GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 54.668, de 11 de agosto de 2009

Cria e organiza unidades de portaria e de inclusão nos estabelecimentos penais que especifica, da Secretaria da Administração Penitenciária, e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

SEÇÃO I

Da Criação de Unidades e dos Níveis Hierárquicos

Artigo 1º - Ficam criadas, nos estabelecimentos penais, da Secretaria da Administração Penitenciária, adiante relacionados, as unidades a seguir indicadas:

I - 1 (um) Núcleo de Portaria e 1 (um) Núcleo de Inclusão, na estrutura do Centro de Segurança e Disciplina de cada um dos seguintes estabelecimentos penais:

a) da Coordenadoria de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo:

1. Centro de Detenção Provisória de Diadema;

2. Centro de Detenção Provisória de Franco da Rocha;

3. Centro de Detenção Provisória "Agente de Segurança Penitenciária Giovani Martins Rodrigues" de Guarulhos;

4. Centro de Detenção Provisória de Guarulhos II;

5. Centro de Detenção Provisória "Agente de Segurança Penitenciária Nilton Celestino" de Itapecerica da Serra;

6. Centro de Detenção Provisória de Mauá;

7. Centro de Detenção Provisória "Éderson Vieira de Jesus" de Osasco;

8. Centro de Detenção Provisória "Agente de Segurança Penitenciária Vanda Rita Brito do Rego" de Osasco;

9. Centro de Detenção Provisória de Santo André;

10. Centro de Detenção Provisória "Doutor Calixto Antonio" de São Bernardo do Campo;

11. Centro de Detenção Provisória "Agente de Segurança Penitenciária Joaquim Fonseca Lopes" de Parelheiros;

12. Centro de Detenção Provisória "Agente de Segurança Penitenciária Vicente Luzan da Silva" de Pinheiros;

13. Centro de Detenção Provisória "Agente de Segurança Penitenciária Willians Nogueira Benjamin" de Pinheiros;

14. Centro de Detenção Provisória III de Pinheiros;

15. Centro de Detenção Provisória IV de Pinheiros;

16. Centro de Detenção Provisória Chácara Belém I;

17. Centro de Detenção Provisória "Agente de Segurança Penitenciária Paulo Gilberto de Araújo" de Chácara Belém;

18. Centro de Detenção Provisória de Vila Independência;

19. Centro de Progressão Penitenciária de Franco da Rocha;

20. Penitenciária Feminina "Dra. Marina Marigo Cardoso de Oliveira" do Butantan;

21. Penitenciária Feminina da Capital;

22. Penitenciária "Mário de Moura e Albuquerque" de Franco da Rocha;

23. Penitenciária "Nilton Silva" de Franco da Rocha;

24. Penitenciária de Franco da Rocha III;

25. Penitenciária "José Parada Neto" de Guarulhos;

b) da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral:

1. Centro de Detenção Provisória de Caraguatatuba;

2. Centro de Detenção Provisória de Mogi das Cruzes;

3. Centro de Detenção Provisória de Praia Grande;

4. Centro de Detenção Provisória de São José dos Campos;

5. Centro de Detenção Provisória "Luis César Lacerda" de São Vicente;

6. Centro de Detenção Provisória de Suzano;

7. Centro de Detenção Provisória "Dr. Felix Nobre de Campos" de Taubaté;

8. Centro de Progressão Penitenciária "Dr. Rubens Aleixo Sendin" de Mongaguá;

9. Centro de Progressão Penitenciária "Dr. Edgard Magalhães Noronha" de Tremembé;

10. Penitenciária I de Potim;

11. Penitenciária II de Potim;

12. Penitenciária II de São Vicente;

13. Penitenciária "Dr. Tarcizo Leonce Pinheiro Cintra" de Tremembé;

14. Penitenciária "Dr. José Augusto César Salgado" de Tremembé;

c) da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Central do Estado:

