GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 65.262, de 20 de outubro de 2020 |
Dispõe sobre os serviços de travessias litorâneas, de responsabilidade do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 17.148, de 13 de setembro de 2019, que autoriza o Poder Executivo a adotar providências necessárias à dissolução, liquidação e extinção da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A.; Considerando a deliberação da Assembleia Geral de Acionistas da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. ocorrida em 20 de outubro de 2020, Decreta: Artigo 1º - Os serviços de travessias litorâneas outorgados à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., por meio do Decreto nº 29.884, de 4 de maio de 1989, passam a ser administrados pelo Departamento Hidroviário, da Secretaria de Logística e Transportes. Parágrafo único - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, caberá ao Secretário de Logística e Transportes, mediante prévia articulação com o liquidante da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., adotar as medidas necessárias à transição dos serviços. Artigo 2º - O inciso II do artigo 2º do Decreto nº 45.087, de 31 de julho de 2000 "II - regular, controlar e fiscalizar as atividades relacionadas à área de operação, manutenção e arrecadação das travessias do interior;". (NR) Artigo 3º - O Decreto nº 45.087, de 31 de julho de 2000 I - o inciso VIII ao artigo 2º: "VIII - administrar os serviços de travessias litorâneas."; II - o inciso IV ao artigo 6º: "IV - operar os serviços de travessias litorâneas, com apoio do Centro de Controle de Travessias.". Artigo 4º - O Secretário de Logística e Transportes poderá, mediante resolução, expedir normas complementares para aplicação do disposto no artigo 1º deste decreto. Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - o Decreto nº 29.884, de 4 de maio de 1989; II - o Decreto n° 30.481, de 26 de setembro 1989; III - o Decreto n° 38.656, de 24 de maio de 1994; IV - o Decreto n° 40.205, de 20 de julho de 1995; V - o Decreto n° 40.711, de 12 de março de 1996; VI - o Decreto n° 40.911, de 13 de junho de 1996; VII - o Decreto n° 41.879, de 24 de junho de 1997; VIII - o Decreto n° 42.532, de 21 de novembro de 1997. Palácio dos Bandeirantes, 20 de outubro de 2020 JOÃO DORIA (*) Revogado pelo Decreto nº 69.376, de 26 de fevereiro de 2025 |
Publicado em: 21/10/2020 |
Atualizado em: 25/03/2025 16:07 |
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