GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 50.670, de 31 de março de 2006

Autoriza a Casa Militar, por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, representando o Estado de São Paulo, a celebrar convênios com municípios paulistas, objetivando a transferência de recursos financeiros para execução de obras e serviços destinados a medidas preventivas ou recuperativas de Defesa Civil


CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - Fica a Casa Militar, por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, autorizada a, representando o Estado, celebrar convênios com municípios paulistas, objetivando a transferência de recursos financeiros para execução de obras e serviços destinados a medidas preventivas ou recuperativas de Defesa Civil, conforme modelo padronizado de convênio consistente no Anexo.

    Artigo 2° - Nos convênios que serão celebrados, ficam os municípios obrigados a assumir uma contrapartida de, no mínimo 20% (vinte por cento) do valor total do projeto aprovado, que poderá constituir-se em moeda, recursos humanos ou materiais, ou quaisquer outros, desde que possam ser mensurados economicamente.

    Parágrafo único - Excepcionalmente, nas hipóteses de decretação ou homologação estadual de situação de emergência ou estado de calamidade pública, poderá o município ser dispensado da exigência de contrapartida a que se refere este artigo.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 52.626, de 15 de janeiro de 2008 Legislação do Estado

"Artigo 2º - Nos convênios de que trata o artigo anterior, ficam os Municípios obrigados a assumir a contrapartida de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total do projeto aprovado, a qual se poderá concretizar mediante o aporte de recursos financeiros, humanos ou materiais, desde que passíveis de mensuração econômica.

§ 1º - A contrapartida de que trata o "caput" deste artigo poderá ser reduzida para até 5% (cinco por cento), desde que atendidos, conjuntamente, os seguintes requisitos pelo Município:

1 - demonstração documental da impossibilidade de oferecimento de contrapartida naquele percentual de 20% (vinte por cento);

2 - comprovação da existência de uma Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, devidamente organizada e atuante.

§ 2º - Excepcionalmente, nas hipóteses de decretação ou homologação estadual de situação de emergência ou estado de calamidade pública, poderá o Município ser dispensado da exigência de contrapartida a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 3º - Ocorrendo a redução ou dispensa de que tratam os parágrafos anteriores, fica o Município obrigado a desenvolver, nos moldes acordados com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, projetos de responsabilidade social atinentes à prevenção de acidentes, orientação da população em caso de desastres e preservação do meio ambiente, junto às comunidades que usufruam da melhoria oferecida pela respectiva ação recuperativa ou preventiva, encaminhando trimestralmente relatório das atividades desenvolvidas." (NR)


    Artigo 3º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá observar as disposições dos artigos 5º e 8º do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, com as modificações introduzidas pelo Decreto nº 45.059, de 12 de julho de 2000 Legislação do Estado.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 52.830, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado

"§ 1º - Poderá ser autorizada, pelo Coordenador Estadual de Defesa Civil, a dispensa de prévia apresentação dos documentos destinados à instrução dos processos de que trata o "caput", com vista ao desenvolvimento de ações de defesa civil, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 2º - A regular entrega da documentação destinada à instrução dos processos de que trata o § 1º deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação do extrato de celebração do convênio no Diário Oficial do Estado, e constituirá requisito prévio para o repasse de quaisquer recursos financeiros ao Município.

§ 3º - Na hipótese de celebração de ajuste nas condições estabelecidas nos §§ 1º e 2º deverá ser adotado modelo padronizado de convênio que integra este decreto como Anexo II."


    Artigo 4º - As despesas decorrentes da celebração dos convênios de que trata o artigo 1º, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, observada a disponibilidade de recursos financeiros.

    Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 46.781, de 24 de maio de 2002Legislação do Estado e nº 47.708, de 17 de março de 2003 Legislação do Estado.

    Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 2006

    CLÁUDIO LEMBO


    ANEXO

    a que se refere o artigo 1º do

    Decreto nº 50.670, de 31 de março de 2006


    Termo de Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Casa Militar e esta por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, e o Município de objetivando a transferência de recursos financeiros para execução de obras e serviços destinados a medidas preventivas ou recuperativas de Defesa Civil.

    O Estado de São Paulo, por intermédio da Casa Militar e esta por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, com sede na Av. Morumbi, nº 4.500, neste ato representada por seu Coordenador, Coronel PM , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº , de de de , doravante designada COORDENADORIA, e o Município de , representado neste ato por seu(ua) Prefeito(a), Senhor(a) , devidamente autorizado(a) pela Lei Municipal nº , de de de , doravante designado simplesmente MUNICÍPIO, celebram o presente convênio, que se regerá pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, e pela Lei Estadual nº 6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, e demais normas regulamentares, mediante as cláusulas e condições que seguem:

    CLÁUSULA PRIMEIRA

    Do Objeto

    Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos financeiros destinados a , de prevenção e/ou recuperação de Defesa Civil, conforme plano de trabalho constante do Processo nº .