1. Centro de Detenção Provisória de Americana;

2. Centro de Detenção Provisória de Campinas;

3. Centro de Detenção Provisória de Hortolândia;

4. Centro de Detenção Provisória "Nelson Furlan" de Piracicaba;

5. Centro de Detenção Provisória de Sorocaba;

6. Centro de Progressão Penitenciária "Prof. Ataliba Nogueira" de Campinas;

7. Penitenciária Feminina de Campinas;

8. Penitenciária "Joaquim de Sylos Cintra" de Casa Branca;

9. Penitenciária I de Guareí;

10. Penitenciária II de Guareí;

11. Penitenciária I de Hortolândia;

12. Penitenciária "Odete Leite de Campos Critter" de Hortolândia;

13. Penitenciária III de Hortolândia;

14. Penitenciária "Jairo de Almeida Bueno" de Itapetininga;

15. Penitenciária II de Itapetininga;

16. Penitenciária "Dr. Antonio de Queiroz Filho" de Itirapina;

17. Penitenciária "João Batista de Arruda Sampaio" de Itirapina;

18. Penitenciária "Dr. Danilo Pinheiro" de Sorocaba;

19. Penitenciária "Dr. Antonio de Souza Neto" de Sorocaba;

d) da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado:

1. Centro de Detenção Provisória de Bauru;

2. Centro de Detenção Provisória de Ribeirão Preto;

3. Centro de Detenção Provisória de Serra Azul;

4. Instituto Penal Agrícola "Prof. Noé Azevedo" de Bauru;

5. Penitenciária "Valentim Alves da Silva" de Álvaro de Carvalho;

6. Penitenciária de Avanhandava;

7. Penitenciária "Nelson Marcondes do Amaral" de Avaré;

8. Penitenciária "Rodrigo dos Santos Freitas" de Balbinos;

9. Penitenciária II de Balbinos;

10. Penitenciária "Dr. Alberto Brocchieri" de Bauru;

11. Penitenciária "Dr. Eduardo de Oliveira Vianna" de Bauru;

12. Penitenciária "Osiris Souza e Silva" de Getulina;

13. Penitenciária "Orlando Brando Filinto" de Iaras;

14. Penitenciária "Cabo PM - Marcelo Pires da Silva" de Itaí;

15. Penitenciária de Marília;

16. Penitenciária "Dr. Walter Faria Pereira de Queiroz" de Pirajuí;

17. Penitenciária "Luiz Gonzaga Vieira" de Pirajuí;

18. Penitenciária I de Reginópolis;

19. Penitenciária II de Reginópolis;

20. Penitenciária de Ribeirão Preto;

21. Penitenciária I de Serra Azul;

22. Penitenciária II de Serra Azul;

e) da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado:

1. Centro de Detenção Provisória de São José do Rio Preto;

2. Centro de Detenção Provisória "Tácio Aparecido Santana" de Caiuá;

3. Centro de Progressão Penitenciária de Pacaembu;

4. Centro de Progressão Penitenciária de Valparaíso;

5. Instituto Penal Agrícola "Dr. Javert de Andrade" de São José do Rio Preto;

6. Penitenciária de Andradina;

7. Penitenciária "ASP Adriano Aparecido De Pieri" de Dracena;

8. Penitenciária de Flórida Paulista;

9. Penitenciária de Irapuru;

10. Penitenciária de Junqueirópolis;

11. Penitenciária I de Lavínia;

12. Penitenciária II de Lavínia;

13. Penitenciária "Agente de Segurança Penitenciária Paulo Guimarães" de Lavínia;

14. Penitenciária de Lucélia;

15. Penitenciária "João Augustinho Panucci" de Marabá Paulista;

16. Penitenciária de Martinópolis;

17. Penitenciária "Nestor Canoa" de Mirandópolis;

18. Penitenciária II de Mirandópolis;

19. Penitenciária de Osvaldo Cruz;

20. Penitenciária de Pacaembu;

21. Penitenciária de Paraguaçu Paulista;

22. Penitenciária de Pracinha;

23. Penitenciária "Sílvio Yoshihiko Hinohara" de Presidente Bernardes;

24. Penitenciária "Wellington Rodrigo Segura" de Presidente Prudente;

25. Penitenciária "Zwinglio Ferreira" de Presidente Venceslau;

26. Penitenciária "Maurício Henrique Guimarães Pereira" de Presidente Venceslau;

27. Penitenciária "João Batista de Santana" de Riolândia;

28. Penitenciária de Tupi Paulista;

29. Penitenciária de Valparaíso;

II - 1 (um) Núcleo de Inclusão, na estrutura do Centro de Segurança e Disciplina de cada um dos seguintes estabelecimentos penais:

a) da Coordenadoria de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo:

1. Penitenciária "Adriano Marrey" de Guarulhos;

2. Penitenciária Feminina "Sant'Ana";

b) da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral, Penitenciária "Dr. Geraldo de Andrade Vieira" de São Vicente;

c) da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Central do Estado, Penitenciária "Odon Ramos Maranhão" de Iperó;

d) da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado:

