" deste inciso por cooperativas ou associações, selecionadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO, para a comercialização de produtos, em conformidade com o plano de trabalho a que se refere a cláusula primeira;

c) colaborar com a SECRETARIA, facilitando-lhe o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto do ajuste;

d) realizar a supervisão das atividades previstas neste convênio.". (NR)


    CLÁUSULA TERCEIRA

    Da Denúncia e da Rescisão

    O presente convênio poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por desinteresse consensual ou unilateral, nessa última hipótese mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, bem como rescindido por descumprimento das obrigações assumidas ou por infração legal.

    CLÁUSULA QUARTA

    Do Valor

    O valor do presente convênio corresponde às despesas ordinárias alocadas no orçamento vigente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, relativas a pessoal e material de consumo, de acordo com o plano de trabalho padrão que integra o presente instrumento. Caberá à ENTIDADE arcar com as despesas correspondentes às suas atribuições decorrentes do convênio.

    CLÁUSULA QUINTA

    Da Vigência

    O presente convênio tem o prazo de vigência de ( ) meses, contados a partir da data de sua assinatura, admitindo-se prorrogação pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, mediante justificativa e termo de aditamento.

    Parágrafo único - Eventuais prorrogações de prazo, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos, dependerão da formalização de termos de aditamento, mediante a apresentação de justificativa e aprovação da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

    CLÁUSULA SEXTA

    Do Foro

    Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado para dirimir quaisquer questões resultantes da execução deste convênio, que não puderem ser resolvidas administrativamente.

    E, por estarem de acordo, firmam o presente Termo de Convênio em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, para que produza os efeitos legais.

    São Paulo, de de 200

    SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

    ENTIDADE

    Testemunhas:

    1.__________________________

    Nome:

    R.G.: C.P.F.:

    2.__________________________

    Nome:

    R.G.: C.P.F.:


(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.813, de 27 de fevereiro de 2012 (art.2º-acrescenta anexo) :

ANEXO III

do Decreto nº 50.808, de 18 de maio de 2006, acrescido pelo o artigo 2º do

Decreto nº 57.813, de 27 de fevereiro de 2012

TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR SUA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, E A , OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DO PROJETO ESTADUAL BOM PREÇO DO AGRICULTOR


Aos de de , o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com sede à Av. Miguel Stéfano nº 3900, na Capital de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 46.384.400/0001-49, neste ato representada por seu Titular, , autorizado pelo Governador do Estado nos termos dos Decreto nº 50.808, de 18 de maio de 2006, com a redação do Decreto nº , de de de , e , entidade privada de fins não econômicos, com sede à no Município de , inscrita no CNPJ sob nº , ora representada por , R.G. e CPF , doravante denominados, respectivamente, SECRETARIA e (ASSOCIAÇÃO ou COOPERATIVA), firmam o presente convênio, que se regerá pelas disposições contidas na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLAUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

O presente convênio tem por objeto articular ações que visem ao desenvolvimento da economia regional, através da agregação de valor à pequena e média produção de hortifrutigranjeiros, bem como de produtos agropecuários e agroindustriais, conforme plano de trabalho que integra o presente ajuste.

CLÁUSULA SEGUNDA

Das obrigações dos Partícipes

I - constituem obrigações comuns dos partícipes:

a) colaborar, acompanhar, avaliar e divulgar a implantação e o desenvolvimento das ações decorrentes do presente convênio;

b) fazer menção ao presente convênio sempre que forem divulgados o andamento ou os resultados dos trabalhos nele previstos;

c) assegurar o cumprimento das disposições legais atinentes à espécie, especialmente da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, assim como do Decreto nº 50.808, de 18 de maio de 2006, e das demais normas estabelecidas por meio de resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento;

II - constituem obrigações da SECRETARIA, por intermédio da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO:

a) efetuar e divulgar o cadastramento de produtores de hortifrutigranjeiros e de produtos agropecuários e agroindustriais que atendam às condições estabelecidas no Decreto nº 50.808, de 18 de maio de 2006;

b) selecionar os locais de comercialização dos produtos em conformidade com o plano de trabalho;

c) supervisionar e fiscalizar o objeto do convênio, contando com o auxílio da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral e da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;

d) avaliar periodicamente a execução do convênio;

e) fornecer placa de identificação do projeto BOM PREÇO DO AGRICULTOR, a ser afixada nos pontos permanentese móveis de comercialização dos produtos;

III - Constituem obrigações da (ASSOCIAÇÃO ou COOPERATIVA):

a) executar o objeto deste ajuste na forma estabelecida no plano de trabalho que integra o presente instrumento;

b) efetuar o cadastramento de produtores que atendam às diretrizes estabelecidas pelo Decreto nº 50.808, de 18 de maio de 2006;

c) providenciar a formalização de termos de adesão aos convênios celebrados com base nos Anexos I e II do Decreto nº 50.808, de 18 de maio de 2006, a serem assinados pelos produtores cadastrados na forma da alínea "a" do item II desta cláusula;

d) disponibilizar à CODEAGRO a relação de produtores cadastrados, sempre que esta for solicitada;

e) elaborar plano de comercialização a ser adotado pelos produtores cadastrados, em conformidade com o plano de trabalho;

f) responsabilizar-se pelas condições de transporte, armazenamento, manuseio e qualidade dos produtos;

g) afixar e conservar, em local visível, a placa de identificação do projeto a que alude a alínea "e" do item II desta cláusula;

h) colaborar com a SECRETARIA, facilitando-lhe o acompanhamento e a fiscalização da execução do convênio;

i) responsabilizar-se por eventuais despesas resultantes da execução do objeto, bem como por danos causados aos locais disponibilizados;

j) encaminhar trimestralmente relatório sobre a execução do convênio, contendo avaliação de resultados, em conformidade com as instruções expedidas pela SECRETARIA.

CLÁUSULA TERCEIRA

Da Denúncia e da Rescisão

O presente convênio poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por desinteresse consensual ou unilateral, exigindo-se, nesta última hipótese, comunicação escrita com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, e será rescindido por descumprimento das obrigações assumidas ou infração legal.

CLÁUSULA QUARTA

Dos Recursos

O valor do presente convênio corresponde às despesas ordinárias alocadas no orçamento vigente da SECRETARIA, relativas a pessoal e material de consumo, de acordo com o plano de trabalho padrão que integra o presente instrumento, cabendo à (ASSOCIAÇÃO ou COOPERATIVA) arcar com as despesas decorrentes de suas atribuições.

CLÁUSULA QUINTA

Da Vigência

O prazo de vigência deste convênio é de ( ) meses, a contar da data de assinatura do presente instrumento, admitindo-se prorrogação até o limite de 5 (cinco) anos, mediante justificativa e lavratura de termo de aditamento.

CLAUSULA SEXTA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado para dirimir quaisquer questões resultantes da execução deste convênio, não solucionadas na esfera administrativa.

E, por estarem de acordo, firmam o presente termo em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.

São Paulo, de de


    (*) Revogado pelo Decreto nº 64.816, de 27 de fevereiro de 2020 Legislação do Estado

Publicado em: 19/05/2006
Atualizado em: 28/02/2020 11:19

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