    Parágrafo único - Com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos, o projeto do presente convênio poderá ser alterado parcialmente, desde que haja prévia autorização da Coordenadoria, fundamentada em manifestação de seu setor técnico, vedadas, porém, as mudanças de objeto.

    CLÁUSULA SEGUNDA

    Das Obrigações

    I - São obrigações da COORDENADORIA:

    a) transferir ao Município os recursos financeiros estipulados na cláusula terceira, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do plano de trabalho, em conta especial vinculada ao fundo municipal junto a agência do Banco Nossa Caixa S.A.;

    b) acompanhar e supervisionar a execução técnica e financeira das atividades, objeto deste ajuste;

    c) fornecer ao Município instruções para a prestação de contas dos recursos do convênio;

    d) analisar as prestações de contas parciais e final dos recursos aplicados na consecução do objeto deste convênio;

    e) indicar representante que será encarregado da fiscalização e controle da execução deste convênio;

    II - São obrigações do MUNICÍPIO:

    a) executar o objeto pactuado na cláusula primeira, de acordo com o plano de trabalho;

    b) aplicar os recursos repassados pela COORDENADORIA exclusivamente no objeto deste convênio;

    c) na hipótese do custo da execução do objeto do Convênio superar o valor a ser repassado pela COORDENADORIA, assegurar com recursos próprios a sua complementação;

    d) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste convênio, para fins de fiscalização, de acompanhamento e de avaliação dos resultados obtidos;

    e) observar, na contratação dos serviços ou aquisição de bens vinculados à execução do objeto deste convênio, os procedimentos licitatórios de que trata a Lei n° 8.666/93, inclusive os procedimentos ali definidos para os casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação e as disposições relativas a contratos;

    f) colocar e conservar uma placa, a partir do início da realização da obra, conforme modelo fornecido pela COORDENADORIA;

    g) facilitar a supervisão e a fiscalização da COORDENADORIA, permitindo-lhe efetuar acompanhamento "in loco" e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e os documentos relacionados com a execução do objeto deste instrumento, especialmente no que se refere ao exame da documentação relativa à licitação e aos contratos;

    h) submeter previamente à COORDENADORIA eventual proposta de alteração de projeto ou do cronograma originalmente aprovados;

    i) prestar contas à COORDENADORIA da aplicação dos recursos decorrentes deste Convênio, observando o disposto nos §§ 4°, 5°, 6° do artigo 116 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízos do atendimento às normas emanadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

    j) manter ativado o Sistema Municipal de Defesa Civil, integrando as ações e recursos da comunidade local, na prevenção ou minimização dos problemas causados por eventos desastrosos;

    l) adotar todas as medidas necessárias à correta execução deste convênio;

    m) definir o(s) responsável(is) técnico(s) pela obra, comunicando por escrito e com antecedência mínima de 10 (dez) dias a sua substituição, bem como diligenciar para que seja recolhida a ART (Anotação Responsabilidade Técnica), conforme determina a Lei Federal n° 6.496, de 7 de setembro de 1977, se for o caso.

    CLÁUSULA TERCEIRA

    Do Valor e dos Recursos

    O valor do presente convênio é de R$ , sendo R$ , que onerarão o elemento econômico (de acordo com a natureza do objeto) do orçamento da Casa Militar, e R$ , relativos a contrapartida Municipal.

    § 1º - A COORDENADORIA providenciará, se necessário, a previsão de dotações nos orçamentos dos exercícios seguintes, para a complementação do objeto do presente convênio.

    § 2º - A contrapartida Municipal, se houver, poderá constituir-se em moeda, em recursos humanos ou materiais, ou quaisquer outros, desde que possam ser mensurados economicamente.

    § 3º - Na hipótese de o objeto pactuado vir a ser satisfatoriamente concluído somente com a utilização dos recursos financeiros transferidos pela COORDENADORIA, obriga-se o MUNICÍPIO a devolver os recursos financeiros correspondentes a sua contrapartida, se houver, bem como o saldo existente na conta corrente específica para o convênio.

    § 4º - Os recursos transferidos pela COORDENADORIA ao MUNICÍPIO serão depositados em conta vinculada ao fundo municipal junto ao Banco Nossa Caixa S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio.

    CLÁUSULA QUARTA

    Da Utilização dos Recursos:

    O MUNICÍPIO deverá manter os recursos repassados pela COORDENADORIA em conta bancária específica, de que trata a cláusula terceira, permitindo-se efetuar saques somente para pagamento de despesas previstas no plano de trabalho, mediante cheque nominal ou ordem bancária ao credor ou para aplicação no mercado financeiro na forma do parágrafo primeiro desta cláusula.