1. Penitenciária "Dr. Paulo Luciano de Campos" de Avaré;

2. Penitenciária "Dr. Sebastião Martins Silveira" de Araraquara;

e) da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado, Penitenciária de Assis;

III - 1 (uma) Equipe de Portaria e 1 (uma) Equipe de Inclusão, na estrutura do Núcleo de Segurança e Disciplina de cada um dos seguintes estabelecimentos penais:

a) da Coordenadoria de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo, Centro de Progressão Penitenciária de São Miguel Paulista;

b) da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral, Penitenciária Feminina "Santa Maria Eufrásia Pelletier" de Tremembé;

c) da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado, Penitenciária Feminina de Ribeirão Preto;

d) da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado, Centro de Readaptação Penitenciária "Dr. José Ismael Pedrosa" de Presidente Bernardes.

Parágrafo único - Os Núcleos de Portaria e as Equipes de Portaria funcionarão, cada um, em 4 (quatro) turnos.

Artigo 2º - As unidades a seguir indicadas, criadas pelo artigo 1º deste decreto, têm os seguintes níveis hierárquicos:

I - de Serviço:

a) os Núcleos de Portaria;

b) os Núcleos de Inclusão;

II - de Seção:

a) as Equipes de Portaria;

b) as Equipes de Inclusão.

SEÇÃO II

Das Atribuições

Artigo 3º - Os Núcleos de Portaria e as Equipes de Portaria têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - atender ao público em geral;

II - realizar revistas na portaria, à entrada e saída de presos, veículos e volumes, bem como de servidores e visitas;

III - recepcionar os que se dirigem ao estabelecimento penal, inclusive presos, acompanhando-os às unidades a que se destinam;

IV - anotar as ocorrências de entradas e saídas do estabelecimento penal;

V - receber, registrar e distribuir os objetos destinados aos presos;

VI - receber a correspondência dos servidores e dos presos;

VII - examinar e providenciar a distribuição da correspondência dos presos;

VIII - examinar e expedir a correspondência escrita pelos presos;

IX - distribuir a correspondência dos servidores;

X - manter registro de identificação de servidores do estabelecimento penal e das pessoas autorizadas a visitar os presos.

Artigo 4º - Os Núcleos de Inclusão e as Equipes de Inclusão têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - receber, guardar e devolver, nos casos de liberdade, os pertences dos presos;

II - receber e encaminhar ao Centro Administrativo ou ao Núcleo Administrativo do estabelecimento penal, conforme o caso, o dinheiro trazido pelo preso quando de sua entrada;

III - receber e conferir os documentos referentes à inclusão do preso;

IV - providenciar a identificação datiloscópica e fotográfica dos presos e elaborar os respectivos documentos de identificação;

V - encaminhar os novos presos às unidades envolvidas no processo de internação.

SEÇÃO III

Das Competências

Artigo 5º - Os Diretores dos Núcleos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades;

II - avaliar o desempenho das unidades e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

III - apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades;

IV - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições das unidades ou dos servidores subordinados;

V - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições das unidades ou dos servidores subordinados;

VI - em relação à administração de material e patrimônio, requisitar, à unidade competente, material permanente ou de consumo.

Artigo 6º - São competências comuns aos Diretores dos Núcleos e aos Chefes das Equipes, em suas respectivas áreas de atuação:

I - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as resoluções, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

II - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

III - propor à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

IV - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;

V - opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área;

VI - manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;

VII - manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

VIII - providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

IX - indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes à função;

X - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

SEÇÃO IV

Do "Pro Labore"

Artigo 7º - Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004 Legislação do Estado, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária as funções a seguir discriminadas, destinadas às unidades criadas pelo artigo 1º deste decreto, na seguinte conformidade:

I - 552 (quinhentas e cinquenta e duas) de Diretor de Serviço, assim distribuídas:

a) 436 (quatrocentas e trinta e seis) para os Núcleos de Portaria, sendo 1 (uma) para cada turno;

b) 116 (cento e dezesseis) para os Núcleos de Inclusão;

II - 20 (vinte) de Chefe de Seção, assim distribuídas:

a) 16 (dezesseis) para as Equipes de Portaria, sendo 1 (uma) para cada turno;

b) 4 (quatro) para as Equipes de Inclusão.

