GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 63.251, de 8 de março de 2018 |
Disciplina a instauração e o processamento de apuração preliminar na hipótese de assédio sexual praticado por agente público no âmbito da Administração Pública Estadual |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - O assédio sexual praticado pelo agente público que, valendo-se de sua condição funcional, constrange alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual para si ou para outrem, poderá caracterizar procedimento irregular de natureza grave, passível de punição com a pena de demissão, nos termos do artigo 256, inciso II, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 482, alínea “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho. Artigo 2º - A Corregedoria Geral da Administração, ao tomar conhecimento, por qualquer meio, da prática da conduta de que trata o artigo 1º deste decreto, realizará apuração preliminar, de natureza investigativa e sigilosa, nos termos da lei, sem prejuízo da atuação, para o mesmo fim, pelos demais órgãos competentes da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado de São Paulo. Artigo 3º - A apuração preliminar será instaurada mediante portaria do Presidente da Corregedoria Geral da Administração e deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único – Não concluída no prazo a apuração, o Corregedor designado para apuração dos fatos deverá encaminhar ao Presidente da Corregedoria Geral da Administração relatório das diligências realizadas, do qual deverá constar, fundamentadamente, estimativa do tempo necessário para o término dos trabalhos. Artigo 4º - Instaurada a apuração preliminar, a Corregedoria Geral da Administração notificará a vítima e, na sequência, o agente público investigado, para prestar declarações sobre os respectivos fatos. § 1º - Serão também ouvidas, para o fim de que trata o “caput”, as pessoas que tiverem conhecimento dos fatos, bem como serão produzidas todas as provas adicionais necessárias a seu esclarecimento. § 2º - As declarações serão preferencialmente prestadas na forma oral, podendo ainda, a critério da Corregedoria Geral da Administração, ser produzidas na forma escrita, hipótese em que sempre será estabelecido prazo determinado para sua apresentação. Artigo 5º - Encerrada a fase instrutória, o Corregedor designado elaborará relatório, opinando fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de processo disciplinar punitivo, além de outras providências que entender cabíveis ao caso. Artigo 6º - O Presidente da Corregedoria Geral da Administração, à vista do relatório mencionado no artigo 5º, exarará despacho determinando, conforme o caso: I – o arquivamento dos autos, em caso de ausência de indícios quanto à materialidade ou autoria; II – a expedição de ofício à autoridade competente para instauração de processo disciplinar punitivo e adoção de outras providências cabíveis ao caso. Artigo 7º - O Presidente da Corregedoria Geral da Administração poderá editar normas complementares visando ao cumprimento do disposto neste decreto. Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 8 de março de 2018 GERALDO ALCKMIN (*) Revogado pelo Decreto nº 69.122, de 09 de dezembro de 2024 |
Publicado em: 09/03/2018 |
Atualizado em: 10/12/2024 12:47 |
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