    § 1º - no período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, deverá o MUNICÍPIO aplicar os recursos em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreado em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

    § 2º - Os rendimentos apurados em aplicações no mercado financeiro serão, obrigatoriamente, utilizados no objeto deste convênio, sujeitos às mesmas condições da prestação de contas, não podendo ser computados como contrapartida, se exigida.

    § 3º - O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores obrigará o MUNICÍPIO a reposição do numerário recebido, acrescido da remuneração da Caderneta de Poupança no período, até a data do efetivo depósito.

    § 4º - O auxílio financeiro que a COORDENADORIA concede ao MUNICÍPIO limita-se ao valor estipulado neste instrumento, não vinculando a COORDENADORIA a qualquer outra liberação, mesmo complementar ou destinada a atender programa semelhante.

    CLÁUSULA QUINTA

    Da Glosa das Despesas

    É vedada a utilização dos recursos repassados, pactuados neste convênio, em finalidade diversa da estabelecida pelo plano de trabalho a que se refere este instrumento, bem como:

    a) satisfação de despesa a título de taxa da administração, de gerência ou similares;

    b) pagamento de gratificação, consultoria ou qualquer espécie de remuneração a servidores que pertençam aos quadros da Administração Pública estadual ou municipal;

    c) quitação de despesas realizadas antes da celebração deste convênio ou quando expirado seu prazo de vigência.

    CLÁUSULA SEXTA

    Da Prestação de Contas

    A Prestação de Contas Final dos recursos financeiros transferidos pela COORDENADORIA, dos recursos da contrapartida, quando existir, e os de rendimentos apurados em aplicações no mercado financeiro, será constituída das seguintes peças:

    a) cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, ratificado pela autoridade superior;

    b) planilha de acompanhamento contábil - financeiro;

    c) cópias das notas fiscais/faturas ou comprovantes das despesas efetuadas;

    d) extrato bancário da conta vinculada ao convênio do período de recebimento dos recursos até o ultimo pagamento efetuado;

    e) laudo técnico emitido pelo responsável técnico municipal;

    f) fotos do local comprovando a execução das obras ou serviços.

    Parágrafo único - As faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em nome do MUNICÍPIO e dele constará o número deste convênio.

    CLÁUSULA SÉTIMA

    Da Liberação dos Recursos

    Os recursos de responsabilidade da COORDENADORIA serão repassados parceladamente ao MUNICÍPIO, de conformidade com o cronograma físico-financeiro que faz parte integrante do presente ajuste.

    CLÁUSULA OITAVA

    Da Rescisão e da Denúncia

    Este convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por desinteresse de qualquer dos partícipes, mediante notificação prévia, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou das cláusulas ora pactuadas.

    Parágrafo único - Em caso de rescisão ficará o MUNICÍPIO impedido de receber novos auxílios até que proceda à respectiva regularização.

    CLÁUSULA NONA

    Da Restituição dos Recursos

    Quando da conclusão do objeto pactuado, da denúncia, da rescisão ou da extinção deste instrumento, o MUNICÍPIO, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência do evento, é obrigado a recolher à conta do Tesouro Estadual:

    a) o eventual saldo remanescente dos recursos financeiros repassados;

    b) o valor total transferido atualizado monetariamente, acrescido de juros legais, a partir da data de recebimento, nos seguintes casos:

    1. quando não for executado o objeto da avença;

    2. quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas final ou, eventualmente, quando exigida, a prestação de contas parcial;

    3. quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste convênio;

    c) o valor da contrapartida, se houver, quando não comprovada sua aplicação na consecução do objeto conveniado;

    d) o valor correspondente aos rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto, ou ainda que não tenha sido feita aplicação.

    CLÁUSULA DÉCIMA

    Da Publicação

    A eficácia deste termo de convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no "Diário Oficial do Estado", nos termos do disposto no parágrafo único, do artigo 61, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

    Da Vigência

    O presente convênio vigorará pelo prazo de dias, a contar de sua assinatura.

    Parágrafo único - A vigência deste convênio poderá ser prorrogada, mediante justificativa fundamentada e lavratura de termo de aditamento, desde que aceita pela COORDENADORIA.

    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

    Do Foro

    Fica eleito o Foro da Capital do Estado para dirimir quaisquer questões resultantes da execução deste convênio.

    E, por estarem de acordo com suas cláusulas e condições, firmam o presente convênio em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.

    São Paulo, de de

    CEL PM CHEFE DA CASA MILITAR

    COORDENADOR ESTADUAL DE DEFESA CIVIL

    PREFEITO MUNICIPAL

    Testemunhas:

    1._________________________

    Nome:

    R.G.

    CPF:

    2._________________________

    Nome:

    R.G.

    CPF:

    (*) Revogado pelo Decreto nº 57.905, de 23 de março de 2012 Legislação do Estado


Publicado em: 01/04/2006
Atualizado em: 26/03/2012 10:55

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