SEÇÃO V

Disposições Finais

Artigo 8º - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Administração Penitenciária.

Artigo 9º - Ficam excluídas das atribuições dos Núcleos de Segurança e das Equipes de Segurança, integrantes, respectivamente, dos Centros de Segurança e Disciplina e dos Núcleos de Segurança e Disciplina, dos estabelecimentos penais especificados no artigo 1º deste decreto, as relacionadas à inclusão de presos e à portaria.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.189, de 16 de dezembro de 2009 (acrescenta artigos) Legislação do Estado

"Artigo 9º-A - Ficam acrescentados aos decretos que especifica os dispositivos a seguir relacionados, com a seguinte redação:

I - ao Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998:

a) o parágrafo único ao artigo 34:

"Parágrafo único - O disposto nos incisos I a IV, X e XI não se aplica aos seguintes estabelecimentos penais:

1. Penitenciária Feminina da Capital;

2. Penitenciária Feminina de Campinas;

3. Penitenciária Feminina "Santa Maria Eufrásia Pelletier" de Tremembé;

4. Instituto Penal Agrícola "Dr. Javert de Andrade" de São José do Rio Preto;

5. Instituto Penal Agrícola "Prof. Noé Azevedo" de Bauru.";

b) o parágrafo único ao artigo 61:

"Parágrafo único - O disposto nos incisos XI e XII não se aplica:

1. aos Núcleos de Prontuários Penitenciários dos seguintes estabelecimentos penais:

a) Penitenciária Feminina da Capital;

b) Penitenciária Feminina de Campinas;

c) Instituto Penal Agrícola "Dr. Javert de Andrade" de São José do Rio Preto;

d) ao Instituto Penal Agrícola "Prof. Noé Azevedo" de Bauru;

2. à Equipe de Prontuários Penitenciários da Penitenciária Feminina "Santa Maria Eufrásia Pelletier" de Tremembé.";

II - o inciso V ao artigo 16 do Decreto nº 45.879, de 26 de junho de 2001 Legislação do Estado:

"V - administrar a rouparia dos agentes de segurança penitenciária e oficiais operacionais.".

Artigo 9º-B - O artigo 17 do Decreto nº 47.284, de 31 de outubro de 2002 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 17 - Ao Centro de Segurança e Disciplina cabe:

I - desenvolver os serviços de recepção, controle, segurança e disciplina;

II - administrar a rouparia dos agentes de segurança penitenciária e oficiais operacionais.". (NR)

Artigo 9º-C - Ficam extintas, em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, as Equipes de Portaria a seguir identificadas:

I - a prevista na estrutura do Centro de Readaptação Penitenciária "Dr. José Ismael Pedrosa" de Presidente Bernardes, pela alínea "b" do inciso V do artigo 3º do Decreto nº 45.879, de 26 de junho de 2001;

II - a prevista na estrutura da Penitenciária Feminina "Dra. Marina Marigo Cardoso de Oliveira" de Butantan, pela alínea "d" do inciso V do artigo 4º do Decreto nº 47.284, de 31 de outubro de 2002;

III - as previstas no Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998, na estrutura de cada um dos seguintes estabelecimentos penais:

a) Penitenciária Feminina da Capital e Penitenciária Feminina de Campinas, pela alínea "b" do inciso III do artigo 12;

b) Penitenciária Feminina "Santa Maria Eufrásia Pelletier" de Tremembé, pela alínea "b" do inciso III do artigo 13;

c) Instituto Penal Agrícola "Dr. Javert de Andrade" de São José do Rio Preto e Instituto Penal Agrícola "Prof. Noé Azevedo" de Bauru, pela alínea "b" do inciso III do artigo 14.".

Parágrafo único - O Secretário da Administração Penitenciária deverá, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, apresentar proposta de revogação dos dispositivos, de cada decreto, que definem as atribuições excluídas por este artigo.

Artigo 10 - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, 119 (cento e dezenove) cargos vagos, sendo:

I - 84 (oitenta e quatro) de Chefe I;

II - 12 (doze) de Auxiliar de Laboratório;

III - 1 (um) de Oficial Operacional;

IV - 11 (onze) de Técnico de Laboratório;

V - 11 (onze) de Técnico de Radiologia.

Parágrafo único - O Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria da Administração Penitenciária, providenciará a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante e motivo da vacância.

