GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 58.930, de 1 de março de 2013

Institui o "Projeto Integra SP - Lavoura, Pecuária e Floresta" e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a meta do Programa Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC, estabelecida na Lei 13.798, de 9 de novembro de 2009 Legislação do Estado, de redução global de 20% (vinte por cento) das emissões de dióxido de carbono (CO2) do Estado de São Paulo, relativas a 2005, em 2020; e

Considerando o compromisso de promover a recuperação de pelo menos 20% (vinte por cento) de área degradada de pastagem até 2020, conforme o disposto pelo Decreto 58.107, de 5 de junho de 2012 Legislação do Estado,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o "Projeto Integra SP - Lavoura, Pecuária e Floresta", com o objetivo de recuperar áreas degradadas e desenvolver sistemas integrados de produção agropecuária, mediante:

I - recuperação de pastagens degradadas;

II - incentivo à adoção de boas práticas agropecuárias;

III - aumento da produtividade e produção de alimentos, fibras e energia;

IV - transferência de tecnologia de práticas de conservação de solos e recursos hídricos, bem como a adoção de sistemas de produção integrando lavoura, pecuária e floresta;

V - incentivo ao desenvolvimento da cooperação e associativismo;

VI - incremento de renda e qualidade de vida no meio rural;

VII - redução da emissão de gases do efeito estufa na agropecuária.

Parágrafo único - Consideradas a multidisciplinaridade e intersetorialidade das ações decorrentes do Projeto, poderão ser celebrados convênios e termos de cooperação com a finalidade de implementar ações conjuntas nas diversas esferas de Governo, observado o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.

Artigo 3º - O Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAPBANAGRO) poderá estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais para criação de linhas de financiamentos e subvenções destinadas ao Projeto, respeitado o disposto na Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, com suas alterações.

Artigo 4º - O Secretário de Agricultura e Abastecimento poderá editar normas complementares necessárias à implantação do Projeto de que trata este decreto.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de março de 2013

GERALDO ALCKMIN

(*) Revogado pelo Decreto nº 63.280, de 19 de março de 2018 Legislação do Estado


Publicado em: 02/03/2013
Atualizado em: 23/03/2018 15:43

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