GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 58.930, de 1 de março de 2013 |
Institui o "Projeto Integra SP - Lavoura, Pecuária e Floresta" e dá providências correlatas |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Considerando a meta do Programa Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC, estabelecida na Lei 13.798, de 9 de novembro de 2009 Considerando o compromisso de promover a recuperação de pelo menos 20% (vinte por cento) de área degradada de pastagem até 2020, conforme o disposto pelo Decreto 58.107, de 5 de junho de 2012 Decreta: Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o "Projeto Integra SP - Lavoura, Pecuária e Floresta", com o objetivo de recuperar áreas degradadas e desenvolver sistemas integrados de produção agropecuária, mediante: I - recuperação de pastagens degradadas; II - incentivo à adoção de boas práticas agropecuárias; III - aumento da produtividade e produção de alimentos, fibras e energia; IV - transferência de tecnologia de práticas de conservação de solos e recursos hídricos, bem como a adoção de sistemas de produção integrando lavoura, pecuária e floresta; V - incentivo ao desenvolvimento da cooperação e associativismo; VI - incremento de renda e qualidade de vida no meio rural; VII - redução da emissão de gases do efeito estufa na agropecuária. Parágrafo único - Consideradas a multidisciplinaridade e intersetorialidade das ações decorrentes do Projeto, poderão ser celebrados convênios e termos de cooperação com a finalidade de implementar ações conjuntas nas diversas esferas de Governo, observado o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996. Artigo 3º - O Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAPBANAGRO) poderá estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais para criação de linhas de financiamentos e subvenções destinadas ao Projeto, respeitado o disposto na Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, com suas alterações. Artigo 4º - O Secretário de Agricultura e Abastecimento poderá editar normas complementares necessárias à implantação do Projeto de que trata este decreto. Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 1º de março de 2013 GERALDO ALCKMIN |
Publicado em: 02/03/2013 |
Atualizado em: 23/03/2018 15:43 |
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