Artigo 11 - A criação das unidades previstas no artigo 1º vincula-se, ainda, ao cumprimento do disposto no artigo 21 do Decreto nº 54.294, de 4 de maio de 2009 Legislação do Estado.

Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.189, de 16 de dezembro de 2009 (nova redação) Legislação do Estado

"Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - as alíneas "b" dos incisos III dos artigos 12 a 14 do Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998;

II - do Decreto nº 45.879, de 26 de junho de 2001 Legislação do Estado:

a) do artigo 3º:

1. a alínea "b" do inciso V;

2. o § 2º;

b) a alínea "c" do inciso V do artigo 6º;

c) do artigo 16:

1. o inciso II;

2. as alíneas "a" a "d", "j" e "l" do inciso III;

d) os incisos XII e XIII do artigo 23;

e) a alínea "b" do inciso II do artigo 40;

III - do Decreto nº 47.284, de 31 de outubro de 2002 Legislação do Estado:

a) do artigo 4º:

1. a alínea "d" do inciso V;

2. o § 2º;

b) a alínea "e" do inciso VI do artigo 6º;

c) o artigo 20;

d) os incisos I a IV, X e XI do artigo 21;

e) os incisos XI e XII do artigo 33;

f) a alínea "d" do inciso III do artigo 57;

IV - os incisos III e VII do artigo 18 de cada um dos seguintes decretos:

a) Decreto nº 48.905, de 30 de agosto de 2004 Legislação do Estado;

b) Decreto nº 49.335, de 5 de janeiro de 2005 Legislação do Estado;

c) Decreto nº 49.377, de 14 de fevereiro de 2005 Legislação do Estado;

d) Decreto nº 49.378, de 14 de fevereiro de 2005 Legislação do Estado;

e) Decreto nº 49.379, de 14 de fevereiro de 2005 Legislação do Estado;

f) Decreto nº 49.642, de 1º de junho de 2005 Legislação do Estado;

g) Decreto nº 49.985, de 6 de setembro de 2005 Legislação do Estado;

h) Decreto nº 49.987, de 6 de setembro de 2005 Legislação do Estado;

i) Decreto nº 50.412, de 27 de dezembro de 2005 Legislação do Estado;

j) Decreto nº 51.517, de 29 de janeiro de 2007 Legislação do Estado;

k) Decreto nº 51.955, de 3 de julho de 2007 Legislação do Estado;

l) Decreto nº 52.376, de 19 de novembro de 2007 Legislação do Estado;

m) Decreto nº 52.583, de 28 de dezembro de 2007 Legislação do Estado;

n) Decreto nº 54.609, de 27 de julho de 2009 Legislação do Estado;

V - os incisos III e VII do artigo 11 de cada um dos seguintes decretos:

a) Decreto nº 49.380, de 14 de fevereiro de 2005 Legislação do Estado;

b) Decreto nº 49.480, de 24 de março de 2005 Legislação do Estado;

c) Decreto nº 49.577, de 4 de maio de 2005 Legislação do Estado;

d) Decreto nº 49.865, de 8 de agosto de 2005 Legislação do Estado;

e) Decreto nº 49.984, de 6 de setembro de 2005 Legislação do Estado;

f) Decreto nº 52.766, de 29 de fevereiro de 2008 Legislação do Estado;

g) Decreto nº 52.779, de 6 de março de 2008 Legislação do Estado;

h) Decreto nº 52.812, de 17 de março de 2008 Legislação do Estado;

i) Decreto nº 52.865, de 3 de abril de 2008 Legislação do Estado;

VI - o inciso III do artigo 19 de cada um dos seguintes decretos:

a) Decreto nº 50.556, de 23 de fevereiro de 2006 Legislação do Estado;

b) Decreto nº 51.816, de 17 de maio de 2007 Legislação do Estado;

VII - o inciso III do artigo 18 de cada um dos seguintes decretos:

a) Decreto nº 50.911, de 27 de junho de 2006 Legislação do Estado;

b) Decreto nº 52.520, de 21 de dezembro de 2007 Legislação do Estado;

VIII - os incisos III e VII do artigo 15 do Decreto nº 52.071, de 17 de agosto de 2007 Legislação do Estado;

IX - os incisos III e VI do artigo 15 do Decreto nº 52.792, de 10 de março de 2008 Legislação do Estado.". (NR)

Palácio dos Bandeirantes, 11 de agosto de 2009

JOSÉ SERRA


Publicado em: 12/08/2009
Atualizado em: 13/01/2010 10:20

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